Título II – Do Litisconsórcio(art. 113 a 118)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [cor. ao art. 46 do CPC/1973] (1)

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; [cor. ao art. 46, I do CPC/1973] (2)

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; [cor. ao art. 46, III do CPC/1973] (3)

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. [cor. ao art. 46, IV do CPC/1973] (4)

§1oO juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [cor. ao art. 46, §único do CPC/1973] (5)

§2oO requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Se os litisconsortes passivos tiverem diferentes domicílios, o foro competente para o ajuizamento da ação será de qualquer um deles, a escolha do autor (art. 46, §4º).

 

(1) “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. (art. 229).

 

(1) O benefício da gratuidade da justiça configura um benefício pessoal, que não aproveita o litisconsorte (art. 99, §6º): “É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária em casos de litisconsórcio facultativo ativo, pois a formação nada impede que seja feita a análise de cada litisconsorte separadamente”. (TJRS, AI 70063929350, j. 23.03.2015). Neste sentido: TJRS, AI 70063784425, j. 24.03.2015; TJSP, AI 2142315-95.2015.8.26.0000, j. 17.11.2015 e TJSP, AI 2005497-39.2015.8.26.0000, j. 28.05.2015.

 

(1) Ainda que um dos réus não tenha apresentado a contestação, não haverá revelia se um dos litisconsortes a ofereça (art. 345, I).

 

(1) Tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestação dos réus inicia-se apenas quando o último réu for citado ser citado (art. 231, §1º).

Porém, ainda tratando de litisconsórcio passivo, quando a audiência preliminar de autocomposição deixar de ser realizada por manifestação de todos os litisconsortes (art. 334, §6º), o início do prazo de contestação fluirá, para cada réu, do dia em que cada um apresentar seu pedido de cancelamento de audiência (art. 335, §1º).

 

(1) Uma vez oferecida a contestação, se o autor entender que o sujeito apontado pelo réu também deve figurar no polo passivo da lide, então pode incluí-lo, formando-se assim um litisconsórcio entre os réus (art. 339, §2º).

 

(1) Admite-se que a reconvenção seja proposta pelo réu da ação principal em litisconsórcio com terceiro (art. 343, §4º) e também contra o autor da ação em litisconsórcio com terceiro (art. 343, §3º).

 

(1) O litisconsorte não pode pedir o depoimento pessoal do seu litisconsorte (art. 385): “o Município-agravante, réu na presente demanda, não poderia mesmo pleitear o depoimento pessoal dos corréus W.M.F. e M.G., visto que estão no mesmo polo da relação processual, ou seja, não há lide entre eles e, consequentemente, inexiste fato controvertido a ser objeto de prova”. (TJSP, AI 2158203-41.2014.8.26.0000, j. 04.03.2015). Neste sentido: TJSP, AI 2196839-76.2014.8.26.0000, j. 06.11.2014 e TRF4, AP 2003.71.00.022291-9, j. 29.05.2007.

A confissão judicial expressa por um dos litisconsortes faz prova contra si mesmo, não prejudicando, porém, o direito dos demais litisconsortes (art. 391).

 

(1) Não sendo o caso de litisconsórcio, o juiz não deve extinguir o processo, mas sim determinar a emenda da petição inicial e desmembrar o feito em tantos processos quanto forem necessários: “O incabimento do litisconsórcio passivo por ausência de requisito previsto no artigo 46 do CPC não deve levar, necessariamente, à extinção do processo, seja por ilegitimidade de parte, seja pela ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do feito. Assim, atento ao princípio da economia processual, presentes as demais condições da ação, deve o magistrado desdobrar os autos em tantos processos quantos forem os litígios”. (TJSC, AP 1988.053718-1, j. 18.09.1996).

E ainda: “não é o caso de inépcia da petição inicial e nem extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, em face do ordenamento jurídico em vigor, apenas não é possível a agravada litigar contra ambas as rés no mesmo processo, em face da posição jurídica de cada pessoa, devendo apenas ser desdobrados os litígios em processos distintos como fez o magistrado de primeiro grau”. (TJMG, AI 2.0000.00.382757-2/000, j. 06.02.2003).

