Artigo 457

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Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) [Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

 

§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) [Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                          (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4º (…) [Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, clique aqui para ler o novo texto.]

A etimologia da palavra “salário”, do latim salarium, remete-se à parte do soldo pago aos soldados romanos em sal (salarium argentum). A palavra “remuneração”, por sua vez, remete-se à ideia de recompensa ou gratificação (do latim remunerationem). No Brasil, salário e remuneração são termos que correspondem a conceitos jurídicos distintos. Enquanto o salário corresponde ao valor devido e pago para o empregado diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, a remuneração, mais abrangente, compreende, além do salário, os valores recebidos pelo empregado de terceiros, em função do contrato de trabalho, como gorjetas e gueltas: segundo o art. 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber; já os arts. 457, § 1.º, e 458 da CLT dispõem que integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, bem como as utilidades in natura (como alimentação, habitação, vestuário etc.) que a empresa fornecer habitualmente ao empregado por força do contrato ou do costume.

As gorjetas correspondem a importâncias recebidas em dinheiro pelo empregado, em razão da sua atividade profissional, de terceiros, clientes do seu empregador. Ordinariamente, a gorjeta tem cunho espontâneo e corresponde a uma forma de expressão da satisfação do cliente pelo serviço do empregado. Mas também pode ser costumeiramente cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, destinada à distribuição aos empregados. Sejam espontâneas ou compulsórias, as gorjetas não integram o salário, mas apenas a remuneração do empregado. A Súmula n.º 354 do TST deixa clara a natureza jurídica remuneratória (não salarial) das gorjetas, não havendo distinção, para tanto, na forma de recebimento: sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelo cliente, as gorjetas integram a remuneração do empregado.

As gueltas têm natureza jurídica remuneratória (não salarial). Gueltas são prestações ou benefícios concedidos ao empregado por terceiros, com o objetivo de incentivar determinado serviço no horário e no local de trabalho, com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador. Habitualmente, a prática das premiações com gueltas acontece no setor terciário, sobretudo no comércio, quando um produtor, distribuidor, intermediário ou fornecedor oferece vantagens pecuniárias, em dinheiro ou em utilidades, aos empregados de outrem, com o objetivo de fomentar as vendas de determinado produto ou serviço. Podem ser pagas ou fornecidas por terceiros diretamente ou transferidas pelo empregador. Assemelham-se às gorjetas, pois ambas as parcelas dizem respeito a vantagens econômicas atribuídas ao empregado por terceiros, estranhos à relação empregatícia, mas sempre em decorrência dela. A Súmula n.º 93 do TST atribui natureza remuneratória às gueltas, estabelecendo que integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador, posição que pode ser transposta, por analogia, para situações similares.

O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra a base de cálculo pelo seu valor total. Para efeito de verificação da remuneração mensal, não será computado o valor das diárias (ou seja, o cálculo é efetuado sobre o valor da remuneração mensal, e não sobre esta mais o valor das diárias). Caso as diárias excedam a 50% do salário percebido pelo empregado, elas passam a integrar a remuneração do trabalhador pelo seu valor total, e não apenas no que exceder aos 50% (Súmula nº 101 do TST); a apuração dos 50%, quanto aos empregados mensalistas, deve tomar como base o valor do salário do mês, e não o do valor do dia de trabalho, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal (Súmula nº 318 do TST).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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