Artigo 855

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Art. 855 – Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Segundo o art. 492 da CLT, o empregado que contar com mais dez anos de serviço não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. De acordo com o art. 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. O art. 853 da CLT dispõe que, para a instauração do inquérito para apuração da falta grave, o empregador apresentará petição escrita à Vara do Trabalho ou Juízo de Direito dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Trata-se o inquérito para apuração de falta grave, portanto, de ação a ser proposta pelo empregador contra trabalhador beneficiado por estabilidade no emprego, visando por fim à relação de emprego em razão da prática de falta grave. Consoante resulta do art. 494, caput e parágrafo único, da CLT, ao tomar ciência da prática de falta grave praticada por trabalhador estável, o empregador tem duas opções: a) suspender o trabalhador de suas funções, perdurando a suspensão até a decisão final; b) manter o trabalhador nas suas funções durante o curso do inquérito. O empregador que optar pela suspensão do trabalhador deverá ajuizar o inquérito dentro de trinta dias, contados da suspensão (art. 853 da CLT). Assim, no caso de suspensão do trabalhador, o prazo para a propositura do inquérito é de trinta dias, contados da suspensão. Para evitar a caracterização de perdão tácito e prejuízo à necessária imediatidade entre a ciência da falta e a sua punição, a melhor opção, na hipótese de o trabalhador não ser suspenso, é o ajuizamento do inquérito no prazo de trinta dias, contados da ciência da falta grave praticada pelo trabalhador. Adota-se como parâmetro para fixar o prazo em trinta dias o art. 853 da CLT, que estabelece prazo que, segundo a ótica do legislador, é suficiente para o exame da viabilidade e conveniência do ajuizamento do inquérito.

O prazo de trinta para ajuizamento do inquérito é de decadência. Isso significa que a inobservância deste prazo atinge o próprio direito à dispensa do empregado estável acusado de falta grave (ultrapassado o prazo de trinta dias, é extinto o direito à dispensa). A natureza decadencial do prazo em destaque é afirmada na Súmula n. 403 do STF e na Súmula n. 62 do TST. O prazo para a propositura do inquérito que vencer em sábado, domingo ou feriado terminará no primeiro dia útil seguinte (art. 775, parágrafo único, da CLT). A natureza decadencial do prazo para o ajuizamento do inquérito não impede a prorrogação do seu vencimento, seja porque o art. 775, parágrafo único, não faz ressalva quanto aos prazos decadenciais previstos na CLT, seja porque admitir o contrário seria aceitar que, vencendo o prazo no domingo, por exemplo, o empregador teria que ajuizar o inquérito na sexta-feira, ou seja, antes de completados os 30 (trinta) dias que a lei lhe assegura para ajuizar o inquérito, o que implicaria prejuízo a prazo já diminuto.

O inquérito para apuração de falta grave constitui dissídio individual e o seu julgamento cabe a uma Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista (arts. 652, I, b, e 853 da CLT).

A definição da Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista competente para o julgamento do caso concreto será definida segundo as regras estabelecidas no art. 651 da CLT.

O inquérito deverá ser proposto por petição escrita (art. 853 da CLT) com observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, devendo nela ser indicada, de forma clara e precisa, a falta grave atribuída ao trabalhador.

No inquérito, cada parte pode indicar para a oitiva até seis testemunhas (art. 821 da CLT). A natureza especial do objeto da demanda – apuração de falta grave que justifique a dispensa de trabalhador estável – exige, sob a ótica do legislador, o transporte para o processo do maior número possível de elementos de convicção. Tem-se, assim, mais uma especificidade do procedimento relativo ao inquérito para apuração de falta grave: elevação do número de testemunhas que podem ser ouvidas.

O procedimento do inquérito é especial, em razão do seu objeto (apuração de falta grave cometida por trabalhador beneficiado por estabilidade no emprego, para efeito de verificação da possibilidade de sua dispensa), da forma de instauração do processo (petição escrita), do prazo para o exercício do direito de ação (redução do prazo para a propositura da ação) e da elevação do número de testemunhas que cada parte pode indicar à oitiva (maior amplitude em relação à atividade probatória das partes). O requerido é notificado, via postal, para comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias (aplica-se à hipótese o prazo estabelecido no art. 841 da CLT), na qual será tentada a conciliação, colhida a resposta do requerido e instruída, debatida e decidida a causa (arts. 846, 847 e 850 da CLT). Na audiência, deverão estar presentes o requerente e o requerido (art. 843 da CLT). O processo será arquivado se o empregador (requerente) não comparecer à audiência designada, enquanto a ausência do trabalhador (requerido) importará revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).