Vale asseverar que, nestas hipóteses, a data de ajuizamento da ação original estende-se para cada uma das ações desmembradas que foram ajuizadas (art. 240, §1º): “Por derradeiro, não há de se cogitar da possibilidade de ocorrência da decadência ou prescrição, em razão do desmembramento do feito, eis que, como é assente na jurisprudência, este uma vez ocorrido, considerar-se-á, para fins de apuração dos referidos institutos, a data da ação mais antiga”. (TJPR, AI 1094110-5, j. 04.07.2013).

A emenda da petição inicial e o desmembramento do feito também revelam-se a melhor opção quando o juiz verificar a impossibilidade de cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu (art. 327): “identificando a impossibilidade da cumulação dos pedidos deve ser dada ao autor da ação a oportunidade de optar por prosseguir com o feito com relação a um de seus pedidos”. (TJMG, AP 1.0024.08.070820-9/001, j. 07.05.2009). Neste sentido: TJMG, AI 1.0024.07.549273-6/001, j. 15.05.2008; TJRJ, AP 018523-46.2009.8.19.0000, j. 18.03.2009 e TRF5, AP 2002.05.00.030647-1, j. 11.01.2005.

Contudo, em sentido contrário: “Parte autora que realizou inacumuláveis pedidos referentes à: a) atualização das parcelas; b) correção do saldo devedor; c) atualização do seguro; e c) qualidade dos materiais empregados na obra. Reconhecimento da inépcia da petição inicial e conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito (artigos 267, I; 292, § 1º, I; 295, I e Parágrafo Único, IV do CPC)”. (TRF5, AP 0063927-95.1999.4.05.0000, j. 18.12.2003). Neste sentido: TJSP, AP 1244749500, j. 15.09.2008 e TRF5, AP 0031445-94.1999.4.05.0000, j. 11.12.2003.

 

(1) Apenas os litisconsortes que deram causa à instauração do feito devem arcar com as verbas sucumbenciais, na devida proporção de sua responsabilidade (art. 87): “Não há falar, nem para efeito de compensação, da imposição de ônus de sucumbência, mormente de verba honorária, em desfavor de quem foi tida como parte ilegítima para como litisconsorte figurar no polo passivo da relação processual”. (STJ, AREsp 1.018.756, j. 06.12.2016).

E ainda: “inobstante a coautoria no pedido formulado, a agravante Karla não restou sucumbente em qualquer modo, de onde não ser possível a imputação de compensação da honorária por falta do pressuposto necessário – sucumbência recíproca, conforme bem fixado no acórdão da Corte Especial”. (TJRS, AI 70048752257, j. 04.05.2012). Por fim: TJRS, AI 70049035330, j. 30.05.2012 e TJSP, AI 2180841-68.2014.8.26.0000, j. 27.11.2014.

Além disso, a sucumbência poderá ser fixada de forma desigual entre os vencidos, em proporção ao interesse de cada um na causa: “Por fim, quanto a suposta necessidade de individualização da condenação, cumpre asseverar que a distribuição dos ônus sucumbenciais observa a disciplina inscrita no art. 23 do Código de Processo Civil, devendo-se o montante fixado ser dividido, proporcionalmente, entre os litigantes vencidos e não, como requer o Agravante, ficar cada litigante responsável pelo percentual fixado sobre o valor total da verba honorária”. (STJ, AgRg no REsp 1.099.750, j. 28.06.2011).

E ainda: “Havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões”. (STJ, AgRg no AI 1.241.668, j. 17.03.2011). Neste sentido: STJ, REsp 31.481, j. 18.10.1994; STJ, REsp 327.471, j. 28.08.2001 e TJMS, AI 4005347-82.2013.8.12.0000, j. 10.09.2013.

