Artigo 394

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CAPÍTULO II

Da Mora

 

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.(1) (2) (3)

  1. A mora se dá com o retardamento injustificado por uma das partes do liame obrigacional, no que se refere ao cumprimento e/ou ao recebimento da prestação que ainda seja possível e útil. É também chamada de inadimplemento relativo (vide comentários ao artigo 389).
  2. Comumente se trata da mora do devedor (mora solvendi ou debendi), dado ser esta mais usual. Nesse caso, surge a presunção relativa de culpa do devedor, o qual tem o ônus de provar que não agiu de forma descuidada. No entanto, é possível também que haja a mora do credor no recebimento da prestação (mora credendi ou accipiendi). Para que esta se configure, é necessário que a obrigação já esteja vencida e haja recusa injustificada do credor para seu recebimento, bem como que tenha este sido constituído em mora. Nesse caso, o devedor fica exonerado de responsabilidade pelo atraso e liberado de juros e cláusula penal (se houver). Assim, ao reverso da mora do devedor, em que há um agravamento da situação do devedor, na mora do credor, há uma atenuação do ônus imposto ao sujeito passivo da relação obrigacional, o qual sequer responderá pelos riscos da coisa, nas hipóteses de força maior e caso fortuito.
  3. Para que se configure a mora do credor, é necessário que o devedor tenha, efetivamente, ofertado a prestação ao credor, de modo a ficar, ostensivamente, evidenciada a recusa injustificada. Para tanto, é fundamental que se distingue a obrigação quesível da portável (CC, art. 327).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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