Capítulo VI – Da Contestação(art. 335 a 342)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: [cor. ao art. 297 do CPC/1973] (1)

I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; [não existe cor. no CPC/1973] (3)

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [não existe cor. no CPC/1973]

§1oNo caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [cor. ao art. 298 do CPC/1973] (4)

§2oQuando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. [cor. ao art. 298, § único do CPC/1973] (5)


 

(1) O comparecimento espontâneo do réu, manifestado pela juntada de procuração com poderes específicos para recebimento do ato citatório, supre a necessidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo da contestação (arts. 105 e 239, §1º): “Nos termos do art. 38 do CPC, desde que outorgada procuração ao advogado, com poderes para o foro em geral, inclusive o especial para receber citação inicial, acha-se ele habilitado a funcionar em qualquer processo judicial, e, como tal, pode ser citado para responder a qualquer ação em nome do mandante”. (TJSC, AI 1997.003576-4, j. 07.05.1998). De modo semelhante, na execução: TJDF, AP 20140110754825, j. 02.03.2016 e TRF2, AP 2006.51.01.512980-9, j. 26.10.2010.

Embora a juntada de procuração com poderes especiais seja o ato processual que melhor denota o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, para conferir outros atos processuais que indicam o mesmo fato, conferir anotações ao art. 239, §1º.

Porém, pode ser que o prazo para oferecimento da contestação não tenha início enquanto: (i) não realizada a citação do último réu, quando o polo passivo envolver mais de um sujeito processual (art. 231, §1º); (ii) não realizada a última audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I e 334, §2º) ou (iii) não protocolado o pedido de cancelamento da audiência preliminar, se ambas as partes não tiverem interesse na autocomposição (arts. 335, II e 334, §4º, I).

 

(1) É possível que a contestação seja juntada antes do início do prazo (art. 218, §4º): “O fato de constar em despacho que a citação far-se-ia somente após o cumprimento da liminar, não impede que a parte, antes de efetivado o ato citatório e, conseqüentemente, antes de cumprida a liminar, compareça aos autos, oferecendo sua contestação”. (TJSC, AI 1997.011601-2, j. 04.11.1997). Neste sentido: TJSP, AP 0181546-67.2009.8.26.0100, j. 24.11.2010.

 

(1) Apesar de o referido dispositivo prever a prazo geral de 15 dias para apresentação da contestação, impende esclarecer que tanto o CPC/2015 quanto as leis especiais preveem prazos diferenciados para:

 

(i) a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que corresponde a 5 dias (art. 306);

 

(ii) o procedimento de habilitação, que corresponde a 5 dias (art. 690);

 

(iii) o procedimento de homologação de penhor legal, que corresponde a 5 dias (art. 703, §3º);

 

(iv) o procedimento de restauração dos autos, que corresponde a 5 dias (art. 714 );

 

(v) a ação para remoção do tutor ou curador, que corresponde a 5 dias (art. 761, § único);

 

(vi) a ação que tramita nos Juizados Especiais Cíveis, em que a apresentação da contestação acontece na própria audiência de instrução e julgamento (art. 18, §1º e 20 da Lei 9.099/1995);

 

(vii) a ação rescisória, em que o prazo, arbitrado pelo juiz, poderá variar entre 15 e 30 dias (art. 970);

 

(viii) a ação de alimentos em que o prazo, arbitrado pelo juiz, será fixado em um lapso razoável (art. 5, §1º da Lei 5.478/1968);

 

(ix) no mandado de segurança, quando a autoridade coatora prestará as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009) e

 

(x) a ação de nulidade de patente, que corresponde a 60 dias (art. 57, §1º da Lei 9.279/1996).

 

(1) Não obstante o referido dispositivo legal tenha previsto o prazo simples de 15 dias para o oferecimento da contestação, este prazo será contado em dobro para: (i) o Ministério Público (art. 180); (ii) a Advocacia Pública (art. 183); (iii) a Defensoria Pública (art. 186); (iv) os escritórios das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei e as entidades de assistência jurídica gratuita conveniadas à Defensoria Pública (art. 186, §3º) e (v) os litisconsortes representados por diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (art. 229).

Ademais, sobre as demais manifestações em que estes sujeitos processuais gozam do benefício do prazo em dobro, consultar anotações ao art. 229.

Porém, impende esclarecer que não é possível cumular o benefício da contagem dos prazos processuais em dobro, previstos para o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (respectivamente, arts. 180, 183 e 186) com este mesmo benefício previsto para a hipótese de litisconsórcio com procuradores diferentes: “Gozando a Fazenda Pública de prazo privilegiado para recorrer, em razão de sua própria e peculiaríssima condição, não cabe operar-se uma segunda duplicação com fundamento no litisconsórcio e na de procuradores. As disposições dos artigos 188 e 191 do CPC não se aplicam cumulativamente”. (TJRS, AP 583051677, j. 16.02.1984). Neste sentido: TRF1, AI 89.01.22289-2, j. 14.08.1989.

 

(1) Ainda que um dos litisconsortes torne-se revel, o prazo para contestação será sempre contado em dobro: “Assiste razão à agravante, haja vista que o fato de um dos réus não ter contestado a ação não retira do co-réu a possibilidade de usufruir a benesse do artigo 191 do Código de Processo Civil. (…) A interpretação do artigo 191 do CPC realizada pelo MM. Juiz de primeiro grau, não é viável, tendo em vista que seria impossível para o réu prever que seu litisconsorte seria revel, antes que isso efetivamente ocorresse”. (TJPR, AI 429626-4, j. 13.09.2007).

E ainda: “A regra benévola prevista no art. 191 do Código de Processo Civil incide mesmo quando apenas um dos co-réus oferece defesa, porquanto o contestante não tem como saber se os demais demandados impugnarão ou não o feito”. (STJ, REsp 579.813, j. 25.11.2003). Neste sentido: STJ, REsp 647.803, j. 15.03.2005.

Porém, há de se ressaltar que, havendo revelia de um dos litisconsortes, todas as manifestações do outro litisconsorte posteriores à contestação serão contadas de forma simples (art. 229, §1º): “Havendo dois litisconsortes passivos, sendo um deles revel, sem advogado constituído nos autos, e não apresentando este apelação contra a sentença que julgou procedente pedido, não será contado em dobro o prazo para o outro litisconsorte recorrer”. (STJ, AgRg no REsp 1.047.941, j. 03.02.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.138.925, j. 03.05.2011 e STJ, AgRg no AREsp 254.612, j. 05.03.2013.

E ainda: “Sendo dois dos três revéis, sem advogado constituído nos autos, não desfrutam do prazo benévolo do art. 191 do Código de Processo Civil, salvo se, ainda na fluência do prazo simples para o recurso, ao menos um deles apresentar-se no processo com procurador distinto do que já atua como defensor do litisconsorte que contestou, o que não se deu na espécie”. (STJ, REsp 157.744, j. 29.10.1998).

 

(1) O mandado de citação deve conter a quantidade exata de dias para o oferecimento de defesa, de modo que o réu possa se organizar e tomar as providências devidas em tempo hábil (art. 250, II): “A obrigatoriedade de menção categórica do prazo justifica-se exatamente no intuito de que o destinatário da intimação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe proverem, sendo insuficiente que do mandado conste, tão-somente, a expressão ‘prazo legal’”. (STJ, REsp 362.516, j. 11.12.2001). Neste sentido: TJSP, AP 0013634-13.2008.8.26.0510, j. 30.10.2013.

E ainda: “Observo que a jurisprudência, à luz da ratio essendi da exigência, qual seja a de que o destinatário da citação não se trata de experto jurídico, mas sim de leigo, vem entendendo provocar a ausência de menção do prazo para apresentação de defesa prejuízo capaz de respaldar invalidade”. (TRF5, AP 0002968-31.2001.4.05.8200, j. 14.10.2008).

O não cumprimento desta diligência acarreta a invalidade dos atos processuais subsequentes (art. 239): “O mandado de citação deve conter o prazo para a defesa, sob pena de nulidade. Por esse prazo se deve entender a designação quantitativa do número de dias que tem o citando para apresentar contestação. E a menção expressa ao prazo se justifica exatamente para que o destinatário da citação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe incumbem”. (STJ, REsp 175.546, j. 05.08.1999). Neste sentido: STJ, AREsp 553.561, j. 28.11.2014.

 

(1) Parte da jurisprudência entende que a menção do prazo para defesa é dispensável quando o citado for um litigante habitual, que detém conhecimento sobre a sistemática processual: “Ademais, como a recorrente não é sociedade de pequeno porte, não é crível que a ausência de prazo no mandado de citação seja motivo de nulidade da citação, o que ensejaria excesso de formalismo”. (TJRJ, AI 0276876-58.2010.8.19.0001, j. 27.02.2013). Neste sentido: STJ, REsp 1.130.335, j. 18.02.2010.

E ainda: “Fosse o mandado dirigido a um cidadão analfabeto, iletrado ou de poucas luzes, até poderia se conceber a presença de prejuízo o que não se verifica de modo algum, quando recebido por Advogado de alto nível profissional na condição de Sub-Procurador do Município, como esta a ocorrer no presente caso”. (TJPR, AI 232439-2, j. 22.10.2003).

Contudo, em sentido contrário: “É regra basilar do Processo Civil, aliás positivada em nosso código, a de que para a validade do processo é indispensável a citação. Entre os requisitos do mandado de citação, o Código de Processo Civil exige que se assinale o prazo para a defesa. A inobservância da norma acarreta a nulidade da citação, independentemente do grau de cultura jurídica da pessoa que recebe a citação, conforme dispõe o art. 247 do diploma legal citado”. (STJ, REsp 807.871, j. 14.03.2006).