Não existe restrição aos meios de que as partes podem se valer no inquérito para fazer prova dos fatos alegados na ação e na defesa. O que é específico no inquérito, em matéria de prova, é o número de testemunhas que cada parte pode indicar para a oitiva (art. 821 da CLT). As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação (art. 825 da CLT). As testemunhas que não comparecerem à audiência serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva e à multa cominada no art. 730 da CLT (art. 825, parágrafo único, da CLT).

Terminada a instruído, poderão as partes aduzir razões finais. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação. Não realizada a conciliação, será proferida audiência (art. 850 da CLT).

As custas processuais devidas serão fixadas e pagas na forma estabelecida no art. 789 da CLT.

Várias são as situações em que ao trabalhador é assegurada a garantia de permanência da relação de emprego (estabilidade), mas nem todas exigem, para a sua dispensa, o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave. Conforme dispõe o art. 492 da CLT, o empregado que contar com mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido, senão por motivo de falta grave devidamente comprovada. A proteção assegurada no art. 492 da CLT tem como beneficiado o trabalhador titular de estabilidade decenal ou por tempo de serviço (a Constituição Federal de 1988 generalizou o regime do FGTS, fazendo desaparecer o sistema da estabilidade decenal ou por tempo de serviço. A previsão constante do art. 492 da CLT alcança somente os trabalhadores que haviam adquirido a estabilidade decenal antes de 05.10.88 (art. 14 da Lei n. 8.036/90). A CLT estendeu este benefício (estabilidade no emprego com dispensa limitada à hipótese de falta grave comprovada em juízo) ao empregado eleito para cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional. Com efeito, segundo o art. 543, § 3º, da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da CLT, ou seja, em inquérito para apuração de falta grave. São nesse sentido a Súmula n. 379 do TST e a Súmula n. 197 do STF. A estabilidade no emprego com dispensa limitada à hipótese de falta grave comprovada em juízo foi estendida, pelo art. 55 da Lei n. 5.764/71, ao trabalhador eleito para o cargo de diretor de sociedade cooperativa criada pelos empregados da empresa. Há entendimento doutrinário no sentido deque a apuração de falta grave mediante inquérito é também necessária para a dispensa dos representantes de empregados, titulares e suplentes, membros de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa, vez que a sua dispensa somente é permitida se cometerem falta grave nos termos da lei (art. 625-B, § 1º, da CLT). É que a CLT somente utiliza a locução falta grave em relação à dispensa de empregado estável (arts. 492, 493 e 494), o que permite afirmar que a dispensa daqueles trabalhadores pressupõe o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave. Falta grave nos termos da lei é falta apurada nos termos da lei, ou seja, em inquérito. Os membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores possuem estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical (art. 3º, § 9º, da Lei n. 8.036/90). Exigindo prática de falta grave (e não de justa causa, como se dá, por exemplo, com o membro da CIPA), apurada em processo sindical, a Lei em questão torna certo que também para a dispensa dos membros representantes dos empregados em Conselho Curador do FGTS exige-se a instauração de inquérito para apuração de falta grave. O empregado beneficiado por estabilidade criada em acordo ou convenção coletiva não tem sua dispensa condicionada à prática de falta grave apurada em inquérito judicial, salvo expressa previsão em sentido contrário no instrumento coletivo.

Instruído o processo e não sendo alcançada a conciliação, o juiz proferirá sentença, declarando a existência ou a inexistência da falta grave cuja prática tenha sido atribuída ao trabalhador, salvo a hipótese de extinção do processo sem provimento de mérito (art. 485 do CPC).

