Artigo 76

Art. 76. O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo. 1. Certificado...
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Artigo 77

Art. 77. O certificado de adição é acessório da patente, tem a data final de vigência desta e acompanha-a para todos os efeitos legais. 1. Vigência. O certificado de adição acompanha o pedido original para todos os fins, incluindo o mesmo termo de vigência.         Parágrafo único. No processo de nulidade,...
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