 

(1) De modo semelhante, os honorários sucumbencias podem ser fixados de forma desigual entre os vencedores, em proporção ao interesse de cada um na causa: “os advogados vencedores devem receber honorários na proporção do interesse de cada um de seus clientes na causa, de modo que poderá ser desigual a cota de cada um”. (TJPR, ED 43026-8/38, j. 02.12.2004).

Ademais: “No caso concreto, além do patrono dos agravantes representar dois litisconsortes (embora com defesas semelhantes) o seu esforço foi muito superior ao do patrono do terceiro litisconsorte, que se limitou a contestar a ação, não mais se manifestando posteriormente nos autos. Razoável, por isso, que a regra de proporcionalidade provoque o levantamento de 2/3 da verba honorária o patrono dos agravantes, cabendo o restante ao patrono do outro litisconsorte ativo”. (TJSP, AI 994092826767, j. 08.04.2010).

Importante lembrar que, nestas hipóteses, ainda que haja mais de um vencedor, mantém-se o limite máximo de honorários (art. 85, §2º): “Na hipótese de pluralidade de partes, os honorários sucumbenciais podem ser repartidos entre vencidos. Não é admissível, porém, que o somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários ultrapasse o limite máximo legal de 20%”. (STJ, REsp 1.393.088, j. 03.03.2015). Neste sentido: TJSP, AI 0113372-10.2012.8.26.0000, j. 26.06.2012 e STJ, REsp 874.115, j. 28.11.2006.

 

(1) A apreciação do pedido de majoração dos honorários aproveita apenas o litisconsórcio (art. 117) que recorrer da decisão que os arbitrar: “Consoante o artigo 48 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária. De acordo com a legislação processual vigente, a majoração dos honorários advocatícios atinge apenas ao litisconsorte recorrente, no caso, a FN, devendo a Eletrobrás receber, a título de honorários, o valor fixado em sentença, à míngua de recurso de apelação próprio”. (TRF1, ED na AP 0032190-89.2007.4.01.3400, j. 10.09.2013).

 

(1) O recurso cabível contra a decisão que exclui um dos litisconsortes, prosseguindo a ação com relação aos demais é o agravo de instrumento (art. 1.015, VII): “É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação”. (STJ, AgRg no AI 1236181, j. 02.09.2010). Neste sentido: STJ, AgRg nos ED no AI 1.132.332, j. 15.04.2010; STJ, AgRg no REsp 771.253, j. 19.03.2009 e STJ, REsp 526.804, j. 24.11.2004.

O mesmo recurso é cabível para impugnar a decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio em quaisquer dos polos da lide (art. 1.015, VIII).

 

(1) A desistência do recurso independe do consentimento do recorrido ou de eventual litisconsorte (art. 998).

 

(1) Não há que se falar em inexistência ou não conhecimento do recurso com relação a um dos litisconsortes porque não se mencionou o nome de todos os litisconsortes no recurso interposto: “O emprego do termo “apelantes”, por diversas vezes, na apelação interposta pelos autores, nominada de “recurso ordinário”, revela o apelo em questão foi interposto por ambos os autores, varão e virago, embora somente apareça o nome do marido na petição de interposição e no cabeçalho das razões, subscrita por patrono constituído por ambos, conforme a procuração juntada aos autos”. (TJSP, AP 0003204-49.2010.8.26.0407, j. 01.08.2016).

E ainda: “a preliminar deduzida em contra-razões (fl. 750), pelo não conhecimento do recurso, porque deixou de especificar os nomes dos sucessores, não pode prevalecer. É apego exagerado ao formalismo. Os sucessores estão habilitados e qualificados nos autos”. (TJPR, AP 201679-3, j. 21.10.2002). Neste sentido: TJPR, AP 288073-3, j. 19.10.2005 e TJMS, AI 2001.008679-4, j. 25.10.2004.

