Artigo 1618

CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 12.010 de 3/08/2009) Natureza jurídica Atualmente, no Brasil, a adoção é ato complexo,...
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Artigo 1619

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010,...
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Artigo 1620

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Artigo 1621

Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência § 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos...
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Artigo 1622

  Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de...
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Artigo 1623

Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
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Artigo 1624

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por...
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Artigo 1625

Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Artigo 1626

Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os...
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Artigo 1627

Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Artigo 1.629

  Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.                           (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
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Artigo 1628

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o...
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