Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar (1) poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (2).
1. Capacidade de Contratar. Estabelece aqui que se chama de arbitrabilidade subjetiva, isto é, quem são as pessoas físicas ou jurídicas que podem ser titulares de direitos e contrair obrigações. Somente essas pessoas poderão tomar parte de arbitragens. Assim, pessoas físicas maiores e capazes e pessoas jurídicas devidamente representadas estão incluídas nesse conceito.
2. Direito Patrimoniais Disponíveis. Nesse caso discute-se aquilo que se convencionou chamar de arbitrabilidade objetiva, isto é, quais são matérias que podem ser objeto de arbitragens como métodos de solução de conflitos. Os objetos devem ser lícitos, possíveis, física e juridicamente, e obedecer a formas descritas ou não prescritas em lei. A Lei de Arbitragem indica que as questões devem ser passíveis de constar do patrimônio daqueles capazes de contratar e, além disso, devem ser disponíveis. Há grande polêmica em relação a determinadas categoriais e a análise deve ocorrer caso a caso como em questões empresariais, trabalhistas, consumerista, cíveis em geral, etc.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
A Administração Publica na Arbitragem. Trata-se de uma especificação da lei que já vinha sendo adotada na prática. Embora a arbitragem já fosse reconhecida no âmbito da administração pública direta e indireta, considerou-se útil essa inclusão na lei.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (NR) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capacidade de Contratar. A indicação faz referência à capacidade de contratar, isto é, à arbitrabilidade subjetiva. É uma mera especificação do caput desse artigo.
Jurisprudência:
STF: SE 5206 AgR / EP – ESPANHA; SEC 5828 / NO – NORUEGA
STJ: Resp 606.345 – RS (2003/0205290-5); Resp: 791.260 – RS (2005/0175166-1); MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 – DF (2005/0212763-0)