Artigo 19

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Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (1).

1. A instituição da arbitragem. O momento no qual a arbitragem tem início é de grande relevância, por exemplo, para a adoção de medidas de apoio no Judiciário. Até a instituição da arbitragem essas medidas podem ser requeridas perante o juiz estatal e este será o responsável pelo seu deferimento e cumprimento até que a arbitragem se institua. O critério adotado pela Lei de Arbitragem é o da aceitação do encargo pelo árbitro, funcionando bem para arbitragens institucionais e arbitragens “ad hoc”. Não é raro, entretanto, que em arbitragens institucionais a regra seja diferente e que a arbitragem se considere iniciada em momentos posteriores tais como a assinatura do Termo de Arbitragem ou com o pagamento do adiantamento de despesas. Sendo a arbitragem constituída por mais de um árbitro, a instituição se dará com a aceitação por todos, o que geralmente se dará após a aceitação do encargo pelo presidente, o último a ser indicado.

Pode haver discussão se um determinado regulamento contiver disposição diversa da prevista em lei quanto ao início da arbitragem. A tendência, contudo é que a convenção das partes acerca do regulamento de uma Câmara em arbitragens institucionais prevaleça por ser uma disposição mais específica do que e regra geral prevista em lei. No entanto, qualquer resposta definitiva só poderá ser dada com a análise do caso concreto.

Jurisprudência:

STF: SE 5206 AgR / EP – ESPANHA

STJ: EDcl no REsp 1297974

 

§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (1)  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

1. Um adendo conhecido como Termo de Arbitragem ou Ata de Missão. Após a aceitação do encargo pelos árbitros, o procedimento mais importante da Câmara é convocar as partes para a celebração do “Termo de Arbitragem” no qual, em conjunto com as partes serão pormenorizadas todas as questões atinentes ao litígio, esclarecidas dúvidas e clarificadas questões que serão submetidas aos árbitros. A tal instrumento a Lei de Arbitragem denominou adendo.

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (1)  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

1. Um velho conhecido. O raciocínio é o mesmo daquele aplicado no Código de Processo Civil. O Requerimento de Arbitragem é a data básica de retroação, semelhante à propositura da demanda judicial, para que a instauração da arbitragem, citação do réu, no comparativo interrompa a prescrição.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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