Artigo 01

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Capítulo I

 Disposições Gerais

 

Art. 1º As pessoas capazes de contratar (1) poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (2).

1. Capacidade de Contratar. Estabelece aqui que se chama de arbitrabilidade subjetiva, isto é, quem são as pessoas físicas ou jurídicas que podem ser titulares de direitos e contrair obrigações. Somente essas pessoas poderão tomar parte de arbitragens. Assim, pessoas físicas maiores e capazes e pessoas jurídicas devidamente representadas estão incluídas nesse conceito.

2. Direito Patrimoniais Disponíveis. Nesse caso discute-se aquilo que se convencionou chamar de arbitrabilidade objetiva, isto é, quais são matérias que podem ser objeto de arbitragens como métodos de solução de conflitos. Os objetos devem ser lícitos, possíveis, física e juridicamente, e obedecer a formas descritas ou não prescritas em lei. A Lei de Arbitragem indica que as questões devem ser passíveis de constar do patrimônio daqueles capazes de contratar e, além disso, devem ser disponíveis. Há grande polêmica em relação a determinadas categoriais e a análise deve ocorrer caso a caso como em questões empresariais, trabalhistas, consumerista, cíveis em geral, etc.

 

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

A Administração Publica na Arbitragem. Trata-se de uma especificação da lei que já vinha sendo adotada na prática. Embora a arbitragem já fosse reconhecida no âmbito da administração pública direta e indireta, considerou-se útil essa inclusão na lei.

 

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (NR)  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Capacidade de Contratar. A indicação faz referência à capacidade de contratar, isto é, à arbitrabilidade subjetiva. É uma mera especificação do caput desse artigo.

 

Jurisprudência:

STF: SE 5206 AgR / EP – ESPANHA; SEC 5828 / NO – NORUEGA

STJ: Resp 606.345 – RS (2003/0205290-5)Resp: 791.260 – RS (2005/0175166-1)MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.308 – DF (2005/0212763-0)

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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