Artigo 23
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (1).
1. O prazo para proferimento da sentença arbitral. A disposição representa muito...
Veja mais
Artigo 24
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito (1).
1. Os documentos escritos. Decisões dos árbitros. Do mesmo modo que a convenção de arbitragem deve existir por escrito, as decisões dos árbitros, interlocutórias, sentenças parciais ou definitivas, devem ser escritas também. Obviamente as sentenças...
Veja mais
Artigo 25
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) ...
Veja mais
Artigo 26
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral (1):
1. O que a sentença arbitral deve conter. O referido artigo refere-se aos elementos estruturais que a sentença arbitral deve conter sob pena da sentença arbitral não produzir seus efeitos.
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um...
Veja mais
Artigo 27
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver (1).
1. As verbas sucumbenciais. As partes devem estar...
Veja mais
Artigo 28
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei (1).
1. A eficácia do acordo das partes. Outra...
Veja mais
Artigo 29
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo (1).
1....
Veja mais
Artigo 30
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (1) (Redação dada...
Veja mais
Artigo 31
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (1).
1. A sentença arbitral e sua nova relação com o Judiciário. No regime do Código de Processo Civil de 1973,...
Veja mais
Artigo 33
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum (1), previstas na Lei no5.869,...
Veja mais