Artigo 775

0
6794

Art. 775 – Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único – Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

[Artigo inteiramente alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 

Unidade de tempo dos prazos processuais. Os prazos processuais podem ser fixados de acordo com as seguintes unidades de tempo:

a) minuto, como, v.g., o prazo para a resposta do réu – 20 min (CLT, 847);

b) hora, como, v.g., o prazo para a juntada da ata de audiência aos autos – 48h (CLT, 851, § 2º);

c) dia, como, v.g., o prazo para a interposição do recurso ordinário – 8 dias (CLT, 895);

d) mês, como, v.g., o prazo decorrente da perempção – 6 meses (CLT, 731);

e) ano, como, v.g., o prazo para ajuizamento da demanda rescisória (CPC, 975).

Contagem dos prazos processuais. Contagem dos prazos processuais é a contagem das unidades de tempo em que o prazo foi fixado.

Início da contagem do prazo processual. Inicia-se a contagem do prazo processual no primeiro instante/dia útil seguinte ao do início do prazo processual (CLT, 775; CPC, 224, § 3º). Se a intimação, v.g, ocorreu em uma sexta-feira (início do prazo), o início da contagem do prazo será na segunda-feira imediata (S-TST-1); se ocorreu em um sábado, considerar-se-á realizada na segunda-feira (início do prazo), e o início da contagem do prazo será na terça-feira (S-TST-262, I). O momento do início da contagem do prazo é chamado termo inicial da contagem do prazo (ou de dies a quo – nos prazos fixados em dia, mês e ano). Algumas observações são importantes:

a) os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto, desprezando-se os segundos (CC, 132, § 4º);

b) os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar a exata correspondência (CC, 132, § 3º).

Término da contagem do prazo. Finda a contagem do prazo no momento em que finda a unidade de tempo fixada para a prática do ato (atinge o seu marco final). O momento do término da contagem do prazo é chamado termo final da contagem do prazo (ou de dies ad quem – nos prazos fixados em dia, mês e ano).

Interrupção da contagem dos prazos processuais. Interromper a contagem do prazo significa cessar a sua contagem (fluência) e ignorar o tempo contado. Em linguagem comum poderíamos resumir isso com a expressão: zerar o prazo. Finda a causa interruptiva (em regra com a intimação de decisão judicial à parte), começa nova contagem do prazo no dia útil imediato.

Embora a legislação não diga expressamente, durante a interrupção da contagem do prazo fica vedada a prática de atos processuais, sob cominação de ineficácia dos que eventualmente sejam realizados, salvo se forem atos urgentes e tiverem por escopo evitar danos (CPC, 314 – aplicação analógica).

Ocorre a interrupção da contagem do prazo:

a) se o réu, antes de decorrido o prazo de resposta, pedir ao juiz a limitação do litisconsórcio ativo (CPC, 113, § 1º). A interrupção da contagem ocorrerá na data em que o pedido for deduzido em juízo e findará com a intimação da sua decisão (CPC, 113, § 2º);

b) pela interposição de embargos de declaração (CPC, 1026), exceto se não forem conhecidos (Obs.: a jurisprudência do TST firmou entendimento de que a ausência de interrupção somente ocorrerá se os embargos de declaração não forem conhecidos por falta de: cabimento, tempestividade e representação). A interrupção da contagem ocorrerá na data em que os embargos de declaração forem deduzidos em juízo e findará com a intimação da sua decisão.

Suspensão da contagem dos prazos processuais. Suspender a contagem do prazo significa deter sua contagem (fluência) até que cesse a causa suspensiva. Cessada esta (em regra automaticamente, pela ocorrência de um fato), continua-se a contagem do prazo a partir do momento em que foi detida. Vale dizer: o tempo transcorrido anteriormente à suspensão do prazo será computado.

Durante a suspensão da contagem do prazo fica vedada a prática de atos processuais, sob cominação de ineficácia dos que eventualmente sejam realizados, salvo se forem atos urgentes e tiverem por escopo evitar danos (CPC, 314).

Ocorre a suspensão da contagem do prazo:

a) com a superveniência das férias forenses (CPC, 220);

b) com a superveniência do recesso forense verificado entre os dias 20-12 e 06-01 de cada ano. Embora os períodos de recessos previstos na lei instituidora tenham natureza de feriado (Lei n. 5.010/1966, 62, I), a jurisprudência equipara o recesso de 20-12 e 06-01 a férias forenses (S-TST-262, II);

c) por obstáculo criado pela parte contrária (CPC, 221 – v.g.: indisponibilidade dos autos em carga com a parte contrária), pelo juiz ou por seus auxiliares (v.g.: indisponibilidade dos autos conclusos com o juiz – CPC, 221 – aplicação por analogia);

d) nos casos previstos no art. 313 do CPC (CPC, 221).

Prorrogação do prazo. Prorroga-se o término da contagem do prazo:

a) que recair em dia não útil (CLT, 795, parágrafo único) ou em que não haja expediente ou este encerre antes do horário normal (CPC, 224, § 1º). Nestes casos, o término da contagem do prazo recairá no primeiro dia útil subsequente (CLT, 795, parágrafo único; CPC, 224, § 1º);

b) pela ocorrência de justa causa (força maior), devidamente comprovada (CLT, 795), caracterizada por evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (v.g.: cirurgia não programada, doença grave). Neste caso o juiz assinalará novo prazo (CLT, 795; CPC, 223, § 1º);

c) por deliberação judicial, nos foros onde for difícil o transporte. Neste caso, o juiz poderá prorrogar o prazo por até dois meses (CPC, 222), podendo exceder esse limite na hipótese de calamidade pública (CPC, 222, § 2º).

Artigo anteriorArtigo 774
Próximo artigoArtigo 776
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui