Introdução + Artigo 1º
Breve Introdução - Como entender esta obra
Obrigado internauta por estar aqui. Enquanto produzimos os comentários da Reforma Trabalhista, artigo a artigo, você poderá conferir a lei seca da obra, diretamente aqui no DireitoCom.Com Todos os artigos modificados estão linkados (em seu número) à antiga CLT (comentada aqui no site...
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Art. 1º / Art. 2º
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Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem...
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Art. 1º / Art. 4º
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Art. 4o (...)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (a) (1)
§ 2o Por...
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Art. 1º / Art. 8º
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Art. 8o (...)
1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (a) (1)
2oSúmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos...
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Art. 1º / Art. 10-A
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Art. 10-A. (a) O sócio retirante (1) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio (2) , somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (3)...
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Art. 1º / Art. 11
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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais (1), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (a)
I - (revogado);
II...
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Art. 1º / Art. 11 – A
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente (1) no processo do trabalho no prazo de dois anos. (a)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (2)
...
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Art. 1º / Art. 47
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Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência....
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Art. 1º / Art. 47-A
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Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Redação dada...
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