 

(1) O alerta de sobre os efeitos da revelia também constitui elemento essencial do mandado de citação, de modo que sua ausência implica na invalidade do próprio ato citatório (art. 250, II): “Para que sejam alcançados os efeitos da revelia, é necessário que conste no mandato citatório a advertência de que serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, caso o réu não conteste a ação no prazo assinalado para a defesa”. (TJPR, 106090-0/01, j. 19.02.2003). Neste sentido: TJMG, AP 2.0000.00.460902-5/000, j. 16.06.2005 e TJMG, AP 1.0647.04.044709-4/001, j. 17.10.2006.

 

(1) Caso não apresente a contestação ou apresente-a após o prazo legal, o réu será considerado revel, de modo que os fatos narrados pelo autor na petição inicial serão presumidamente verdadeiros (art. 344 a 346).

 

(1) Ainda que sejam reputados os efeitos da revelia contra o réu, o juiz não deve determinar o desentranhamento da contestação apresentada intempestivamente: “Sem embargo de não haver o réu cumprido tempestivamente o ônus de responder, a exibição de uma contestação fora do prazo representa aquele ingresso do revel no processo, insistentemente autorizado pelos tribunais brasileiros. (…) a manutenção da peça de resistência poderá ser de utilidade em prol dos verdadeiros objetivos do processo justo e équo, a que alude a doutrina mais moderna, na medida em que (a) alertará o juiz em relação a eventuais fatos impossíveis ou improváveis alegados na petição inicial e (b) esclarecerá seu espírito quanto a dispositivos de lei, conceitos amadurecidos em doutrina, linhas jurisprudenciais estabelecidas nos tribunais do país”. (TJSP, AI 0055797-20.2007.8.26.0000, j. 06.11.2007). Neste sentido também: TJSP, AI 0257589-49.2012.8.26.0000, j. 05.03.2013; TJSP, AI 0016431-61.2013.8.26.0000, j. 20.02.2013 e TSJP, AI 0066658-55.2013.8.26.0000, j. 29.07.2013.

Contudo, em sentido contrário: “Com a intempestividade da contestação, o réu perdeu o direito de ver considerado o conteúdo da sua peça de defesa, devendo, portanto, ser desentranhada. Entretanto, tal como decidido pelo magistrado de primeiro grau, é possível a permanência nos autos dos documentos por ele anexados, inclusive para a formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados pelo autor”. (TJMS, AI 1407330-68.2014.8.12.0000, j. 25.06.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 129.065, j. 17.10.2013 e STJ, AgRg no AREsp 233.238, j. 23.10.2012.

E ainda: “Cerceamento de defesa inocorrente. Contestação intempestiva. Determinação de desentranhamento. Admissibilidade. Com a revelia, o ato praticado pela ré é tido por inexistente, podendo permanecer nos autos apenas os documentos relevantes eventualmente juntados com a peça”. (TSJP, AI 2.052.572-74.2015.8.26.0000, j. 13.04.2015).

Porém, até mesmo esta corrente jurisprudencial, que defende a necessidade de retirada da peça contestatória intempestiva, pugna pela manutenção dos documentos que acompanham a peça de defesa (art. 346, § único): “E, diante dessa flagrante intempestividade, de rigor o não conhecimento daquela peça, isso porque deduzida a destempo, deixou o apelante transcorrer prazo peremptório sem qualquer justificativa plausível, destacando-se que a intempestividade, no caso, equivale à ausência de interposição. Por outro lado, não vejo óbice à análise dos documentos que acompanharam a resposta extemporânea, tendo em vista que às partes é facultada a juntada de prova documental que entenderem pertinentes na fase em que se encontra a demanda, impugnando alegações do litigante adverso, desde que observados os princípios basilares do direito, em especial a lealdade processual”. (TJSP, AP 0202000-34.2010.8.26.0100, j. 09.04.2014). Neste sentido: TJSP, AI 0021665-73.2008.8.26.0590, j. 31.01.2013 e TJSP, AI 0547199-15.2010.8.26.0000, j. 28.04.2011.

 

(1) Admite-se o protocolo da contestação mediante fax, desde que realizado de maneira tempestiva: “Contestação remetida via fax no último dia de prazo. Original protocolizado no dia seguinte. Validade. A remessa de contestação mediante fax no ultimo dia de prazo, com a protocolização do original no dia subsequente, tem plena validade”. (STJ, REsp 26.559, j. 29.10.1992). Neste sentido também: TJDF, AI 20150020283219, j. 16.03.2016.

 

(1) O protocolo da contestação em juízo diverso daquele onde tramita a ação não importa na revelia do réu, desde que feito de maneira tempestiva: “A mera aposição equivocada do número do processo na contestação, que foi tempestivamente apresentada, conforme carimbo eletrônico do setor de recebimento competente, não impede o recebimento da contestação que foi corretamente dirigida à Vara por onde tinha curso o feito, com o nome certo da parte adversária. Os princípios da instrumentalidade e do acesso à justiça não compadecem com o formalismo exacerbado, por isso mesmo que o mero escusável equívoco, como se deu na espécie, não pode sacrificar a garantia do contraditório”. (STJ, REsp 152.511, j. 06.04.2000).

E ainda: “Como cediço, o erro no protocolo é escusável, desde que a petição tenha sido protocolizada dentro do prazo recursal. Esse é o entendimento que se coaduna com o princípio, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, da instrumentalidade das formas processuais: o que se busca com o processo é o efetivo provimento jurisdicional, revestido das formalidades de caráter instrumental, conforme assinala Cândido Rangel Dinamarco”. (TJSP, AI 2061527-60.2016.8.26.0000, j. 07.06.2016). Neste sentido também: TJSP, AI 2013884-72.2017.8.26.0000, j. 16.03.2017; TJSP, AI 2091310-97.2016.8.26.0000, j. 01.07.2016 e TJSP, AP 0188554-61.2010.8.26.0100, j. 02.12.2015.

Contudo, em sentido contrário: “Embora a entidade previdenciária tenha protocolado a petição de impugnação ao cálculo da credora dentro do prazo legal, entendeu o Tribunal de origem que a referida peça processual é intempestiva porque decorrente do erro inescusável da parte que protocolou a impugnação em juízo e comarca diversa da que tramita o feito, destacando que diferente seria o caso de protocolo em cartório diverso situado na mesma comarca porque neste caso, o erro seria escusável”. (STJ, EDcl no REsp 1.492.595, j. 24.03.2015). De modo semelhante: STJ, REsp 552.440, j. 03.04.2007.

 

(1) De modo semelhante, consideram-se tempestivos os embargos à execução equivocadamente protocolados em juízo diverso daquele onde tramita a ação de execução: “Os embargos à execução possuem natureza híbrida, de ação e de defesa. O simples protocolo em Comarca diversa, dentro do prazo legal, dispensada a formalidade de distribuição, não o torna intempestivo. (…) Seria formalismo excessivo e sem finalidade obstar o direito de acesso sem que se evidencie qualquer prejuízo pela protocolização dos embargos em Comarca diversa”. (TJSP, AP 0022365-94.2013.8.26.0001, j. 13.11.2014). Neste sentido:  TJSP, AI 9000212-58.2007.8.26.0506, j. 06.10.2001 e TJSP, AI 0088442-59.2011.8.26.0000, j. 10.08.2011.

Contudo, em sentido contrário: “O protocolo interno realizado em qualquer Vara Cível do Estado do Paraná não equivale à utilização do sistema do Protocolo Judicial Integrado, tratando-se de erro grosseiro a entrega de embargos à execução em juízo de comarca diversa daquele onde tramita o processo executivo, impondo-se o reconhecimento da intempestividade da oposição da peça processual”. (TJPR, AP 594855-8, j. 15.09.2009).

 

(1) Um simples erro material na contestação não configura a revelia do réu, caso não exista má-fé na prática de tal ato: “Apelação. Ação cautelar. Exibição de documentos. Agravo retido. Revelia. Ilegitimidade. Litigância de má-fé. Contestação apresentada em nome diverso do réu. Mero erro material, vez que a procuração juntada está em nome do banco réu, dando poderes aos advogados subscritores da contestação. Evidente que a contestação apresentada diz respeito à defesa do banco réu, havendo simples equívoco de digitação. Revelia não configurada. Impossibilidade de condenação em litigância de má-fé de empresa que sequer faz parte da lide”. (TJSP, AP 1009121-96.2014.8.26.0405, j. 06.12.2016).

 

(1) Jurisprudência majoritária entende que a ausência de assinatura na contestação não gera a decretação de revelia do réu: “A falta de assinatura de advogado na contestação é irregularidade corrigível, sem importar em inexistência da peça de resposta, devendo-se oportunizar a regularização do ato nas instâncias ordinárias”. (TJSP, AP 0101975-50.2009.8.26.0002, j. 03.10.2011). Neste sentido: TJRS, AI 70054400007, j. 10.06.2009; TJRS, AP 71004384715, j. 16.10.2013 e STJ, REsp 33.081, j. 08.11.1993.

