Artigo 1523
CAPÍTULO IV
DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.523. Não devem casar: (1)
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (2)
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou...
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Artigo 1524
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Direito anterior: art. 190 do Código Civil de 1916.
O dispositivo reproduz o insistente equívoco...
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