Artigo 1511

COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL   PARTE ESPECIAL LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA 1 - 2   TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL 3   SUBTÍTULO I DO CASAMENTO4 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1.511. O casamento estabelece a comunhão plena de vida5, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges6. Direito anterior: Sem correspondência no Código Civil de 1916. Referências normativas: Igualdade...
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Artigo 1512

Art. 1.512. O casamento é civil (1) e gratuita a sua celebração. (2) Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.   Direito anterior: sem correspondência no Código...
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Artigo 1513

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.   Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916. O dispositivo contempla o princípio da subsidiariedade. De origem canônica, este princípio foi definido na Encíclica Quadragesimo anno, de 1931, pelo Papa...
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Artigo 1514

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher (1) manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.(2)   Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916. 1. Diversidade de sexos no casamento. Embora não seja...
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Artigo 1515

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.   Direito anterior: sem correspondência no Código Civil de 1916. Referências normativas: art. 226, §§ 1º e...
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Artigo 1516

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido...
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