CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (1) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
1. Mais uma vez a prática. Antes de instituída a arbitragem, as partes não poderiam estar sujeitas a uma espécie de vácuo de jurisdição. Nesse sentido, o Judiciário analisaria o caso até a instauração do procedimento.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (1) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
1. A arbitragem como demanda principal. O raciocínio é o mesmo que se aplica em relação ao processo judicial. Efetivada a medida de urgência, o beneficiário deverá providenciar o requerimento de arbitragem em até 30 (trinta) dias.