Porém, também há o entendimento de que a aplicação dos efeitos da revelia pela ausência de assinatura da contestação pode ocorrer quando a parte descumprir o prazo que lhe foi concedido para corrigir o referido vício: “Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que aplicou pena de revelia ante a ausência de assinatura do advogado na peça de contestação. Alegação de incorreção, uma vez que a falta de assinatura do advogado na peça de contestação caracteriza mera irregularidade formal, passível de correção, desde que, assinalado prazo razoável pelo juízo. Acerto da r.decisão. Ausência de cerceamento de defesa. Parte que, embora devidamente intimada para sanar o vício, no prazo legal, quedou-se inerte. Princípio da instrumentalidade das formas que não pode coroar a desídia do advogado na prática dos atos processuais”. (TJSP, AI 7225436700, j. 11.08.2008). Neste sentido: TJSP, AP 0047535-15.2012.8.26.0224, j. 12.05.2015; TJMT, AP 26832/2004, j. 15.09.2004; TJMS, AP 2000.002438-4, j. 09.03.2004.

Por fim, há o entendimento minoritário de que a ausência de assinatura da peça contestatória implica no efeito automático da revelia: “A ausência de assinatura do procurador da parte na peça contestacional implica o seu não conhecimento, não socorrendo a recorrente o disposto no artigo 284 do Diploma Processual Pátrio, de vez que inaplicável ao caso em comento”. (TRF4, AgRg na AR  2002.04.01.000321-3, j. 11.05.2006).

De modo semelhante, há o entendimento de que a assinatura eletrônica é imprescindível para a juntada de qualquer peça aos autos: “Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível.” (STF, AI 564.765, j. 17.03.2006).

 

(2) Muito embora o termo inicial para o oferecimento da contestação tenha como referência a última audiência de conciliação ou mediação, a contagem do prazo de 15 dias para contestar a ação inicia-se, na verdade, no primeiro dia útil subsequente (art. 224).

 

(3) Muito embora o termo inicial para o oferecimento da contestação tenha como referência o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, a contagem do prazo de 15 dias para contestar a ação inicia-se, na verdade, no primeiro dia útil subsequente (art. 224).

 

(4) Lembrar que no caso de litisconsórcio passivo, caso não seja designada audiência preliminar de conciliação ou mediação, o prazo para apresentação das contestações se iniciará com o cumprimento do último ato citatório (art. 231, §1º): “Quando há mais de um réu o prazo se inicia da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou do mandado citatório cumprido. Se um dos réus é citado por edital, o prazo comum se inicia ao findar a dilação assinada pelo juiz”. (TJSP, AP 001623 8-06.2 009.8.26.0576, j. 15.04.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2026343-48.2013.8.26.0000, j. 05.12.2013.

Nestas hipóteses, a fluência do prazo para manifestação independe da intimação dos réus acerca da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido: “no caso de existência de vários réus, não há necessidade de intimação de que o ultimo mandado ou carta precatória foi juntado aos autos para o início da fluência do prazo de resposta, conforme preceitua o artigo 241, inciso III, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 0194393-72.2007.8.26.0100, j. 01.07.2013).

 

(5) Exemplificando: “Ação de imissão na posse. Desistência em relação a litisconsorte. Necessidade de intimação dos co-réus remanescentes acerca da decisão homologatória. Art. 298, parágrafo único CPC. Havendo desistência em relação a um dos réus da ação, a fluência do prazo contestatório em relação aos demais fica condicionada à intimação da decisão que homologou a desistência. Assim, não é surpreendido o litisconsorte, garantido o direito de defesa. Conforme precedente desta corte, “não há revelia de quem, citado, não fora intimado do deferimento à desistência do autor quanto a outro réu” . Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 183.967, j. 21.08.2008). Neste sentido também: TJSP, AI 2213714-53.2016.8.26.0000, j. 23.11.2016 e TJSP, AP 1005201-34.2013.8.26.0152, j. 19.10.2016.

 

 

Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [cor. ao art. 300 do CPC/1973] (1)


 

(1) Resumidamente, diante da petição inicial, o réu pode reconhecer a procedência dos pedidos formulados pelo autor (art. 487, III, a) ou, por outro lado, rejeitá-los, hipótese na qual pode suscitar as questões preliminares (art. 337) e discutir o mérito do processo. Além disso, independentemente das providências anteriores, o réu pode propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal (art. 343).

 

(1) Segundo o princípio da eventualidade, todos os argumentos defensivos do réu devem estar concentrados na contestação, ainda que estas alegações sejam contraditórias entre si ou que o acolhimento de apenas uma delas seja suficiente para a total improcedência dos pedidos do autor. Isso ocorre porque, na eventualidade do juiz reprovar o argumento principal, ele passará a analisar os argumentos subsidiários, conforme a ordem lógica em que foram elaborados.

Caso o réu deixe de alegar uma das matérias de defesa, ocorrerá a chamada preclusão consumativa, de modo que estará impedido de suscitá-la em um momento futuro, salvo se tratar de um fato superveniente ou de uma matéria de ordem pública (arts. 337, §5º e 485, §3º), hipóteses específicas em que as razões de fato e de direito podem ser alegadas após a contestação (art. 342).

 

(1) De modo semelhante, nas ações que tramitam nos juizados especiais, “A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor”. (art. 30 da Lei 9.099/1995).

 

(1) É possível que a compensação total ou parcial do crédito pleiteado na petição inicial (art. 368 do CC) seja alegada como matéria de defesa (art. 350): “Assim, quando a pessoa que é ré na ação de cobrança, entende que a parte autora também lhe deve alguma coisa, ela (a parte ré) pode perfeitamente pedir o reconhecimento da compensação, em sede de contestação. Pois em sendo a compensação uma forma de “extinção” das obrigações, tem-se que a alegação de existência de obrigação contraposta que pode ser compensada é, essencialmente, a alegação de um fato extintivo do direito da parte autora (ou modificativo, caso se tratem de obrigações contrapostas com valores diferentes). E fato extintivo e/ou modificativo do direito alegado pela parte autora é justamente uma daquelas hipóteses previstas para o réu alegar, em sua contestação. Quero dizer, em outras palavras, que alegar e pedir compensação, é perfeitamente viável em sede de contestação (e portanto, sem necessidade de reconvenção). Pois compensação é matéria de defesa por excelência” (TJRS, AP 70049348568, j. 09.08.2012). Neste sentido: STJ, REsp 657.002, j. 11.05.2010.

 

(1) A compensação deve ser alegada como matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão do direito do réu: “A pretensão de compensar o que foi pago equivocadamente a maior em tais meses deveria ter sido formulada na fase de conhecimento, para que no exame do mérito, que envolveu quais os meses em que as diferenças de pensão eram devidas, pudessem ser compensadas, do que não cuidou a recorrente. (…) À vista da inércia da recorrente, que não postulou compensação na defesa ou no recurso, não invocou pagamento ao maior, limitando-se a alegar pagamento que não foi comprovado e foi afastado, a sentença faz coisa julgada material, e o título executivo judicial não pode ser alterado porque não existe na sentença comando no sentido de admitir tal compensação (STJ, AgRg em AREsp 239.679, j. 11.03.2014). Neste sentido: STJ, AgRg em AI 1.393.958, j. 07.03.2013.

 

(1) Segundo a Súmula 237 do STF, “o usucapião pode ser arguido em defesa”.

Embora, a princípio, não exista qualquer limitação para a alegação de usucapião como matéria de defesa, parte da jurisprudência restringe a arguição de tal matéria em determinadas ações: “A súmula 237 do STF não deixa dúvida quanto a possibilidade de arguição de usucapião como matéria de defesa. Entretanto, tenho que essa possibilidade é restrita, podendo ser manejada nas ações reivindicatórias e possessórias. O presente caso versa sobre indenização por perdas e danos em virtude de esbulho sofrido após denunciado contrato de comodato, como se observa, não há procedência para argumento de defesa pautado na usucapião extraordinária”. (TJDF, AP 20030110922724, j. 13.09.2006).

E ainda: “Usucapião utilizada como matéria de defesa em ação possessória. Impossibilidade de reconhecimento de aquisição da propriedade. (…) O presente pleito trata-se de ação de cunho possessório, mediante a qual somente a posse do imóvel é questionada e analisada, enquanto que a usucapião é ação de cunho petitório, na qual se discute a propriedade, o domínio, não sendo permitido pelo ordenamento pátrio misturar os institutos, ou seja, discutir propriedade em ação possessória, uma vez que a exceção de domínio foi extinta de nosso sistema”. (TJPR, AI 661880-2/01, j. 23.06.2010).

 

(1) O art. 13 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) prevê claramente que: “A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis”.

Entretanto, sustentando posição diversa, a jurisprudência majoritária tem entendido que, não obstante o acolhimento da exceção de usucapião, apenas o ajuizamento de ação própria é capaz de gerar um título para registro no cartório de imóveis: “Não se confunde a exceção de usucapião, que é suscitada tão somente de modo a resistir à pretensão possessória, com efeito “inter partes”, e a proclamação do usucapião com força de coisa julgada material, para fins de obtenção de título de domínio, com efeito “erga omnes”, afetando os interesses jurídicos de uma coletividade, impossibilitadas de defesa na ação possessória. Nestes termos, a aplicação literal do art. 13 do Estatuto da Cidade, com o reconhecimento de usucapião sem o chamamento ao processo dos titulares do registro do imóvel, dos confinantes, das fazendas públicas, eventuais terceiros interessados e, ainda, sem a intervenção do Ministério Público, há evidente cerceamento de defesa, com afronta ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV)” (TJSP, AI 2227356-93.2016.8.26.0000, j. 22.02.2017). Neste sentido também: TJSP, AP 0051766.53.2004.82.6.0002, j. 06.02.2014 e TJSP, AP 0083833-40.2011.8.26.0224, j. 09.03.2017.

