Art. 866 – Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Home Tıtulo X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Do artigo 763 ao 910) CAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Do artigo 856 ao 875)