Artigo 22 – A

CAPÍTULO IV-A            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  (Vigência) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA   Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (1) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  (Vigência) 1. Mais uma vez a prática. Antes...
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Artigo 22 – B

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (1) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  (Vigência) 1. A transferência de jurisdição. Instituída a arbitragem, a jurisdição será transferida para os árbitros, que reanalisarão a medida, podendo...
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