 

(1) A usucapião deve ser alegada como matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão do direito do réu: “Destarte, em atenção ao princípio da eventualidade, além da alegação da Exceção de Usucapião como matéria de defesa, competia ao réu juntar na contestação todos os documentos atinentes a essa alegação, e se assim não o fez, operou-se a preclusão consumativa”. (TJPR, AI 1511866-6, j. 24.08.2016). Neste sentido: TJSP, AP 0034893-52.2010.8.26.0071, j. 24.05.2016

Pelo mesmo fundamento, conclui-se que o trânsito em julgado da ação em que o réu poderia alegar a usucapião como matéria de defesa, impende que este ajuíze uma nova ação para suscitar o mesmo direito (art. 508): “Na hipótese, o direito de posse continuada sobre o imóvel litigioso para a usucapião extraordinária poderia ter sido arguido pelos recorrentes como matéria de defesa na ação reivindicatória, porém, assim não o fizeram. Logo, tal questão cobriu-se pela coisa julgada formada naquele processo, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa em ação declaratória de usucapião”. (TJDF, AP 20080810086904, j. 10.05.2017). Neste sentido: TJPR, AI 1264908-0, j. 20.05.2015.

 

(1) Importante mencionar que todos os documentos destinados à comprovação das alegações do réu devem ser apresentados no momento do protocolo da contestação (art. 434).

O réu só poderá juntar documentos novos em momento posterior, caso tratam-se de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação ou então, que sejam aptos a comprovação de fatos novos (art. 435, caput e § único).

 

(1) Outra importante regra processual implícita à referida norma é o ônus da impugnação específica, segundo a qual cada uma das alegações fáticas alegadas na petição inicial deve ser minuciosamente refutada na contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras aquelas que não forem confrontadas. Esta presunção de veracidade não prospera apenas quanto às matérias listadas nos incisos do art. 341.

 

(1) Caso o juiz entenda pela necessidade de instrução do processo, a parte que protestou as provas pode especificar as provas que pretende produzir (art. 357, II): “Bem por isso e considerando toda a matéria fática controvertida, articulada pelas partes, sem possibilidade de produção de provas a que se propuseram, revela-se indiscutível o cerceamento de defesa”. (TJSP, AP 0055007- 02.2008.8.26.0000, j. 25.04.2012).

E ainda: “Nesses termos, tendo em vista o pedido genérico feito em contestação, e uma vez que o MM. Juiz considerou necessária a instrução processual, todo razoável seja outorgada a ambas as partes a possibilidade de especificação das provas, quando então será efetivamente possível a análise da adequação daquelas cuja realização é pretendida para o caso em análise nos autos, sem o que se estará abrindo a possibilidade de alegação de nulidade, por cerceamento de defesa”. (TJSP, AI 2064949-14.2014.8.26.0000 j. 26.08.2014).

Ademais, sobre o protesto pela produção de provas na petição inicial, consultar anotações ao art. 319, VI.

 

 

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [cor. ao art. 301 do CPC/1973] (1)

I – inexistência ou nulidade da citação; [cor. ao art. 301, I do CPC/1973] (2)

II – incompetência absoluta e relativa; [cor. ao art. 301, II do CPC/1973] (3)

III – incorreção do valor da causa; [não existe cor. no CPC/1973] (4)

IV – inépcia da petição inicial; [cor. ao art. 301, III do CPC/1973] (5)

V – perempção; [cor. ao art. 301, IV do CPC/1973] (6)

VI – litispendência; [cor. ao art. 301, V do CPC/1973] (7)

VII – coisa julgada; [cor. ao art. 301, VI do CPC/1973] (8)

VIII – conexão; [cor. ao art. 301, VII do CPC/1973] (9)

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; [cor. ao art. 301, VIII do CPC/1973] (10)

X – convenção de arbitragem; [cor. ao art. 301, IX do CPC/1973] (11)

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; [cor. ao art. 301, X do CPC/1973] (12)

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; [cor. ao art. 301, XI do CPC/1973] (13)

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. [não existe cor. no CPC/1973] (14)

§1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [cor. ao art. 301, §1º do CPC/1973]

§2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [cor. ao art. 301, §2º do CPC/1973] (15)

§3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. [cor. ao art. 301, §3º do CPC/1973]

§4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [não existe cor. no CPC/1973] (16)

§5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. [cor. ao art. 301, §4º do CPC/1973] (17)

§6oA ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, os itens enumerados no art. 337 são matérias de ordem pública, questões processuais cuja importância está acima dos interesses patrimoniais das partes envolvidas na lide. Por esse motivo, as questões de ordem pública podem ser suscitadas pelas partes após o oferecimento da contestação (art. 342, II e 278, § único) ou, até mesmo, reconhecidas de ofício pelo juiz (art. 337, §5º).

Ademais, em razão da maior relevância das matérias de ordem pública, estas podem ser arguidas pelas partes através de petição simples: “Não existe razão para deixar de apreciar a alegação de impenhorabilidade, ainda que tardia a impugnação, porque se trata de matéria de ordem pública, que pode ser provocada a qualquer tempo mediante petição simples”. (TJSP, AI 2019789-92.2016.8.26.0000, j. 15.03.2016). Neste sentido: TJSP, AI 9004196-45.2009.8.26.0000, j. 18.11.2009; TJSP, AI 0120848-36.2011.8.26.0000, j. 28.09.2011 e TJSP, AI 2093328-57.2017.8.26.0000, j. 06.07.2017.

 

(1) Embora não esteja prescrito neste dispositivo, o réu também poderá suscitar em preliminar de contestação, uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial (art. 330) ou a ausência de documento indispensável para a propositura da ação (art. 320).

 

(2) Antes de adentrar no exame do mérito da ação, é indispensável a verificação da existência e validade da citação do réu ou executado (art. 239).

 

(3) Sobre os exemplos de incompetência absoluta e relativa, consultar arts. 62 e 63, bem como suas respectivas anotações.

 

(4) De modo semelhante, prevê o art. 293 que “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.

Ademais, sobre a correta atribuição do valor da ação nas diferentes espécies de ações, consultar art. 292.

 

(5) Sobre as hipóteses de inépcia da petição inicial, art. 330, §1º.

 

(6) Perempção é a preclusão do direito do autor de exercer determinada pretensão em juízo que ocorre quando, por três vezes, há a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa do autor (art. 486, §3º).

 

(7) Há litispendência quando se ajuíza uma ação idêntica – ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir – à outra ação que já está em curso no Judiciário (art. 337, §1º a §3º), de modo que o juiz da segunda ação proposta deve extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, V).

 

(7) Não há litispendência quando uma mesma ação tramita simultaneamente no Brasil e em outro país estrangeiro (art. 24).

 

(7) Ainda que versem sobre o mesmo imóvel, inexiste litispendência entre a ação de desapropriação e a ação de desapropriação indireta, pois as demandas possuem fundamentos jurídicos distintos: “Não há litispendência se, embora proposta ação de desapropriação em face de proprietários distintos, não se dirige ela à pessoa em nome de quem se encontra matriculado o imóvel lindeiro e do qual se apossou o Município. O herdeiro, a quem coube, por partilha o imóvel, se não foi chamado à angularidade processual, no processo de desapropriação, pode intentar ação para haver indenização por desapropriação indireta, sem que isso importe em litispendência”. (TJPR, AP 54399-3, j. 08.10.1997). Neste sentido: TRF4, AI 91.04.03317-5, j. 18.08.1992.

 

(7) Não há que se falar em litispendência entre ação civil pública e ação individual, ainda que tratem do mesmo objeto: “A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual pelo servidor, com idêntico objeto, não havendo litispendência a ensejar a extinção da ação individual ou indeferimento da inicial”. (TJRS, AP 70060649167, j. 22.07.2014). Neste sentido: REsp 236.302, j. 14.12.1999; TJRS, AP 70058223173, j. 19.03.2014 e TJRS, AP 70058095654, j. 31.01.2014.

Igualmente, não há que se falar em litispendência entre as ações coletivas e as ações individuais que versam sobre matéria consumeirista (art. 104 da Lei 8.078/1990): “Na medida em que não se configura litispendência entre a ação ajuizada, pelo consumidor, e a ação coletiva ou civil pública proposta contra a mesma pessoa física ou jurídica, com objeto semelhante ou mesmo idêntico à contenda individualmente proposta, não há falar na suspensão do seu trâmite, até o trânsito em julgado da ação coletiva. Aplicação da norma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor”. (TJRS, AI 70062400395, j. 16.04.2015). Neste sentido: TJRS, AR 70046187654, j. 12.06.2012; TJRS, AI 70068053578, j. 11.03.2016 e TJRS, AI 70063892137, j. 30.07.2015.

Por fim, a mesma consequência se extrai da tramitação simultânea do mandado de segurança coletiva e individual (art. 22, §1º da Lei 12.016/2009): “Servidora pública municipal. Pretendido reajuste dos valores recebido a título de ajuda de custo com pagamento das diferenças. Sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito por litispendência com mandado de segurança coletivo impetrado por entidade de classe. Litispendência afastada. Mandado de segurança coletivo que não induz litispendência para as ações individuais”. (TJSP, AP 0389817-90.2009.8.26.0000, j. 17.06.2014). Neste sentido: TJSP, AP 1030599-35.2014.8.26.0576, j. 21.07.2015 e TJSP, AP 0053861-02.2012.8.26.0576, j. 20.05.2014.

 

(8) Há violação à coisa julgada quando se ajuíza uma ação idêntica – ou seja, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir – à outra ação que já foi julgada pelo Poder Judiciário e tornou-se imutável pelo decurso do tempo (art. 337, §1º a §4º), de modo que o juiz da segunda ação proposta deve extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, V).

