Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (1) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
1. A transferência de jurisdição. Instituída a arbitragem, a jurisdição será transferida para os árbitros, que reanalisarão a medida, podendo decidir inclusive de modo diferente.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (1) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
1. Arbitragem instituída. Nesse caso, a jurisdição já será dos árbitros e eles serão responsáveis pela análise das medidas de urgência. A efetivação dessas medidas, contudo, continuará a ser realizada pelo Judiciário, visto que os árbitros não pode efetivar as suas próprias decisões.