Artigo 38

Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. 1. Retribuição. A decisão final de exame favorável à patenteabilidade é manifestada por meio de um parecer de deferimento, o qual é notificado ao depositante por meio da...
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Artigo 39

Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os...
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Artigo 40

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. 1. Prazo. Em consonância com a maior parte dos países, a lei determina o prazo de vigência da patente como sendo...
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