Artigo 389
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,(1) (2) (3) (4) (5) e honorários de advogado.(6) (7)
O inadimplemento da obrigação é a falta da prestação resultante...
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Artigo 390
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.(1) (2)
Nas obrigações negativas, pode haver determinação judicial tanto para o desfazimento do ato, quanto permitir ao credor que o desfaça às expensas do devedor,...
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Artigo 391
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.(1) (2) (3) (4) (5)
Os bens do devedor são a garantia do crédito do credor, o que lhe permite promover sua expropriação judicial (penhora) e ulterior utilização para satisfação do seu direito, no caso de descumprimento da...
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Artigo 392
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.(1) (2)
O dispositivo em questão distingue o comportamento doloso...
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Artigo 393
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.(1) (2) (3) (4)
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A lei...
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Artigo 394
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.(1) (2) (3)
A mora se dá com o retardamento injustificado por uma das partes do liame...
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Artigo 395
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.(1)
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas...
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Artigo 396
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.(1)
O dispositivo em questão se coaduna com a regra instituída pelo artigo 393, excluindo a responsabilidade do devedor por caso fortuito ou força maior.
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Artigo 397
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.(4)
Para que se configure a mora do devedor (mora solvendi ou debendi), três requisitos...
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Artigo 398
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.(1) (2)
O artigo trata, expressamente, de hipótese legal de mora ex re. A esse respeito, vide comentários ao artigo 397.
“Súmula STJ 154. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em...
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Artigo 399
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.(1) (2)
O dispositivo...
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Artigo 400
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o...
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Artigo 401
Art. 401. Purga-se a mora:(1) (2) (3)
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;(4)
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.(5)
A purgação...
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Artigo 402
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.(1) (2)
As perdas e danos devem abranger, efetivamente, aquilo que o credor perdeu (danos emergentes) e...
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Artigo 403
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.(1) (2)
O dispositivo, em questão, demonstra que o dolo da parte não...
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Artigo 404
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.(1)
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena...
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Artigo 405
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.(1) (2) (3)
A despeito de haver a necessidade de que, para que se caracterize o inadimplemento, a obrigação seja, plenamente, exigível - e, logo, líquida -, o Código Civil atenua o requisito ao instituir juros de mora desde...
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Artigo 406
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.(1) (2) (3) (4) (5)...
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Artigo 407
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.(1) (2)...
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Artigo 408
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.(1) (2) (3) (4) (5)
A cláusula penal é uma promessa condicionada e acessória, que impõe uma sanção econômica, seja em dinheiro ou...
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Artigo 409
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.(1) (2) (3) (4)
Quando a cláusula penal referir-se à inexecução completa da obrigação (cláusula penal compensatória), ela será considerada...
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Artigo 410
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.(1) (2)
A cláusula penal pode referir-se à inexecução imperfeita ou não satisfatória da prestação (violação positiva do contrato), caso em que se confundirá com a...
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Artigo 411
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.(1) (2)
Em determinados casos, quando a vontade das partes...
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Artigo 412
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.(1) (2)
De acordo com Pereira, o dispositivo em questão tornou-se inócuo, na medida em que as partes podem estabelecer a possibilidade de, a despeito de limitada a cláusula penal ao valor da...
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Artigo 413
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.(1)
O dispositivo em questão confere ao juiz, mais do que o...
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Artigo 414
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que...
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Artigo 415
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.(1)
Referido dispositivo nem encontrava razão de existir face à regra geral a respeito de obrigações divisíveis (CC, art. 257). O dispositivo em questão...
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Artigo 416
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.(1)
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,...
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Artigo 417
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas(1) (2) (3) (4) ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da...
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Artigo 418
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo...
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Artigo 419
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.(1) (2)
O dispositivo em questão pôs termo...
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Artigo 420
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito...
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