Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.(1) (2)
- A cláusula penal pode referir-se à inexecução imperfeita ou não satisfatória da prestação (violação positiva do contrato), caso em que se confundirá com a cláusula penal moratória e, portanto, não se configurará alternativa ao credor, nos termos do dispositivo em questão.
2. É importante destacar que a cláusula penal é alternativa apenas do credor, sem qualquer possibilidade de escolha pelo devedor. Do contrário, haveria a desnaturação da obrigação, que se configuraria obrigação facultativa. Não se trata, no entanto, de obrigação alternativa (CC, arts. 252 a 256), dado que ao credor somente surge a possibilidade de cobrar a cláusula penal, com a violação da obrigação pelo devedor. Não obstante, uma vez efetuada a escolha pelo credor entre o cumprimento da obrigação principal e a cobrança da cláusula penal, a obrigação se concentra e a opção torna-se irretratável.