A – INTRODUÇÃO
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Dispõe sobre a arbitragem.
(Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Artigo 01
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar (1) poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (2).
1. Capacidade de Contratar. Estabelece aqui que se chama de arbitrabilidade subjetiva, isto é, quem são as pessoas físicas ou jurídicas que podem ser titulares de direitos e...
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Artigo 02
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (1).
1. Arbitragem de direito ou de equidade. A lei de arbitragem permite que as partes escolham entre o julgamento realizado de acordo com leis e regras específicas de um grupo corporativo, por exemplo, mas...
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