Artigo 96
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
*V. arts. 2º, 100, 160...
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Artigo 97
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
*V. arts. 5º, II e 150, I e III,b, CF
*V. Súmula Vinculante 31, STF
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos...
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Artigo 98
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Como se pode ver, esse dispositivo atribui supremacia dos tratados ao ordenamento interno em matéria tributária. Percebe-se claramente que tal regra deve ser interpretada conforme a Constituição sob...
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Artigo 99
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
É a regra geral prevista no direito brasileiro que veda a existência de decretos autônomos.
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Artigo 100
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
As normas complementares integram a legislação tributária e os contribuintes devem se ater a cumprir todas as exigências nelas previstas.
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Os atos normativos são...
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