Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII – os demais créditos de privilégio geral.
- A respeito dos privilégios, é importante lembrar que a Lei n. 11.101/2005 estabeleceu nova ordem de privilégios, concedendo aos créditos trabalhistas privilégio absoluto em relação aos demais. Assim, de acordo com Amorim, a regra de classificação de créditos na insolvência civil passou a ser a seguinte: créditos trabalhistas, créditos fiscais, créditos parafiscais (INSS, FGTS, PIS etc), créditos com garantia real, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários.[1]
[1] Amorim, José Roberto Neves. Comentário ao artigo 962 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.