Artigo 414

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Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.(1) (2) (3)

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

  1. O Código parte do pressuposto de que a cláusula penal não é indivisível, especialmente por, em geral, ser estipulada em pecúnia. Por essa razão, cada um dos codevedores deve ser responsável por sua quota-parte (concursu partes fiunt). No entanto, em se tratando de cláusula penal que contenha obrigação indivisível, a pena poderá ser cobrada de qualquer um dos codevedores, ao qual caberá o devido direito de regresso contra o culpado pelo descumprimento.
  2. Na solidariedade entre os codevedores, aplica-se o regramento pertinente (CC, arts. 264 a 685), ficando todos os devedores responsáveis pela integralidade da cláusula penal.
  3. Recuperarão judicial – Impugnação de crédito – Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Real – Garantia consistente em lavratura de escritura de segunda hipoteca de imóvel pertencente à interveniente anuente, empresa controlada pela recuperanda – Cláusula penal prevendo que não outorgada a escritura no prazo de trinta dias. incidiria multa equivalente a 50% do valor do imóvel, assumida a obrigação pela recuperanda e pela interveniente anuente – Multa que deve ser incluída no OGC – inteligência do disposto nos artigos 263. 219 e 414 do atual Código Civil – Indiscutível a solidariedade entre os devedores, a cláusula penal prevista contratualmente, há de ser exigida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, já que compõe o valor da obrigação originariamente assumida por todos eles – Sentença reformada e agravo de instrumento provido determinando-se a inclusão da multa” (TJSP, Câm. Especial de Fal. e Rec. Jud., AI n. 512.896-4, Rel. Des. Romeu Ricupero, j. 31.10.2007).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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