Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários (1).
1. A instituição da arbitragem. O momento no qual a arbitragem tem início é de grande relevância, por exemplo, para a adoção de medidas de apoio no Judiciário. Até a instituição da arbitragem essas medidas podem ser requeridas perante o juiz estatal e este será o responsável pelo seu deferimento e cumprimento até que a arbitragem se institua. O critério adotado pela Lei de Arbitragem é o da aceitação do encargo pelo árbitro, funcionando bem para arbitragens institucionais e arbitragens “ad hoc”. Não é raro, entretanto, que em arbitragens institucionais a regra seja diferente e que a arbitragem se considere iniciada em momentos posteriores tais como a assinatura do Termo de Arbitragem ou com o pagamento do adiantamento de despesas. Sendo a arbitragem constituída por mais de um árbitro, a instituição se dará com a aceitação por todos, o que geralmente se dará após a aceitação do encargo pelo presidente, o último a ser indicado.
Pode haver discussão se um determinado regulamento contiver disposição diversa da prevista em lei quanto ao início da arbitragem. A tendência, contudo é que a convenção das partes acerca do regulamento de uma Câmara em arbitragens institucionais prevaleça por ser uma disposição mais específica do que e regra geral prevista em lei. No entanto, qualquer resposta definitiva só poderá ser dada com a análise do caso concreto.
Jurisprudência:
STF: SE 5206 AgR / EP – ESPANHA
STJ: EDcl no REsp 1297974
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (1) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
1. Um adendo conhecido como Termo de Arbitragem ou Ata de Missão. Após a aceitação do encargo pelos árbitros, o procedimento mais importante da Câmara é convocar as partes para a celebração do “Termo de Arbitragem” no qual, em conjunto com as partes serão pormenorizadas todas as questões atinentes ao litígio, esclarecidas dúvidas e clarificadas questões que serão submetidas aos árbitros. A tal instrumento a Lei de Arbitragem denominou adendo.
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (1) (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
1. Um velho conhecido. O raciocínio é o mesmo daquele aplicado no Código de Processo Civil. O Requerimento de Arbitragem é a data básica de retroação, semelhante à propositura da demanda judicial, para que a instauração da arbitragem, citação do réu, no comparativo interrompa a prescrição.