Artigo 867

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Art. 867 – Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único – A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)

Protocolizada e autuada a representação com os documentos que a acompanham, os autos serão conclusos ao Juiz Presidente do Tribunal ou ao Juiz competente na forma do Regimento Interno. Se a representação não reunir os requisitos exigidos em lei ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a sua apreciação, ou ainda se estiver desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, deverá ser determinado ao suscitante que a emende ou complete, no prazo máximo de dez dias, sob pena de indeferimento (art. 315 do RITST). Estando a representação na devida forma, o Presidente ou juiz competente designará audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação dos dissidentes, observando-se o prazo mínimo estabelecido no art. 841 da CLT (art. 860 da CLT). Em se tratando de instância instaurada ex officio (se se admitir essa possibilidade), a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio (art. 860, parágrafo único, da CLT).

As partes poderão postular por intermédio de advogado e se fazer representar em audiência por preposto (arts. 21, § 3º, da Lei n. 9.307/96 e 861 da CLT).

Comparecendo as partes à audiência, o presidente do Tribunal ou juiz que a estiver presidindo as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente ou juiz que estiver presidindo a audiência submeterá aos interessados a solução que lhe pareça adequada para resolver o dissídio (art. 862 da CLT).

Do art. 864 da CLT resulta que o não comparecimento das partes à audiência de conciliação não impede o julgamento do dissídio. A ausência das partes apenas prejudicará a tentativa de solução negociada do dissídio. Ao disciplinar o processo coletivo, a CLT não repete a regra constante do seu art. 844. Com isso, o não comparecimento das partes não implica arquivamento (no caso de ausência do suscitante) ou revelia e confissão (quando se trate de audiência do suscitado).

Havendo acordo na audiência de conciliação, o Presidente ou Juiz o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão (art. 863 da CLT). O acordo homologado vale como decisão irrecorrível para as partes, mas pode ser impugnado, por meio de recurso, pelo Ministério Público do Trabalho, no caso de violação à lei ou à Constituição Federal (arts. 898 da CLT e 7º da Lei n. 7.701/88).

Não havendo acordo, o Tribunal poderá determinar a realização de perícia ou outras provas que reputar necessárias, de ofício ou a requerimento das partes (arts. 22 da Lei n. 9.307/96 e 864 da CLT).

A CLT não faz alusão à defesa do requerido, estabelecendo, apenas, que o suscitado oferecerá, na audiência, sua proposta de conciliação (art. 862). Contudo, do art. 5º, LV, da Constituição Federal se infere que ninguém será julgado sem ser ouvido, ao passo que o art. 12 da Lei n. 10.192/2001 estabelece que as partes deverão apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação ou deliberação do Tribunal na sentença normativa, indicando que o suscitado deverá ter oportunidade para apresentar a sua defesa. O Regimento Interno do TST reconhece ao suscitado o direito de defesa, que deverá, segundo dispõe, ser deduzida em audiência. Da defesa do suscitado, deve constar a sua proposta de conciliação, fundamentada nas circunstâncias fáticas e jurídicas que recomendariam sua adoção, destacando, em relação às cláusulas que importarem em elevações salariais, as condições financeiras da(s) empresa(s), bem assim a situação econômica do respectivo setor de atividade (art. 317 do Regimento Interno do TST). Com isso, se se entender que o acordo para a instauração do dissídio é apenas uma das formas de sua instauração, suscitado o dissídio por uma das partes, a outra deve ter oportunidade de apresentar a sua resposta à pretensão deduzida em juízo. Exigindo-se o prévio acordo para a instauração do dissídio, o requerimento das partes para a intervenção do Poder Judiciário já deve conter a indicação das pretensões dos trabalhadores e as propostas dos empregados de forma fundamentada.

O Ministério Público do Trabalho poderá apresentar parecer oral, na hipótese de conciliação, ou após o encerramento da instrução, o qual será reduzido a termo, ou na sessão de julgamento do dissídio, transcrito em síntese na certidão, ou, ainda, escrito, no prazo de dez dias, mediante remessa dos autos pelo relator (art. 318 do RITST).

Noticiando os autos a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve em serviços ou atividades, o Presidente do Tribunal poderá expedir ato dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 322 do RITST). Dispõe o art. 11 da Lei n. 7.783/89 que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O art. 12 da Lei n. 7.783/89 estabelece que, “No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis”.

Sempre que no curso do dissídio houver ameaça de perturbação da ordem, o Presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias (art. 865 da CLT).

Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente delegar à autoridade local a tentativa de conciliação e instrução. Se não houver acordo, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente (art. 866 da CLT). A delegação, na hipótese, é apenas para a tentativa de conciliação e realização de diligências e não para julgamento do dissídio, que é de competência exclusiva dos Tribunais.

