Artigo 31

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Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (1).

1. A sentença arbitral e sua nova relação com o Judiciário. No regime do Código de Processo Civil de 1973, a sentença arbitral após proferida, deveria ser encaminhada ao Judiciário para que este realizasse a sua homologação. Tal procedimento, sem dúvida, representou uma grande dificuldade para o desenvolvimento da arbitragem em nosso país. Nesse aspecto, a expressão “laudo arbitral” caiu em desuso e representa uma lembrança do momento em que a sentença arbitral dependia do exequatur do Judiciário por se entender que esse laudo detinha natureza contratual, só passando a ser considerada como sentença com o crivo judicial. As novas regras introduzidas pela Lei de Arbitragem afastaram essa necessidade atribuindo à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial desde o momento em que aquela foi proferida, sem a necessidade de qualquer outra medida adicional. Quando da elaboração da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral constituiria inclusive título executivo judicial quando fosse condenatória. Embora não tenha havido a atualização da Lei de Arbitragem após a promulgação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou a características das sentenças como títulos executivos daquelas condenatórias para as que reconheçam “existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, a sentença arbitral continuou a ter tal característica. No mesmo diploma legal, a “sentença arbitral” passou a constar como título executivo sem qualquer especificação. Daí porque perdeu a razão de ser a disposição “sendo condenatória”, presente no caput desse artigo.

Jurisprudência:

STF: SE 5206 AgR / EP – ESPANHASEC 5847 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE.

STJ: Resp 1203430REsp 1231554Resp 944917Resp 777906

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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