Artigo 59
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Os valores de multa a que se referem os arts. 56 a 58 concernentes às infrações administrativas, devem ser corrigidos ano a ano na forma...
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Artigo 60
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão...
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Artigo 61
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Ao autuado, pessoa física ou...
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Artigo 62
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Independentemente pelas medidas sancionatórias que...
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Artigo 63
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições...
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