Se for declarada a inexistência da falta grave cuja prática foi atribuída ao trabalhador: a) se o trabalhador não houver sido suspenso, o contrato de trabalho seguirá seu curso normal; b) o trabalhador que houver sido suspenso deverá ser readmitido no serviço e a ele deverão ser pagos os salários a que teria direito no período de suspensão. Neste sentido, prevê o art. 495 da CLT que “reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar os salários a que teria direito no período da suspensão”. Como decorre do art. 495 da CLT, reconhecida a inexistência de falta grave, o trabalhador deverá ser readmitido no serviço do qual estava afastado. De outro lado, embora o art. 495 da CLT faça alusão a pagamento de salários, ao trabalhador devem ser pagos os salários e as demais vantagens relativos ao período compreendido entre a data da suspensão e a sua readmissão no serviço. Estes salários e vantagens podem ser exigidos nos próprios autos do inquérito. O inquérito é de natureza dúplice, o que significa que a imposição da obrigação de pagar salários e demais vantagens independe da apresentação de reconvenção pelo trabalhador. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa fixada em lei ou na sentença, até que seja cumprida a decisão (art. 729 da CLT), sendo a multa exigível nos próprios autos do inquérito. Ao empregador pode ser imposta, ainda, a pena prevista no art. 77, § 2º, do CPC.

Sendo desaconselhável a reintegração do trabalhador estável em razão do grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o juiz poderá converter a obrigação de reintegrar em obrigação de indenizar (art. 496 da CLT). A conversão da reintegração em indenização substitutiva, mesmo que se trate de estabilidade provisória, somente deve ocorrer em situações excepcionais, para evitar que o direito ao cumprimento da obrigação primária (manter o contrato do trabalhador beneficiado por estabilidade no emprego) seja substituído pela simples reparação pelo seu equivalente monetário.

A indenização devida ao trabalhador titular de estabilidade decenal, no caso de sua substituição pela reintegração, corresponderá a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses, em dobro (arts. 478 e 497 da CLT). De acordo com a Súmula n. 28 do TST, no caso de converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. A essa indenização devem ser acrescentadas as parcelas rescisórias devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho. A indenização substitutiva, no caso de estabilidade provisória, corresponderá ao valor das parcelas que o trabalhador receberia até o final do período de estabilidade (salário, FGTS, multa incidente sobre o FGTS, férias, com acréscimo de 1/3, 13º salários e benefícios estabelecidos por meio da negociação coletiva). A indenização deve comportar o que o empregado receberia se fosse mantida a relação de emprego.

Durante a suspensão do trabalhador não haverá pagamento de salário. Para o trabalhador, portanto, a simples acusação da prática de falta grave já implicará grande perda, na medida em que dele será retirado o meio de subsistência durante o curso do inquérito. O labor para outro empregador sequer pode ser alegado como renúncia à estabilidade no emprego, porquanto não é lícito exigir que o trabalhador deixe de trabalhar durante o inquérito, sob pena de privá-lo de sua fonte de subsistência.

A conversão da reintegração em indenização substitutiva não depende de pedido, vez que é autorizada, expressamente, pelo art. 496 da CLT. Nesse sentido, “não há nulidade por julgamento ‘ultra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT” (Súmula n. 396, II, do TST).

Proferida a decisão quando já ultrapassado o período de estabilidade, são devidos ao trabalhador, de acordo com a Súmula n. 396, I, do TST, apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não sendo assegurada a reintegração no emprego. A indenização deve comportar tudo aquilo que seria recebido pelo trabalhador no período de estabilidade não respeitada.

Reconhecida a existência da falta grave cometida pelo trabalhador: 1) se o trabalhador houver sido suspenso, o contrato considera-se extinto na data da suspensão, qual seja, no momento da cessação da prestação de serviços; 2) se o trabalhador não foi previamente suspenso, a sentença que reconhecer a existência da falta grave autoriza a sua dispensa, vez que a ausência da suspensão implica continuidade da relação de emprego até que a ela se coloque termo final.

Não existe qualquer especificidade em matéria recursal no inquérito, o que significa, por exemplo, que a parte pode impugnar as decisões proferidas no curso do processo valendo-se de todos os recursos admissíveis no processo do trabalho.

Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito não prejudica a execução para pagamento dos salários devidos até a data da sua instauração (art. 855 da CLT). O art. 855 da CLT trata da situação em que foi previamente reconhecido que o trabalhador é titular de estabilidade no emprego e o empregador o suspendeu para efeito de ajuizamento do inquérito. Neste caso, o julgamento do inquérito não prejudica o direito à execução dos salários devidos até a data da sua instauração. Sequer poderia ser diferente, na medida em que os salários por serviços já prestados não são prejudicados pela posterior suspensão do trabalhador ou mesmo pelo resultado do inquérito.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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