Artigo 38
Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
1. Retribuição. A decisão final de exame favorável à patenteabilidade é manifestada por meio de um parecer de deferimento, o qual é notificado ao depositante por meio da...
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Artigo 39
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os...
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