Artigo 286

TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito   Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito,(1) (2) (3) (4) se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;(5) (6) a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao...
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Artigo 287

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.(1) Sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a...
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Artigo 288

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.(1) (2) (3) Para ter eficácia perante terceiros, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou...
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Artigo 289

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.(1) (2) (3) Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo,...
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Artigo 290

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.(1) (2) (3) O meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do...
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Artigo 293

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.(1) A notificação da cessão é relevante para fins da vinculação do devedor ao cessionário (CC, art. 292), mas não para a eficácia do negócio para o cessionário. Assim, independentemente da...
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Artigo 291

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.(1) No caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a entrega do título representativo do crédito, se for o...
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Artigo 294

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.(1) (2) (3) O cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor (mutação subjetiva), ficando investido,...
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Artigo 292

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,...
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Artigo 295

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;(1) (2) (3) (4) a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.(5) A cessão é...
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Artigo 296

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.(1) O cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, isto...
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Artigo 297

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.(1) Na hipótese de assumir a responsabilidade pela solvência...
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Artigo 298

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.(1) (2) (3) A lei impõe a ineficácia da cessão...
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Artigo 299

CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida   Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo,(1) salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.(2) (3) (4) (5) (6) Parágrafo único. Qualquer das partes pode...
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Artigo 300

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.(1) (2) Com a assunção do débito, há a transferência da dívida pelo cessionário e a exoneração do cedente (CC, art. 299), com a extinção...
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Artigo 301

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.(1) A anulação da dívida faz com que as partes sejam obrigadas a serem restituídas...
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Artigo 302

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.(1) Por haver a integral transferência da dívida do devedor primitivo ao assuntor, este poderá opor ao credor todas as exceções referentes ao débito, excepcionadas aquelas referentes às condições pessoais do devedor...
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Artigo 303

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.(1) (2) Embora a lei tenha determinado o consentimento expresso do credor para a assunção de...
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