Artigo 60
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)
O art. 7°, XXXIII da CRFB/88 veda o trabalho do menor de 14 anos, assim transcrito: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e...
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Artigo 61
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
A legislação especial em referência nesse artigo pode ser a CLT, arts. 402 a 441 que regula o trabalho de menores, como também a todas as normas, inclusive o texto...
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Artigo 62
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
A definição de aprendizagem pelo Estatuto é a formação técnico-profissional que visa essencialmente fornecer ao estudante competências e conhecimento teórico estritamente necessário a determinada finalidade como o exercício de uma...
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Artigo 63
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
O adolescente tem garantido o direito de associar sua atividade de formação profissional ao...
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Artigo 64
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Devido a proibição do texto constitucional de trabalho antes dos 14 anos, esse artigo refere-se ao trabalho executado fora da relação de emprego, fora da empresa.
A Convenção n° 138 da Organização Internacional do Trabalho...
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Artigo 65
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
O contrato de aprendizagem celebrado por escrito com adolescente entre 14 e 18 anos de idade deve ser registrado na carteira de trabalho indicando matrícula e frequência à escola se o menor ainda...
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Artigo 66
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
A obrigação assumida pelo Poder Público em assegurar ao deficiente o trabalho protegido presente no ECA decorre do texto constitucional, art. 227, § 1°, II. O adolescente deficiente deve ter todas as oportunidades de desenvolvimento pleno, inclusive a...
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Artigo 67
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III -...
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Artigo 68
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que...
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Artigo 69
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Educação sem profissionalização é educação incompleta, imperfeita e o Estatuto enfatiza o direito...
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