Artigo 41
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;" (1)
1. A relação entre os dois métodos de solução de conflitos jurisdicionais. A nova redação do inciso VII...
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Artigo 42
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." (1)
1. Apelação sem efeito suspensivo. Via de regra o recurso de apelação é dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo....
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Artigo 43
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação (1).
1. Vacatio legis. Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações. Surgiu na jurisprudência uma discussão grande acerca da aplicação da Lei de...
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