Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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Unidade de tempo dos prazos processuais. Os prazos processuais podem ser fixados de acordo com as seguintes unidades de tempo:
a) minuto, como, v.g., o prazo para a resposta do réu – 20 min (CLT, 847);
b) hora, como, v.g., o prazo para a juntada da ata de audiência aos autos – 48h (CLT, 851, § 2º);
c) dia, como, v.g., o prazo para a interposição do recurso ordinário – 8 dias (CLT, 895);
d) mês, como, v.g., o prazo decorrente da perempção – 6 meses (CLT, 731);
e) ano, como, v.g., o prazo para ajuizamento da demanda rescisória (CPC, 975).
Contagem dos prazos processuais. Contagem dos prazos processuais é a contagem das unidades de tempo em que o prazo foi fixado.
Início da contagem do prazo processual. Inicia-se a contagem do prazo processual no primeiro instante/dia útil seguinte ao do início do prazo processual (CLT, 775; CPC, 224, § 3º). Se a intimação, v.g, ocorreu em uma sexta-feira (início do prazo), o início da contagem do prazo será na segunda-feira imediata (S-TST-1); se ocorreu em um sábado, considerar-se-á realizada na segunda-feira (início do prazo), e o início da contagem do prazo será na terça-feira (S-TST-262, I). O momento do início da contagem do prazo é chamado termo inicial da contagem do prazo (ou de dies a quo – nos prazos fixados em dia, mês e ano). Algumas observações são importantes:
a) os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto, desprezando-se os segundos (CC, 132, § 4º);
b) os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar a exata correspondência (CC, 132, § 3º).
Término da contagem do prazo. Finda a contagem do prazo no momento em que finda a unidade de tempo fixada para a prática do ato (atinge o seu marco final). O momento do término da contagem do prazo é chamado termo final da contagem do prazo (ou de dies ad quem – nos prazos fixados em dia, mês e ano).
Interrupção da contagem dos prazos processuais. Interromper a contagem do prazo significa cessar a sua contagem (fluência) e ignorar o tempo contado. Em linguagem comum poderíamos resumir isso com a expressão: zerar o prazo. Finda a causa interruptiva (em regra com a intimação de decisão judicial à parte), começa nova contagem do prazo no dia útil imediato.
Embora a legislação não diga expressamente, durante a interrupção da contagem do prazo fica vedada a prática de atos processuais, sob cominação de ineficácia dos que eventualmente sejam realizados, salvo se forem atos urgentes e tiverem por escopo evitar danos (CPC, 314 – aplicação analógica).
Ocorre a interrupção da contagem do prazo:
a) se o réu, antes de decorrido o prazo de resposta, pedir ao juiz a limitação do litisconsórcio ativo (CPC, 113, § 1º). A interrupção da contagem ocorrerá na data em que o pedido for deduzido em juízo e findará com a intimação da sua decisão (CPC, 113, § 2º);
b) pela interposição de embargos de declaração (CPC, 1026), exceto se não forem conhecidos (Obs.: a jurisprudência do TST firmou entendimento de que a ausência de interrupção somente ocorrerá se os embargos de declaração não forem conhecidos por falta de: cabimento, tempestividade e representação). A interrupção da contagem ocorrerá na data em que os embargos de declaração forem deduzidos em juízo e findará com a intimação da sua decisão.
Suspensão da contagem dos prazos processuais. Suspender a contagem do prazo significa deter sua contagem (fluência) até que cesse a causa suspensiva. Cessada esta (em regra automaticamente, pela ocorrência de um fato), continua-se a contagem do prazo a partir do momento em que foi detida. Vale dizer: o tempo transcorrido anteriormente à suspensão do prazo será computado.
Durante a suspensão da contagem do prazo fica vedada a prática de atos processuais, sob cominação de ineficácia dos que eventualmente sejam realizados, salvo se forem atos urgentes e tiverem por escopo evitar danos (CPC, 314).
Ocorre a suspensão da contagem do prazo:
a) com a superveniência das férias forenses (CPC, 220);
b) com a superveniência do recesso forense verificado entre os dias 20-12 e 06-01 de cada ano. Embora os períodos de recessos previstos na lei instituidora tenham natureza de feriado (Lei n. 5.010/1966, 62, I), a jurisprudência equipara o recesso de 20-12 e 06-01 a férias forenses (S-TST-262, II);
c) por obstáculo criado pela parte contrária (CPC, 221 – v.g.: indisponibilidade dos autos em carga com a parte contrária), pelo juiz ou por seus auxiliares (v.g.: indisponibilidade dos autos conclusos com o juiz – CPC, 221 – aplicação por analogia);
d) nos casos previstos no art. 313 do CPC (CPC, 221).
Prorrogação do prazo. Prorroga-se o término da contagem do prazo:
a) que recair em dia não útil (CLT, 795, parágrafo único) ou em que não haja expediente ou este encerre antes do horário normal (CPC, 224, § 1º). Nestes casos, o término da contagem do prazo recairá no primeiro dia útil subsequente (CLT, 795, parágrafo único; CPC, 224, § 1º);
b) pela ocorrência de justa causa (força maior), devidamente comprovada (CLT, 795), caracterizada por evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (v.g.: cirurgia não programada, doença grave). Neste caso o juiz assinalará novo prazo (CLT, 795; CPC, 223, § 1º);
c) por deliberação judicial, nos foros onde for difícil o transporte. Neste caso, o juiz poderá prorrogar o prazo por até dois meses (CPC, 222), podendo exceder esse limite na hipótese de calamidade pública (CPC, 222, § 2º).