Artigo 19

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (1). 1. A instituição da arbitragem. O momento no qual a arbitragem tem início é de grande relevância, por exemplo, para a adoção de medidas de apoio no Judiciário....
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Artigo 20

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem (1). 1. A outra face do dever...
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Artigo 21

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem (1), que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada (2), facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento (3). 1. A convenção de arbitragem...
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Artigo 22

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício (1). 1. Determinação de medidas coercitivas. A instrução probatória determinada pelos árbitros que poderá valer-se...
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