Artigo 58

Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente. 1. Cessão. Por este artigo entende-se que a propriedade do pedido de patente ou da patente pode ser cedida a outras pessoas, seja total, seja parcialmente. Porém, por ser de conteúdo...
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Artigo 59

Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações: 1. Publicidade. O artigo em comento traz as anotações que o INPI deverá fazer, com a finalidade de que a patente produza efeitos perante terceiros, publicando os atos descritos nos incisos seguintes. I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; Caso...
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Artigo 60

Art. 60. As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. O artigo em comento determina que os efeitos das anotações frente a terceiros passarão a incidir a partir da data de publicação pelo INPI.
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