Ademais, sobre as características, os limites e os efeitos da coisa julgada, consultar arts. 502 a 508.

 

(8) Não há que se falar em imutabilidade da sentença de fixação de alimentos, pois qualquer alteração na condição econômica do alimentante ou do alimentado pode servir de fundamento para o ajuizamento de ação revisional (art. 15 da 5.478/1968): “Inteligência do art. 1.699 do Código Civil, art. 15 da Lei 5.478 de 25.07.1968, art. 17 do CPC e art. 7º, parágrafo único da Lei 1.060/1950. Não se aplicando aos alimentos o instituto da coisa julgada, é inteiramente possível sua revisão, para mais ou para menos, desde que comprovadas mudanças na fortuna de quem os supre, ou de quem os recebe, daí porque, na espécie, em tal ocorrendo, a procedência do pedido do Autor é de rigor”. (TJMG, AP 1.0672.03.123739-5/001, j. 09.06.2005). Neste sentido: TJMG, AP 1.0479.12.022905-5/001, j. 10.06.2014; TJRS, 70061721742, j. 16.10.2014 e TJRS, AI 70055531172, j. 10.10.2013.

 

(9) Embora o dispositivo legal tenha sido omisso neste sentido, há de se ressaltar que tanto a conexão (art. 55) quanto a continência (art. 56) devem ser arguidas em preliminar de contestação, uma vez que a sua ocorrência impede a apreciação do mérito do processo.

 

(10) Sobre a incapacidade processual e a irregularidade de representação, art. 76; sobre a autorização do cônjuge do autor para o ajuizamento de ação que versa sobre direito real imobiliário, art. 73.

 

(11) A existência de convenção de arbitragem – nela compreendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral – não é matéria de ordem pública, motivo pelo qual o juiz não pode reconhecê-la de ofício (art. 337, §5º) e a sua arguição deve ocorrer obrigatoriamente em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência da jurisdição estatal (arts. 337, §6º e 342, II).

 

(12) Sobre a definição jurídica e alguns julgados em que se discutiu o interesse de agir e a legitimidade das partes, consultar anotações ao art. 17.

 

(13) Exemplificando, o autor da ação deverá prestar caução quando: (i) residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo, de modo a garantir o pagamento das custas e dos honorários advocatícios caso reste vencido (art. 83) e (ii) a concessão da tutela de urgência puder causar grave dano à parte contrária (art. 300, §1º).

 

(14) Sobre as características do benefício da justiça gratuita, seu modo de formulação no processo e sua revogação, consultar arts. 98 a 102.

 

(15) É possível o reconhecimento da litispendência entre duas ações que tramitam sob ritos diversos: “É possível a ocorrência de litispendência entre ações processadas por ritos diversos, desde que ocorra a identidade de partes, pedidos e causas de pedir, pois apenas estes três elementos são identificadores da ação”. (TJPE, CI 192332-4, j. 08.06.2010).

E ainda: “O fato de se tratar de ação mandamental não impede o acolhimento da litispendência ou coisa julgada, pois o que importa, além da identidade de partes, pedido e causa de pedir, é que ambas as ações conduzam ao mesmo resultado, sendo irrelevante que os ritos sejam diversos”. (TRF2, AP 200451020035448, j. 26.08.2008).

Portanto, perfeitamente possível a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido formulado em mandado de segurança e em ação ordinária: “Trata-se o presente caso de mandado de segurança com pedido de compensação. Ocorre que o Tribunal inferior verificou a existência de outra ação das mesmas partes com pedido de restituição do mesmo crédito tributário. Sendo assim, inviável o prosseguimento do feito”. (STJ, RCDESP no REsp 898.200, j. 24.08.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.339.178, j. 26.02.2013 e STJ, MS 8.927, j. 11.11.2009.

De modo semelhante: “A despeito da tese que entende inviável considerar-se idênticos pedidos formulados em mandado de segurança e embargos à execução fiscal, a solução deve passar mais pelo resultado prático pretendido com as ações do que propriamente pela eficácia mandamental ou desconstitutiva do provimento pleiteado em cada uma delas (…) Constatado que as razões trazidas pela embargante na inicial reiteram a causa de pedir já levantada nos autos do mandado de segurança, mantida a sentença que reconheceu a litispendência”. (TRF4, AP 0011256-10.2013.4.04.9999, j. 17.12.2014). Neste sentido: TJMG, AP 1.0000.17.016797-7/001, j. 25.04.2017 e TJMG, AP 1.0145.10.064291-0/001, j. 29.05.2014.

 

(15) Parte da jurisprudência entende que a perfeita identidade entre os embargos à execução e a ação de conhecimento para anular ou desconstituir o título executivo configura a litispendência entre os processos: “A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC”. (STJ, REsp 1.040.781, j. 18.12.2008). Neste sentido: TRF3, AP 0045997-45.2012.4.03.6182, j. 04.02.2016 e TRF1, AP 0004877-20.2007.4.01.3800, j. 04.11.2014.

Contudo, em sentido contrário: “Não se configura a litispendência, no caso, entre embargos do devedor e ação declaratória, dada a peculiaridade dos embargos terem o efeito de suspender a execução, o que não decorre da ação declaratória”. (STJ, AgRg no AI 1.332.202, j. 07.06.2011). Neste sentido: STJ, REsp 719.566, j. 26.09.2006.

Por fim, há uma terceira corrente jurisprudencial que entende que caso os embargos à execução e a ação ordinária não tenham sido reunidos para julgamento conjunto (art. 55, §2º, I), é válida a suspensão dos embargos à execução (art. 313, V, a): “O entendimento do tribunal a quo está em consonância com o desta Corte no sentido de que é possível a suspensão dos embargos à execução de título extrajudicial, se foi precedida de ação revisional do débito discutido”. (STJ, AgRg no AI 743.553, j. 18.08.2009). Neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no AI 713.051, j. 23.02.2010 e STJ, AgRg no AI 914.083, j. 19.12.2007.

 

(15) A litispendência representa a perfeita identidade – partes, causa de pedir e pedido – entre duas ou mais ações, o que implica na extinção sem resolução do mérito da segunda ação e de todas as ações ajuizadas posteriormente (art. 485, V).

Já a continência caracteriza-se pela identidade das partes e da causa de pedir, mas a causa continente abrange ao menos um pedido a mais não formulado na causa contida, o que implica na reunião das ações para julgamento conjunto (art. 56 e 57): “Não havendo a configuração de pedidos idênticos entre as ações, uma vez que o pedido anterior é menos abrangente que o ora apresentado, não há falar em litispendência, mas em continência, consoante bem asseverou o acórdão atacado, o que importa na reunião dos processos, para se evitar o risco de decisões inconciliáveis”. (STJ, AgRg no REsp 1.197.833, j. 09.11.2010). Neste sentido: STJ, AgRg no Ag 1.309.610, j. 05.10.2010.

 

(15) Os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos representam a causa de pedir da ação; circunstâncias que, uma vez demonstradas no curso do processo, justificam o deferimento dos pedidos do autor (art. 319, III): “A causa de pedir é o conjunto dos fatos necessários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.Ausente prova da causa de pedir, resta imperiosa a improcedência do pedido”. (TJRS, AP 70058664434, j. 214.05.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0137795-35.2006.8.26.0100, j. 06.08.2012; TJDF, AP 20070111035980, j. 12.11.2008 e TRF3, AP 0032442-39.2001.4.03.9999, j. 12.11.2010.

 

(15) Ainda que as partes e os pedidos sejam os mesmos, não há que se falar em identidade de ações que possuem causas de pedir diversas: “A ação revisional de contrato tem como objetivo afastar cobranças que o autor entende abusivas. Por outro lado, a ação de execução de título extrajudicial tem como causa de pedir um prévio título que a lei confere força executiva. (…) Duas ações são idênticas quando têm partes, pedido e causa de pedir iguais. Não é o caso dos autos. Os embargos à execução não são aptos a discutir a revisão do contrato, como almejado pelos apelantes. Não havendo identidade entre um dos elementos da ação, não há litispendência”. (TJSP, AP 0104797- 72.2010.8.26.0100, j. 01.04.2013).

E ainda: “Primeiramente, afasta-se a hipótese de litispendência, eis que as outras ações cautelares previamente ajuizadas em que figuram as mesmas partes se referem a contratos diversos. Desse modo, não se verificou o requisito da tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência”. (TJSP, AP 0003970-29.2012.8.26.0344, j. 20.05.2013).

 

(15) Os pedidos são um desdobramento natural dos fatos e fundamentos jurídicos estruturados na petição inicial: “A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, em razão da ausência de pedido pormenorizado de inexigibilidade do débito protestado. Respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, a declaração de inexigibilidade do débito é decorrência lógica do pedido de exclusão do protesto, devendo ser extraído da interpretação lógico sistemática da petição inicial”. (TJSP, AP 0021696-56.2010.8.26.0224, j. 14.10.2014). Neste sentido: TJSP, AP 0014366-74.2011.8.26.0320, j. 14.01.2015; TJSP, AP 0001743-12.2009.8.26.0299, j. 09.05.2012 e TJMG, AP 1.0701.05.122491-6/001, j. 20.09.2007.

 

(15) Ainda que as partes e as causas de pedir sejam as mesmas, não há que se falar em identidade de ações que possuem pedidos diversos: “Conforme estabelecido no art. 301, § 2º, do CPC, para a configuração da litispendência, exige-se tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido. O Tribunal de origem consignou expressamente que os pedidos formulados no Mandado de Segurança e na Ação Cautelar Incidental são diversos”. (STJ, AgRg no AI 1.121.383, j. 09.06.2009).

