Artigo 212

TÍTULO V Da Prova Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:(1) I - confissão;(2) II - documento;(3) III - testemunha;(4) IV - presunção;(5) V - perícia.(6) O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131 e 458). Prova é todo meio legítimo de convencimento...
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Artigo 213

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.(1) Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.(2) Eficácia da confissão....
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Artigo 214

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.(1) Irrevogabilidade da confissão. Uma vez livremente feita, a confissão é ato irretratável, não podendo revogada, tampouco questionada. Contudo, sendo um ato de livre manifestação de vontade, apesar de não...
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Artigo 215

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.(1) §1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos...
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Artigo 216

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando...
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Artigo 217

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.(1) Força probatória das certidões e traslados de documentos notariais. Da mesma forma como ocorre com as certidões e os traslados tirados...
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Artigo 218

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.(1) Natureza das certidões e traslados de documentos produzidos em juízo. Mesmo quando não concertados por outro escrivão, os traslados e as certidões de documentos e...
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Artigo 219

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.(1) Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.(2) Presunção de veracidade das...
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Artigo 220

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.(1)              Prova da anuência ou autorização para a prática de um ato. Casos há em que para a...
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Artigo 221

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no...
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Artigo 222

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.(1) Força probatória do telegrama. O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos...
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Artigo 223

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.(1) Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou...
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Artigo 224

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.(1) Documentos em língua estrangeira. Dispõe o artigo 13 da Constituição Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Para dar operabilidade a esse...
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Artigo 225

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.(1) Reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e outras reproduções...
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Artigo 226

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.(1) Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a...
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Artigo 227

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.(1) Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível...
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Artigo 228

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas(1): I - os menores de dezesseis anos; II - (Revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência) III - (Revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V...
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Artigo 229

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:(1) I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III - que o exponha, ou às pessoas referidas no...
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Artigo 230

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.(1) Presunções. As presunções podem ser legais, quando decorrem expressamente da lei (como é a que recai sobre a escritura pública – CC, art. 215), ou comuns quando...
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Artigo 231

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.(1) Recusa à realização de exame médico necessário. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (CF, art. 5º, inc. LXIII), tampouco obrigado a seu submetido à intervenção médica que...
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Artigo 232

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.(1) Recusa à realização de exame médico determinado pelo juiz. Seja porque o exame médico é a única forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi...
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