Artigo 239

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1895

Art. 239 – Para o pessoal da categoria “c”, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

§ 1º – Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

§ 2º – Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 3º – As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

§ 4º – Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Permite o dispositivo que os maquinistas ou cabineiros (pessoal da categoria ‘c’) sejam submetidos a jornadas de até 12 horas (portanto, 4 além da jornada normal de 8 horas), sem a necessidade de prévio acordo individual ou coletivo, como é exigido para os demais trabalhadores (art. 7º, XIII, da CF; art. 59 da CLT) fora das hipóteses de necessidade imperiosa, em que se admite a extensão da jornada sem limitação no caso de força maior (art. 501 da CLT), ou até o máximo de 12 horas para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar manifesto prejuízo (art. 61 da CLT). Cria, também, regra especial quanto ao intervalo interjornadas, que para os maquinistas ou cabineiros deve ser no mínimo de 10 horas, ao passo que para os demais trabalhadores é de pelo menos 11 horas (art. 66 da CLT). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 10 horas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de pelo menos 50% (OJ-SDI1-355). As regras do artigo sob análise não se aplicam aos maquinistas ou cabineiros que trabalham em estações de tráfego intenso, conforme disposto no art. 245 da CLT.

O §2º prevê expressamente a possibilidade das “diárias para viagem”, aqui denominadas de “ajuda de custo” sejam substituídas pelas respectivas utilidades in natura (art. 457, §2º, da CLT; art. 470 da CLT).

O §3º cria regra de isonomia buscando equilibrar a quantidade de trabalho diurno e noturno entregue a cada trabalhador. Caso a oscilação da jornada entre horários diurnos e noturnos se enquadre no conceito de “turnos ininterruptos de revezamento” (art. 7º, XIV, da CF), o cabineiro terá direito à jornada especial de 6 horas prevista na Constituição Federal (OJ-SDI1-274).

O §4º exige que os horários de trabalho sejam registrados em controle especial, conforme modelo aprovado pelo atualmente denominado Ministério do Trabalho e Emprego, e que permaneçam em poder do empregado.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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