Artigo 96

TÍTULO I Legislação Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais SEÇÃO I Disposição Preliminar Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. *V. arts. 2º, 100, 160...
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Artigo 97

SEÇÃO II Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; *V. arts. 5º, II e 150, I e III,b, CF *V. Súmula Vinculante 31, STF II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos...
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Artigo 98

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Como se pode ver, esse dispositivo atribui supremacia dos tratados ao ordenamento interno em matéria tributária. Percebe-se claramente que tal regra deve ser interpretada conforme a Constituição sob...
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Artigo 99

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. É a regra geral prevista no direito brasileiro que veda a existência de decretos autônomos.
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Artigo 100

SEÇÃO III    Normas Complementares Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:     As normas complementares integram a legislação tributária e os contribuintes devem se ater a cumprir todas as exigências nelas previstas. I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Os atos normativos são...
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