Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.(1) (2)
- Nas obrigações negativas, pode haver determinação judicial tanto para o desfazimento do ato, quanto permitir ao credor que o desfaça às expensas do devedor, com a cominação, em ambas as hipóteses, de multa para que o descumprimento não se repita. Não sendo possível o desfazimento, há a conversão em perdas e danos.
- “Revenda de automóveis (contrato de concessão comercial). Pretensão de resolver o contrato, devido ao seu descumprimento pela revendedora. Procedência. 1 – Interpelação judicial (desnecessidade). Conforme acórdão estadual, era desnecessária a interpelação ou notificação, ‘porque de um lado a infração atinge a essência do contrato, não se tratando de infração leve que pode ser revelada se não mais praticada, de outro não envolve prestação de natureza econômica’. Segundo a sentença, ‘independentemente de notificação porquanto aqui ocorreram atos ilícitos oriundos de obrigações negativas, como por exemplo a abstenção do desvio de clientela’. Ora, na lição de Bevilaqua, ‘Na obrigação negativa não há interpelação. Praticado o ato de que o devedor se devia abster, já foi a obrigação infringida‘. Caso em que não se ofendeu o disposto no art. 119, parágrafo único, do CC” (RSTJ 140/251).