E ainda: “O reconhecimento da litispendência depende da ocorrência da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, o que inocorre na hipótese sub examine, porquanto o pedido formulado no mandamus posterior é mais amplo e abrange o veiculado no writ anteriormente impetrado”. (STJ, REsp 627.975, j. 21.09.2006).

 

(15) Há igualdade entre os pedidos formulados em duas ou mais ações quando o resultado prático visado por cada uma delas for idêntico: “Na espécie, pela natureza do contrato – contrato de empréstimo em parcelas fixas – insiste-se, não há diferença prática entre o provimento que se busca em um e outro processo. Eventual revisão de cláusulas produzirá o efeito de reduzir o total do débito, tanto na ação revisional como nos embargos à execução, mormente por se tratar de um único contrato de empréstimo de parcelas fixas. Daí porque tem-se como correto o reconhecimento da litispendência pelo d. Juízo a quo”. (TJSP, AP 0004387-61.2010.8.26.0405, j. 06.03.2015). Neste sentido: TJMG, AP 1.0693.11.006777-6/001, j. 26.02.2013 e TJRS, AP 70061247615, j. 19.11.2014.

De modo semelhante, ainda que tenham pedidos imediatos distintos, a litispendência resta configurada pela identidade dos pedidos mediatos de duas ou mais ações: “A ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. Não obstante o pedido imediato seja diverso, ambas as ações têm idêntico pedido mediato – o retorno do imóvel à titularidade da apelante, evidenciando, desse modo, a ocorrência de litispendência”.  (TJMG, AP 1.0071.09.044966-2/001, j. 28.02.2013).

Consequentemente, pela lógica inversa, se o pedido mediato das duas ações for distinto, não há que se falar em litispendência entre as ações: “Caracteriza-se a litispendência com a identidade de ações: As mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota), nos termos do art. 301 e §§ do CPC. Sendo distinto o pedido mediato das ações (utilidade ou pelo bem da vida que o autor pretende obter ao buscar a tutela jurisdicional do Estado), não há que se falar em litispendência”. (TJMG, AI 1.0596.04.020320-7/001, j. 17.05.2005). Neste sentido: TJRJ, AP 0005350-91.2012.8.19.0050, j. 06.11.2013.

 

(15) Inexiste litispendência entre a ação de separação judicial e a ação de divórcio, uma vez que as demandas cumprem objetivos distintos: “Não ocorre litispendência do divórcio com a ação de separação judicial em curso, eis que o pedido é diverso, pois aqui se pleiteia a extinção do vínculo matrimonial, enquanto no feito anterior é pedida a extinção da sociedade conjugal. Caso em que ocorre continência (art. 104, CPC), o que impõe a reunião das ações (art. 105, CPC)”. (TJRS, AP 70004177572, j. 22.05.2002). Neste sentido: TJDF, AP 0071473-04.2005.807.0001, j. 03.11.2010.

 

(15) Por terem causas de pedir e pedidos distintos, inexiste litispendência entre a ação de usucapião e a ação possessória: “Sentença que indefere a petição inicial da ação possessória, ao argumento de que, sem embargo de não haver conexão, e sim continência, existe litispendência com a ação de usucapião. Inexistente a tríplice identidade. Causa de pedir distinta. Na ação de usucapião, pede-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva relativa ao bem, a fim de ver declarada sua propriedade em nome da parte autora, com base no exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo tempo determinado em lei. De outro lado, na ação de reintegração de posse, o que se pede é a justamente a devolução da posse do bem à parte autora, como remédio utilizado para corrigir agressão que a fez cessar, podendo ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade”. (TJSP, AP 1003772-44.2016.8.26.0405, j. 20.02.2018). Neste sentido: STJ, AREsp 837.250, j. 21.11.2017.

Contudo, em sentido contrário: “Por ser assim, resta dizer que, na hipótese sob análise,  evidenciada está a ocorrência da litispendência, e, por isso mesmo, a possibilidade de que seja aplicada a vedação legal prevista no art. 923 do CPC, na medida em que a propositura da presente Ação de Usucapião, tendo por escopo o reconhecimento do domínio sob o imóvel objeto da Manutenção de posse já citada, aconteceu na pendência desta”. (TJRN, AP 2008.012453-1, j. 19.05.2009).

 

(15) Há litispendência quando mais de uma ação é ajuizada visando o inventário e partilha dos bens deixados pelo mesmo de cujus: “Nesse contexto, em que pese não haver a completa identidade de partes nas duas ações, em razão da universalidade do direito de herança, comum a todos os herdeiros, não é cabível o ajuizamento de mais de uma ação de inventário relativo ao mesmo acervo patrimonial”. (TJMG, AP 1.0000.17.039847-3/001, j. 08.08.2017). Neste sentido: TJMG, AP 1.0000.17.016797-7/001, j. 25.04.2017.

 

(16) A coisa julgada não impede apenas o ajuizamento de uma nova ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir; mas o ajuizamento de toda e qualquer ação que possa ser contrária à decisão judicial que se tornou imutável: “Ações declaratória e cautelar. Existência de ação de cobrança entre as mesmas partes, discutindo o mesmo débito, julgada improcedente em razão da inexigibilidade do débito, com trânsito em julgado. Coisa julgada que deve ser respeitada, evitando-se decisões contraditórias”. (TJSP, AP 0328964-18.2009.8.26.0000, j. 08.08.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0002536- 95.2010.8.26.0466, j. 09.11.2011.

 

(17) Portanto, tanto a existência de convenção de arbitragem quanto a incompetência relativa não são matérias de ordem pública, motivo pelo qual o juiz não pode reconhecê-las de ofício e a arguição destes temas deve ocorrer obrigatoriamente em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência da jurisdição estatal (arts. 65, 337, §6º e 342, II).

 

 

Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Embora a ilegitimidade, por ser matéria de ordem pública, possa ser alegada em qualquer momento processual (art. 342, II) e reconhecida de ofício pelo juiz (arts. 337, §5º e 485, §3º), é interessante que o réu alegue este item em preliminar de contestação (art. 337, XI). Caso o magistrado acolha tal preliminar, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI).

 

(1) Antes da citação do réu, é possível que o autor altere o polo ativo ou passivo da lide: “Agravo de instrumento. Inclusão de parte no polo passivo após ajuizamento da ação, mas antes da citação. Possibilidade. Não ocorrência da estabilidade da demanda. (…) Não operada a citação válida da ré, nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil, é permitida a inclusão de parte no polo passivo da demanda, uma vez que não efetivada a estabilidade da demanda”. (TJMG, AI 1.0702.11.041045-4/001, j. 29.01.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 668.587, j. 28.04.2015; TJRS, AI 70055265995, j. 25.03.2014 e TJRS, AI 70061229167, j. 25.08.2014.

Portanto, pela lógica inversa, ocorrida a citação válida, a alteração do polo ativo ou passivo da lide depende do consentimento do réu: “Princípio da estabilidade subjetiva do processo. Inclusão de novo réu após a citação sem anuência da parte contrária. Impossibilidade. Art. 264 do CPC recurso provido. Após a citação do réu é vedada a inclusão no pólo passivo de outro sujeito, sob pena de violação ao art. 264 do CPC”. (TJMG, AP 1.0056.12.016279-9/001, j. 16.04.2015). Neste sentido: TJDF, AI 20150020092967, j. 22.07.2015.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento minoritário de que, mesmo após a citação, é válida a alteração do polo ativo ou passivo da lide independentemente do consentimento do réu, desde que este não seja prejudicado com a modificação (art. 319, I): “Não viola os arts. 264 e 294, ambos do CPC a inclusão no polo passivo da demanda de maridos e esposas dos primitivos réus, posteriormente à citação destes, porquanto não efetivada nenhuma alteração na causa de pedir ou no pedido, restando incólume a estabilidade da causa”. (STJ, REsp 260.079, j. 17.05.2005). Neste sentido: STJ, REsp 494.059, j. 16.11.2004 e TJPR, AI 355947-9, j. 13.09.2006.

 

 

Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oO autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oNo prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) Exemplificando: “Contudo, diante da revelia do réu e de ausência de informação essencial para o regular trâmite dos autos, deve lhe ser aplicada a sanção prevista no artigo 339 do Código de Processo Civil (…) No caso, o depoimento do réu, prestado junto à autoridade policial, onde alega ser proprietário do imóvel (fls. 41), teve o condão de induzir o autor a erro quanto ao efetivo esbulhador, fato este que cumulado com a ausência de defesa apresentada nos autos, impôs verdadeiro prejuízo ao autor que merece, conforme a lei supracitada, ser reparado”. (TJSP, AP 1016513-08.2016.8.26.0344, j. 04.10.2017).

 

(2) O autor não é obrigado a aceitar o sujeito passivo indicado pelo réu como sendo legítimo: “Não há imposição legal de o autor aceitar a nomeação à autoria, sendo de sua responsabilidade uma decisão reconhecedora da ilegitimidade questionada”. (TJPR, AI 119791-7, j. 13.08.2002).

E ainda: “Não aceitando o autor a nomeação à autoria feita pela ré, fica esta rejeitada, pois não se pode obri­gar aquele a litigar contra quem não escolheu”. (TJSP, AI 1230914006, j. 26.11.2008).