Produzidas as provas reputadas necessárias, o Tribunal proferirá sentença. A decisão deverá ser fundamentada (art. 14, § 1º, da Lei n. 10.192/2001), dispondo o Juiz relator ou o redator designado de dez dias para redigir o acórdão (art. 7º, 1º, da Lei n. 7.701/88). A decisão deve traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesses das partes e ser adequada aos interesses da coletividade (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.192/2001).

A sentença deve ser publicada no prazo de quinze dias da decisão (art. 12, § 2º, da Lei n. 10.192/2001).

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias (art. 895, b, da CLT), a ser julgado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (art. 2º, II, a, da Lei n. 7.701/88). Não sendo o acórdão publicado nos vinte dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público interpor recurso ordinário, fundado na certidão de julgamento. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto (art. 7º, § 2º, da Lei n. 7.701/88). Publicado o acórdão, quando as partes serão consideradas intimadas, seguir-se-á o procedimento recursal como previsto em lei (art. 7º, § 4º, da Lei n. 7.701/88). Cabe à Seção de Dissídios Coletivos do TST julgar os dissídios de competência originária do TST (art. 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88) e contra a decisão por ela proferida cabem embargos, no prazo de oito dias. Estes embargos, denominados embargos infringentes, são admissíveis contra julgamento não unânime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos de competência originária do TST e estender ou rever as sentenças normativas do TST (art. 894, I, a, da CLT). A interposição de recurso contra sentença normativa dispensa o depósito recursal, vez que a sentença normativa não é objeto de execução que necessite ser garantida, mas exige o pagamento das custas processuais (art. 789, § 4º, da CLT). O recurso interposto contra sentença normativa tem efeito apenas devolutivo (arts. 899 da CLT, 9º da Lei n. 7.701/88 e art. 14 da Lei n. 10.192/01), mas o Presidente do TST poderá conceder efeito suspensivo ao recurso aforado contra decisão normativa, como previa o art. 6º, §1º, da Lei n. 4.725/65, e os arts. 7º, § 6º, e 9º da Lei n. 7.701/88 e dispõe o 14 da Lei n. 10.192/01, impedindo o ajuizamento da ação de cumprimento ou limitando o seu alcance. Somente durante a vigência da Lei n. 7.788/89, que foi revogado pela Lei n. 8.030/90 (art. 14), é que foi vedada a concessão de efeito suspensivo ao recurso aforado contra sentença normativa. Atualmente, o art. 14 da Lei n. 10.192/01 autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão normativa, estabelecendo que “O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas, em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”.

Apresentado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão normativa, pode o Presidente do Tribunal conceder ao requerido o prazo de cinco dias para, querendo, manifestar-se (Instrução Normativa n. 24/2003 do TST), bem como submeter o pedido à apreciação da Seção Especializada em Dissídio Coletivos, desde que repute ser a matéria de alta relevância (Instrução Normativa n. 24/2003). Ao Presidente do TST é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho, dela devendo ser notificado o Ministério Público (Instrução Normativa n. 24/2003).

Admite-se o recurso adesivo no dissídio coletivo (Súmula n. 283 do TST).

Interposto o recurso ordinário contra decisão proferida por TRT no julgamento de dissídio coletivo, da sua interposição deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho (art. 7º, § 4º, da Lei n. 7.701/88).

A decisão proferida no julgamento de dissídio coletivo produz coisa julgada formal e material e os seus efeitos alcançam todos os membros da categoria em relação aos quais o dissídio é instaurado (a coisa julgada produz, portanto, efeitos ultra partes). Tais efeitos são, no entanto, limitados ao período de vigência da sentença normativa. A possibilidade de revisão da sentença normativa (arts. 873 da CLT e 471, I, do CPC) não é suficiente para afirmar que ela somente produz coisa julgada formal.

No dissídio de revisão, o Poder Judiciário é chamado a se manifestar sobre uma nova realidade fática, não constituindo a sua decisão, no sentido do estabelecimento de novas condições de trabalho, ofensa à coisa julgada (a decisão proferida com esteio nos fatos que se apresentam no momento do julgamento é imutável). No dissídio de revisão uma nova lide é julgada. A eficácia da decisão revisional opera para o futuro, isto é, a partir da propositura da ação.

De acordo com a Súmula n. 397 do TST: “Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC”. Na ação de cumprimento, a decisão produz coisa julgada material, mas a sua eficácia concreta dependente da confirmação da decisão normativa em que se baseia, no caso de ter sido contra ela aforado recurso.

 

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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