Artigo 14
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (1), aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no...
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Artigo 15
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
A exceção de recusa do árbitro. Esse procedimento é previsto em arbitragens institucionais,...
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Artigo 16
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver (1).
1. A substituição de árbitros em procedimentos iniciados mediante compromisso arbitral....
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Artigo 17
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal (1).
1. Reafirmação de interpretação já existente em nosso ordenamento jurídico (art. 327 do Código Penal). O objetivo e resguardar a atuação dos árbitros e...
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