Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes (1).
1. Arbitragem de direito ou de equidade. A lei de arbitragem permite que as partes escolham entre o julgamento realizado de acordo com leis e regras específicas de um grupo corporativo, por exemplo, mas também permite que, a critério das partes, os árbitros possam julgar por equidade, buscando aquilo que consideram justo de acordo com o caso concreto, sem a necessidade de balizas legais.
Jurisprudência:
STF: ADI 3090 MC / DF; SEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.
STJ: SEC 3035; AGRg 11308
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Escolha das regras de direito. Dentre as regras de direito, como mencionado, as partes poderão escolher entre lei, em sentido amplo, nacionais e estrangeiras para que sejam aplicáveis ao caso desde que não ofendam os bons costumes e a ordem pública, ou seja, sem que preceitos gerais do direito brasileiro sejam contrariados e não sejam afastados direitos fundamentais como, por exemplo, o contraditório. Nesse contexto, regras corporativas também poderia ser utilizadas, tais como de Conselhos Profissionais, órgãos de classe, associações de produtores, etc. Vige a completa autonomia da vontade.
Jurisprudência:
STJ: SEC 826; Art. 2 SEC 978
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio
Arbitragem e sua origem internacional. Essa determinação está arraigada na origem da arbitragem como forma de solução de conflitos no âmbito do comércio internacional e tem como base o comentário do item anterior.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito (1) e respeitará o princípio da publicidade. (2) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
1. Restrição. Trata-se de uma restrição imposta pelas alterações legislativas de 2015. A arbitragem será sempre de direito, ou seja, é vedado o julgamento por equidade. Nesses casos, as regras de direito, não se diz se brasileiro ou estrangeiro, poderiam ser aplicadas, bem como regulamentos específicos em setores específicos.
2. Publicidade e Sigilo. Aparentemente há uma contradição com o sigilo típico, não essencial das arbitragens. Contudo, essa regra já vem sendo aplicada às arbitragens societárias envolvendo, por exemplo, empresas listadas no Novo Mercado da BOVESPA. Divulgam-se algumas informações relativas ao procedimento, sua existência, especialmente, mas não necessariamente todos os detalhes que cercam.