 

 

Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. [não existe cor. no CPC/1973] (1)

§1oA contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oReconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oAlegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. [não existe cor. no CPC/1973]

§4oDefinida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Exemplificando: “O art. 340 do CPC tem como finalidade evitar que o réu tenha dificuldade de formular sua defesa, em razão do deslocamento para o foro no qual a ação foi proposta, devendo a comunicação ao juiz da causa ser feita pelo juízo do foro do domicílio do réu. Tendo a requerida apresentado contestação na forma do art. 340 do CPC, caberia ao Juízo do foro de seu domicílio proceder à imediata comunicação ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Inclusive, tal entendimento coaduna-se com o princípio da cooperação que rege o Código de Processo Civil de 2015”. (TJDF, AP 0011221-49.2016.8.07.0001, j. 24.01.2018).

 

(1) O protocolo da contestação em juízo diverso daquele onde tramita a ação não importa na revelia do réu, desde que feito de boa-fé e de maneira tempestiva: “A mera aposição equivocada do número do processo na contestação, que foi tempestivamente apresentada, conforme carimbo eletrônico do setor de recebimento competente, não impede o recebimento da contestação que foi corretamente dirigida à Vara por onde tinha curso o feito, com o nome certo da parte adversária. Os princípios da instrumentalidade e do acesso à justiça não compadecem com o formalismo exacerbado, por isso mesmo que o mero escusável equívoco, como se deu na espécie, não pode sacrificar a garantia do contraditório”. (STJ, REsp 152.511, j. 06.04.2000).

E ainda: “Como cediço, o erro no protocolo é escusável, desde que a petição tenha sido protocolizada dentro do prazo recursal. Esse é o entendimento que se coaduna com o princípio, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, da instrumentalidade das formas processuais: o que se busca com o processo é o efetivo provimento jurisdicional, revestido das formalidades de caráter instrumental, conforme assinala Cândido Rangel Dinamarco”. (TJSP, AI 2061527-60.2016.8.26.0000, j. 07.06.2016). Neste sentido também: TJSP, AI 2013884-72.2017.8.26.0000, j. 16.03.2017; TJSP, AI 2091310-97.2016.8.26.0000, j. 01.07.2016 e TJSP, AP 0188554-61.2010.8.26.0100, j. 02.12.2015.

Contudo, em sentido contrário: “Embora a entidade previdenciária tenha protocolado a petição de impugnação ao cálculo da credora dentro do prazo legal, entendeu o Tribunal de origem que a referida peça processual é intempestiva porque decorrente do erro inescusável da parte que protocolou a impugnação em juízo e comarca diversa da que tramita o feito, destacando que diferente seria o caso de protocolo em cartório diverso situado na mesma comarca porque neste caso, o erro seria escusável”. (STJ, EDcl no REsp 1.492.595, j. 24.03.2015). De modo semelhante: STJ, REsp 552.440, j. 03.04.2007.

 

(1) De modo semelhante, consideram-se tempestivos os embargos à execução equivocadamente protocolados em juízo diverso daquele onde tramita a ação de execução: “Os embargos à execução possuem natureza híbrida, de ação e de defesa. O simples protocolo em Comarca diversa, dentro do prazo legal, dispensada a formalidade de distribuição, não o torna intempestivo. (…) Seria formalismo excessivo e sem finalidade obstar o direito de acesso sem que se evidencie qualquer prejuízo pela protocolização dos embargos em Comarca diversa”. (TJSP, AP 0022365-94.2013.8.26.0001, j. 13.11.2014). Neste sentido:  TJSP, AI 9000212-58.2007.8.26.0506, j. 06.10.2001 e TJSP, AI 0088442-59.2011.8.26.0000, j. 10.08.2011.

Contudo, em sentido contrário: “O protocolo interno realizado em qualquer Vara Cível do Estado do Paraná não equivale à utilização do sistema do Protocolo Judicial Integrado, tratando-se de erro grosseiro a entrega de embargos à execução em juízo de comarca diversa daquele onde tramita o processo executivo, impondo-se o reconhecimento da intempestividade da oposição da peça processual”. (TJPR, AP 594855-8, j. 15.09.2009).

 

 

Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [cor. ao art. 302 do CPC/1973] (1)

I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; [cor. ao art. 302, I do CPC/1973] (2)

II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; [cor. ao art. 302, II do CPC/1973] (3)

III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. [cor. ao art. 302, III do CPC/1973] (4)

Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. [cor. ao art. 302, § único do CPC/1973] (5)


 

(1) O dispositivo faz referência à regra do ônus da impugnação específica, segundo a qual cada uma das alegações fáticas alegadas na petição inicial deve ser minuciosamente refutada na contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras aquelas que não forem confrontadas.

Da mesma forma que a revelia do réu, que representa a ausência de contestação válida, faz com que todos os fatos alegados pelo autor presumam-se verdadeiros (art. 344), a não impugnação de um fato específico em contestação, faz com que este fato ganhe a presunção de veracidade.

 

(1) Exemplificando: “Nas alegações da contestação, cabe ao réu manifestar-se precisa e especificamente sobre cada um dos fatos alegados pelo autor, pois são admitidos como verdadeiros os fatos não impugnados. Disso resulta não ser admissível tampouco contestação por negativa geral, em que o réu apenas afirma que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros. O ônus da impugnação específica exige que o réu, além de manifestar-se precisamente sobre cada um deles, expresse fundamentação em suas alegações, ou seja, cumpre ao réu dizer como os fatos ocorreram e porque nega os fatos apresentados pelo autor”. (TJRJ, RI 0004159-89.2012.8.19.0024, j. 29.08.2013). Neste sentido: TJSC, AP 2008.056342-7, j. 16.11.2010 e TJSP, AP 0003813-88.2012.8.26.0010, j. 23.09.2015.

 

(1) Se o fato que fundamenta a pretensão do autor tiver por base dois ou mais eventos independentes, a não impugnação de ambos os eventos em contestação gera a presunção de veracidade do fato principal: “Para demonstrar o inadimplemento contratual da recorrente (fls. 03), o recorrido alegou 2 (dois) fatos, quais sejam: (i) a entrega de “carta de habite-se” cancelada, como se vê às fls. 03; e (ii) a entrega da obra em desconformidade com o memorial descritivo do imóvel, conforme consta às fls. 04. Assim, na espécie em julgamento, o fato principal (também denominado pela doutrina de essencial ou jurídico) é um só, qual seja, o inadimplemento contratual, que por sua vez decorre de 2 (dois) fatos secundários. (…) Diante disso, o Juízo de 1.° grau aplicou o art. 302 do CPC quanto a esse fato secundário não impugnado pela recorrente e, por isso, considerou provado o inadimplemento contratual”. (STJ, REsp 702.739, j. 19.09.2006).

 

(1) Em consonância com esta regra, prevê o art. 374, incisos II e III que os fatos afirmados por uma das partes e confessados, expressa ou tacitamente, pela parte contrária não dependem de instrução probatória.

Portanto, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pelo réu, o magistrado pode julgar antecipadamente parte ou a totalidade do mérito da lide (arts. 355, I e 356, I): “Não verificada qualquer das hipóteses excepcionadas pelos incisos do artigo 302 do Código de Processo Civil, incide a presunção de veracidade prevista pela segunda parte do caput do referido dispositivo, justificando-se o julgamento antecipado da lide a teor do permissivo inscrito no inciso I do artigo 330 do mesmo diploma legal”. (TJPR, AP 157501-7, j. 09.10.2000). Neste sentido: TJPR, AI 398.235-8, j. 15.07.2008.

E ainda: “Portanto, se os fatos narrados na petição inicial, não foram convenientemente refutados pelo réu/apelante, não pode agora, diante do revés, pretender a nulidade do julgado por cerceamento de defesa”. (TJPR, AP 289620-6, j. 10.05.2005). Neste sentido: TJPR, AP 184436-2, j. 20.11.2001.

 

(1) A presunção de veracidade que se estabelece diante da ausência de impugnação do réu sobre determinado fato é relativa, de modo que o conjunto probatório dos autos pode conduzir o magistrado a entendimento contrário àquele alegado pelo autor: “Cabe consignar que a presunção de veracidade prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil cuida de uma presunção relativa, podendo o conjunto probatório coligido ou outras circunstâncias constantes dos autos, ilidir tal presunção”. (TJSP, AP 1079760-21.2013.8.26.0100, j. 01.09.2015). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.354.257, j. 17.09.2013; TJPR, AP 1470373-8, j. 10.03.2016 e TJSP, AP 4002437-17.2013.8.26.0510, j. 10.06.2014.

De modo semelhante, a presunção de veracidade que se firma pela revelia do réu também é relativa (art. 344): “A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido”. (STJ, AgRg no AREsp 506.689, j. 14.10.2014). Neste sentido: STJ, REsp 1.482.953, j. 10.03.2015 e STJ, EDcl no AI 1.344.460, j. 13.08.2013.

 

(1) Ademais, insta esclarecer que a regra de refutação expressa de todos os fatos e argumentos jurídicos com os quais a parte não concorda, também se aplica aos recursos interpostos: “Tendo o agravante a pretensão de reforma do decisum, faz-se necessária a impugnação específica, objetiva e direta aos fundamentos da decisão agravada, pois a simples referência às razões recursais não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, ofende à regularidade formal exigida”. (TJMS, AgRg 0800272-18.2014.8.12.0015/50000, j. 16.02.2016). Neste sentido: STJ, AgRg no AREsp 504.239, j. 20.11.2014 e STJ, AgRg no AREsp 689.609, j. 09.06.2015.

 

(1) Na ação rescisória, não há presunção de veracidade dos fatos não controvertidos pelo réu: “Não se verificam os efeitos da revelia na ação rescisória”. (TRF3, AR 0032720-49.2010.4.03.0000, j. 22.05.2014).

