Artigo 391

0
8246

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.(1) (2) (3) (4) (5)

  1. Os bens do devedor são a garantia do crédito do credor, o que lhe permite promover sua expropriação judicial (penhora) e ulterior utilização para satisfação do seu direito, no caso de descumprimento da obrigação. Por se tratar de garantia do credor, eventual alienação irregular promovida pelo devedor será inquinada de defeito (fraude contra credores) e retornará à condição de garantia.
  2. O credor pode ainda destacar bens específicos de seu patrimônio, dando-lhes em garantia do cumprimento de obrigações de sua titularidade ou de terceiro. Seriam os casos de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária. Em caso de concurso de credores, aqueles detentores de garantias específicas serão privilegiados.
  3. A garantia surge no momento em que a obrigação é constituída, mas não se limitam aos bens que lhe são contemporâneos, abrangendo também aqueles que venham a agregar-se , futuramente, ao patrimônio do devedor.
  4. Não constituem garantia os bens de família puros, os de personalidade e, em regra, os taxados de impenhoráveis (CPC, art. 833). Relativamente a estes, Bdine Jr. destaca a tendência jurisprudencial a flexibilizar a regra, admitindo a penhora de vencimentos e salários, bem como imóveis rurais (incisos IV e VIII do artigo 833 do CPC), desde que não haja prejuízos ao sustento e à vida digna do devedor e quando se destinarem ao pagamento de dívidas de maior valor social (exemplificativamente, alimentos devidos em razão de ato ilícito).[1]
  5. PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS e da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Recurso conhecido e provido” (STJ, 4ª T., REsp n. 563760 – SP, Rel.Des. Cesar Asfor Rocha, j. 7.10.2003).

[1] Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 391 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.

Artigo anteriorArtigo 390
Próximo artigoArtigo 392
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui