Artigo 1596

CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO A filiação é fenômeno cultural complexo relacionado a vínculos biológicos, socioafetivos e jurídicos. O vínculo socioafetivo coincide com a posse de estado de filho quando aquele não resulta de fraude ou de violência. O “filho de criação” e o enteado não entram na posse de estado de filho,...
Veja mais

Artigo 1597

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:1 I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;2 II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;3 III - havidos por fecundação artificial...
Veja mais

Artigo 1598

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e,...
Veja mais

Artigo 1599

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. O direito reconhece dois tipos de impotência: impotentia coeundi e impotentia generandi. A primeira é a impotência para a prática do ato sexual e corresponde ao que contemporaneamente e na linguagem...
Veja mais

Artigo 1600

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Esta é outra regra antiga, que diz respeito à fixação da paternidade segundo o vínculo biológico e, tanto quanto outras regras que visam a solucionar dúvidas quanto à atribuição da paternidade com...
Veja mais

Artigo 1601

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.1 Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.2 Desde o Código Civil de 1916, a técnica utilizada pelo legislador brasileiro para equilibrar os...
Veja mais

Artigo 1602

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. Este é outro dispositivo que diz respeito à prova nas ações de estado de filiação. Como já afirmado, as ações de filiação que têm como base a existência ou a negativa de existência de vínculo biológico entre o...
Veja mais

Artigo 1603

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. O registro de nascimento tem função declaratória e constitutiva. Quando a filiação é estabelecida mediante reconhecimento voluntário ou judicial, os efeitos do registro retroagem à data do nascimento do filho, para todos os efeitos, notadamente,...
Veja mais

Artigo 1604

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. As ações de filiação não têm natureza dúplice: de desconstituição e de constituição dos vínculos. O art. 348 do Código Civil de 1916 (equivalente ao artigo em apreço) foi...
Veja mais

Artigo 1605

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Dispositivo inconstitucional. A regra deste artigo...
Veja mais

Artigo 1606

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. A princípio, o art. 1.606 dirige-se aos filhos não matrimoniais, porque,...
Veja mais
error: Você não tem permissão para fazer isso.