 

(2) Não há que se falar em presunção de veracidade de fatos relativos a direitos indisponíveis (art. 392): “O ônus da impugnação especificados fatos alegados não se aplica em relação a fatos sobre os quais não se admite a confissão, como ocorre em relação aos relativos a direitos indisponíveis, no caso, relativos à situação do condutor de veículos perante os órgãos públicos”. (TJMG, AP 1.0016.12.005058-4/002, j. 08.08.2013).

E ainda: “O ônus da impugnação específica dos fatos consagrado no artigo 302 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, no caso, o crédito fazendário”. (TRF3, AP 0038613-36.2006.4.03.9999, j. 29.07.2010).

 

(3) Nas ações que visam à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, o instrumento público que contiver o referido negócio jurídico é da substância do ato (arts. 406 do CPC/15 e 108 do CC).

Ademais, sobre os documentos considerados imprescindíveis para a propositura da ação, consultar anotações ao art. 320.

 

(4) Exemplificando: “A contestação apresentada pela CEF, embora não impugne, especificamente, o fato alegado pelo Autor em sua inicial de que teria sido induzido a erro por promessa feita por preposta da CEF, traz, em seu conjunto, a negativa da ocorrência de qualquer evento danoso ao Autor de responsabilidade da CEF, aplicando-se-lhe, portanto, a exceção do inciso III, do art. 302 do CPC quanto à não incidência da presunção de veracidade decorrente da não impugnação específica de fato alegado pelo Autor”. (TRF5, AP 200284000100194, j. 30.06.2009).

 

(5) Sobre a Defensoria Pública, consultar arts. 185 a 187.

 

(5) O ônus da impugnação específica também não se aplica ao curador especial, nomeado nas hipóteses do art. 72: “Após a citação por edital, há de ser nomeado curador especial ao réu, a fim de se resguardar o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao curador especial não é imposto o ônus da impugnação específica, não excluindo, no entanto, a necessidade de o curador especial apresentar fatos e requerer provas tendentes à desconstituição das alegações da parte contrária”. (TJMG, AP 1.0427.10.000474-1/001, j. 25.09.2013). Neste sentido: TJMG, AP 1.0086.11.000727-4/001, j. 10.04.2013 e TJSP, AP 4000887-37.2013.8.26.0073, j. 18.09.2015.

Porém, há o entendimento de que este privilégio processual não se aplica quando o curador especial opuser embargos à execução: “É certo que é permitida a defesa do revel, representado por curador especial, por negativa geral, sem o ônus da impugnação específica, de conformidade com o art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entretanto, tal regra não comporta ser aplicada aos embargos à execução, por serem ação de conhecimento, incidental à execução, devendo a respectiva petição inicial, por isso, atender os requisitos dos artigos 282 e 283 de referido Código, consoante se infere do disposto nos artigos 739, inc. II, e 745 deste mesmo diploma legal”. (TJSP, AP 1026356- 90.2014.8.26.0562, j. 15.04.2015). De modo semelhante: TJSP, AP 0013555-67.2011.8.26.0562, j. 08.06.2015 e TJSP, AP 0033455-67.2011.8.26.0002, j. 20.02.2014.

 

(5) A apresentação de contestação intempestiva pelo curador especial não importa em revelia do réu: “1. De acordo com o art. 9º, II, do CPC, dar-se-á curador especial ao réu revel citado por edital. A norma presta tutela à paridade de armas no processo civil, de modo a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, o curador especial tem o múnus de oferecer obrigatoriamente defesa e, caso não o faça, o juiz poderá destituí-lo, nomeando outro para contestar a ação. Bem por isso, em face da necessidade de contestação, tem-se tolerado eventual descumprimento de prazos pelo curador especial. Se o curador designado que se queda inerte deve ser afastado a fim de ser nomeado quem, de fato, desempenhe as atribuições do encargo, então o pragmatismo processual, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia, impõe a aceitação de defesa apresentada fora do prazo”. (TRF5, AP 00014703220134058311, j. 25.09.2014). Neste sentido: TJSC, AP 2009.045516-1, 16.09.2010 e TJGO, AP 111721-3, j. 02.09.2008.

 

 

Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: [cor. ao art. 303 do CPC/1973] (1)

I – relativas a direito ou a fato superveniente; [cor. ao art. 303, I do CPC/1973] (2)

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; [cor. ao art. 303, II do CPC/1973] (3)

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. [cor. ao art. 303, III do CPC/1973] (4)


 

(1) Assim como é vedado ao autor alegar novos fatos após a citação do réu (art. 329, I), o réu também não pode acrescer novas alegações após o oferecimento da contestação.

 

(1) Desde que os fatos que contribuíram para a decisão judicial sejam os mesmos descritos na contestação, é perfeitamente possível que o enquadramento jurídico conferido pelo magistrado seja diferente daquele empregado pelo réu na contestação: “A mera atribuição de qualificação jurídica, em grau de recurso, a fatos narrados em sede de contestação não implica inovação indevida na lide”. (TJRS, AP 70057601171, j. 30.05.2014).

E ainda: “Infere-se do exame da contestação que os fatos a que se refere a apelada foram ali alegados e dizem respeito à posse, enquanto a respectiva qualificação jurídica é de incumbência do julgador”. (TJSP, AP 0011680-21.2010.8.26.0005, j. 06.10.2015).

 

(1) A compensação deve ser alegada como matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão do direito do réu: “A pretensão de compensar o que foi pago equivocadamente a maior em tais meses deveria ter sido formulada na fase de conhecimento, para que no exame do mérito, que envolveu quais os meses em que as diferenças de pensão eram devidas, pudessem ser compensadas, do que não cuidou a recorrente. (…) À vista da inércia da recorrente, que não postulou compensação na defesa ou no recurso, não invocou pagamento ao maior, limitando-se a alegar pagamento que não foi comprovado e foi afastado, a sentença faz coisa julgada material, e o título executivo judicial não pode ser alterado porque não existe na sentença comando no sentido de admitir tal compensação (STJ, AgRg em AResp 239.679, j. 11.03.2014). Neste sentido: STJ, AgRg em AI 1.393.958, j. 07.03.2013.

 

(1) A usucapião deve ser alegada como matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão do direito do réu: “Destarte, em atenção ao princípio da eventualidade, além da alegação da Exceção de Usucapião como matéria de defesa, competia ao réu juntar na contestação todos os documentos atinentes a essa alegação, e se assim não o fez, operou-se a preclusão consumativa”. (TJPR, AI 1511866-6, j. 24.08.2016). Neste sentido: TJSP, AP 0034893-52.2010.8.26.0071, j. 24.05.2016

Pelo mesmo fundamento, conclui-se que o trânsito em julgado da ação em que o réu poderia alegar a usucapião como matéria de defesa, impende que este ajuíze uma nova ação para suscitar o mesmo direito (art. 508): “Na hipótese, o direito de posse continuada sobre o imóvel litigioso para a usucapião extraordinária poderia ter sido arguido pelos recorrentes como matéria de defesa na ação reivindicatória, porém, assim não o fizeram. Logo, tal questão cobriu-se pela coisa julgada formada naquele processo, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa em ação declaratória de usucapião”. (TJDF, AP 20080810086904, j. 10.05.2017). Neste sentido: TJPR, AI 1264908-0, j. 20.05.2015.

 

(2) Consequentemente, “não pode o réu, após apresentada a sua contestação, deduzir novas alegações acerca de fatos ocorridos anteriormente, em desrespeito ao disposto no art. 303 do CPC”. (TJPR, AP 534622-1, j. 05.03.2009).

E ainda: “Portanto, com a apresentação da contestação, houve a preclusão consumativa para o exercício do direito de defesa, ainda que dita reconvenção tenha sido protocolada dentro do prazo do art. 297 do Código de Processo Civil e na mesma data da contestação, sendo inadmissível a apresentação de nova defesa ou que esta seja recebida como aditamento, salvo nos casos elencados no art. 303 do citado Código, do que não se trata aqui”. (TJSP, AI 2130490-57.2015.8.26.0000, j. 09.09.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2087227-72.2015.8.26.0000, j. 12.08.2015.

 

(2) As modificações de fato e de direito supervenientes à fase postulatória devem ser levadas em consideração pelo juízo no momento do julgamento (art. 493).

 

(3) Tratam-se de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado:

 

(i) a decadência e a prescrição (art. 486, II);

 

(ii) a inexistência ou nulidade da citação (art. 337, I e §5º);

 

(iii) a incompetência absoluta (arts. 64, §1º e 337, II e §5º);

 

(iv) a incorreção do valor da causa (art. 337, III e §5º);

 

(v) a inépcia da petição inicial (art. 337, IV e §5º);

 

(vi) a perempção (art. 337, V e §5º);

 

(vii) a litispendência (art. 337, VI e §5º);

 

(viii) a coisa julgada (art. 337, VII e §5º);

 

(ix) a conexão (art. 337, VIII e §5º);

 

(x) a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX e §5º);

 

(xi) a ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 337, XI e §5º);

 

(xii) a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 337, XII e §5º) e

 

(xiii) a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (art. 337, XIII e §5º).

 

(4) Tratam-se de matérias que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição:

 

(i) a decadência e a prescrição (arts. 486, II do CPC/2015 e 193 do CC);

 

(ii) a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV e §3º);

 

(iii) a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V e §3º);

 

(iv) a ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI e §3º) e

 

(v) a extinção de ação personalíssima em razão da morte de uma das partes (art. 485, IX e §3º).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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