Artigo 189

Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei (1).   (1) Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.  Como ocorre com o Código de Processo Penal (vide comentário ao art. 188 desta Lei), o Código de Processo...
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Artigo 190

Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis (1).   (1) Equiparação ao devedor ou falido. A Lei estabelece que todas as disposições em que haja referência ao devedor ou falido serão também aplicáveis...
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Artigo 191

Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país (1).   (1) Comunicações...
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Artigo 192

Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 (1).    (1) Ressalva aos efeitos imediatos da Lei. A Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 6o,...
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Artigo 193

Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos (1).   (1) Ressalva quanto às câmaras ou prestadoras de...
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Artigo 194

Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão...
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Artigo 195

Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei (1). (1) Falência de concessionária de serviço público. A decretação da falência das concessionárias de serviço público extingue a concessão, retornando os bens reversíveis e direitos retornarão ao Poder Público concedente....
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Artigo 196

Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas manterão banco de dados público e gratuito, disponível na rede mundial de computadores, contendo a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial         Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas deverão promover a integração de seus bancos de dados em...
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Artigo 197

Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei no 9.514, de 20...
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Artigo 198

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei (1). (1) Proibição a determinadas pessoas. Conforme redação do art. 140 do Decreto-Lei n. 7661/45 (antiga lei...
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Artigo 199

Art. 199. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. (1)    (1)Ressalva quanto aos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica. A proibição de requerer recuperação judicial ou extrajudicial prevista no art. 198 supra,...
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Artigo 200

Art. 200. Ressalvado o disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 (1)(2), e os arts. 503 a 512 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal (3).   (1)Revogação da antiga Lei de Falências. O artigo revoga expressamente a íntegra...
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Artigo 201

Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação (1)(2).   (1)Entrada em vigor. O artigo afasta expressamente o prazo geral de vacatio legis previsto pelo art. 1o da Lei de Introdução ao Código Civil, prevendo que a entrada em vigor desta Lei ocorrerá após 120 dias...
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