Artigo 1569

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Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

 

Direito anterior: Inciso III do art. 233 do Código Civil de 1916.

Referências normativas: Igualdade dos cônjuges: art. 226, § 5º, da Constituição; conceito de domicílio: art. 70 do Código Civil; dever de vida em comum no domicílio conjugal: art. 1.566, inciso II do Código Civil; possibilidade de recurso à Justiça: parágrafo único do art. 1.567 do Código Civil.

Domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil). A fixação do domicílio, em regra, liga-se à vontade da pessoa de morar num determinado local.

Em certos casos, a lei determina o domicílio da pessoa, independentemente de sua vontade, atendendo a situações de interesse público (art. 76 do Código Civil). O parágrafo único do art. 36 do Código Civil de 1916 previa que a mulher casada tinha como domicílio o do marido. A regra não foi repetida pelo Código Civil vigente, razão pela qual o domicílio de ambos, embora tenham o dever de vida em comum, é voluntário.

O § 7º do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657, de 1942) dispõe que, salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não-emancipados, dispositivo que se deve considerar derrogado implicitamente pela igualdade jurídica dos cônjuges mesmo em relação a estrangeiros, uma vez que a igualdade dos cônjuges é norma de direito fundamental e, portanto, de ordem pública que prevalece no Brasil mesmo para os casos em que se deva observar a legislação estrangeira.

O Código Civil espanhol também determina que o domicílio seja fixado conjuntamente pelos cônjuges ou, em caso de discordância entre eles, pelo juiz (art. 70). Do mesmo modo, o português (art. 1.673o) e o italiano (arts. 144 e 145). Na França, a Lei do Divórcio, de 11 de julho de 1975 (Lei n. 75-617), estabeleceu que a escolha da residência comum cabe a ambos os cônjuges e permitiu que adotassem domicílios distintos, sem prejuízo da comunhão de vida (Código Civil, art. 108). Nesse caso, os filhos menores não emancipados consideram-se domiciliados na residência do genitor com quem viverem (Código Civil, art. 108-2). O Código Civil argentino contém explicitamente a determinação de que os cônjuges devem conviver numa mesma casa, a menos que circunstâncias excepcionais os obriguem a manter, temporariamente, residências separadas (art. 199). A fixação do domicílio é feita de comum acordo (art. 200).

O direito de fixar domicílio não se confunde com o dever de vida em comum no domicílio conjugal. O domicílio conjugal deve ser único. Não se admite, no quadro normativo brasileiro, uma solução como a francesa, que permite aos cônjuges fixarem domicílios separados. O direito de fixar domicílio submete o ato à concordância de ambos os cônjuges e faculta a qualquer deles recorrer ao juiz quando se sentir prejudicado.

O dispositivo enumera, igualmente, as situações mais comuns que justificam possa um cônjuge se ausentar do lar conjugal sem que isso venha a significar abandono do lar: a) atender a encargos públicos, b) ao exercício de sua profissão, ou c) a interesses particulares relevantes

Perdido esse sentido tradicional, em razão do acesso de qualquer dos cônjuges ao divórcio direto a qualquer momento, as situações exemplificadas servem, no entanto, para denotar as oportunidades em que a fixação de domicílio em locais distintos não significa a perda da comunhão de vida nem a consequente separação de fato que, segundo uma corrente jurisprudencial e doutrinária, exclui o direito à partilha dos bens adquiridos após a referida extinção.

De acordo com o Código Civil, a separação de fato por prazo superior a 2 anos implica a perda da condição de herdeiro pelo cônjuge, salvo se o sobrevivente não tiver sido o culpado pela separação (arts. 1.829, I, II e III; 1.830; e 1.845).

 

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Marco Túlio de Carvalho Rocha
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.

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