 

(1) Se a ação é proposta contra vários réus, a exclusão de uma deles enseja recurso apenas do autor, e não dos demais litisconsortes: “O co-réu condenado ao pagamento de dano moral em ação indenizatória não tem legitimidade e interesse recursal para discutir a responsabilização do litisconsorte passivo facultativo excluído da lide na sentença”. (TJSP, AP 9283338-51.2008.8.26.0000, j. 25.11.2009). Neste sentido: TJSP, AP 0911661-20.2012.8.26.0037, j. 04.02.2014 e TJSP, AP 9088900-64.2004.8.26.0000, j. 21.03.2011.

 

(1) O litisconsorte não pode interpor recurso contra a decisão que não admite ou denega o recurso de seu litisconsorte, mas apenas seu próprio recurso: “Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação civil de improbidade administrativa. Legitimidade recursal. Não configuração. Litisconsórcio ativo unitário. (…) Assim, não há falar em legitimidade recursal da agravante, que se conformou com inadmissão do seu recurso especial pelo Tribunal de origem, para interpor agravo regimental visando a reforma de decisão desta Corte Superior que negou seguimento ao recurso especial de outro recorrente”. (STJ, AgRg no REsp 1.474.994, j. 16.04.2015). Neste sentido: STJ, ED no AI 702.365, j. 20.11.2007 e STJ, AgRg no AI 261.529, j. 18.05.2000.

E ainda: “Para saber se o embargante pode sustentar a tempestividade do agravo regimental interposto por N.C.P., resta verificar se os agentes atuam em litisconsórcio simples ou unitário, para fins de aplicação da regra geral do art. 48 do CPC ou da norma inserta no art. 509, caput, do CPC. Ora, se cada um teve uma conduta apurada individualmente, a eventual procedência do pedido não importaria necessariamente em decisão uniforme para os litisconsortes, sendo possível que fosse afastada a responsabilidade de um, e não de outro, podendo ser diferente, portanto, o tratamento dado a cada um dos litisconsortes pela decisão. (…) Dessa forma, por não ser hipótese de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litigantes não aproveita aos demais, o que retira do ora embargante a possibilidade de se alegar a tempestividade do agravo regimental interposto por N.C.P.”. (STJ, ED no AgRg no AREsp 131.294, j. 25.09.2012).

Porém, tratando-se de litisconsórcio unitário (art. 116), o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita ao outro (art. 1.005): “O recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes, mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 509, caput, do Código de Processo Civil.” (STJ, RMS 15.354, j. 26.04.2005). Neste sentido: STJ, REsp 155.693, j. 18.08.1998; STJ, ED no REsp 453.860, j. 15.08.2006 e STJ, REsp 203.042, j. 10.12.2002.

Consequentemente: “O entendimento que firmemente prevalece nesta Corte é o de que o recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvados os casos de litisconsórcio unitário, que não é o caso dos autos”. (STJ, AgRg no REsp 770326, j. 02.09.2010). Neste sentido: STJ, ED no RMS 19.635, j. 26.05.2008 e STJ, REsp 827.935, j. 15.05.2008.

Ademais, o recurso interposto por um dos litisconsorte também aproveita ao outro quando há solidariedade passiva entre ambos (art. 1.005, § único): “Não se olvida que apenas a ré Irmãos Luchini S/A recorreu da r. sentença. Porém, o recurso interposto por ela aproveita a corré General Motors do Brasil Ltda. à vista de solidariedade passiva entre elas, comuns os fundamentos de suas defesas (art. 509, parágrafo único, do CPC)”. (TJSP, AP 0018092-26.2010.8.26.0309, j. 10.11.2015).

E ainda: “Malgrado inexistir litisconsórcio passivo unitário, é plausível o aproveitamento dos recursos dos demais réus, que veiculam matérias de ordem pública, como a inépcia da inicial, a incompetência da Justiça Federal, ademais de teses meritórias, como a própria inexistência de ato ímprobo. Ainda que não haja litisconsórcio passivo unitário, há o efeito subjetivo expansivo do recurso interposto por um dos litisconsortes, quando a defesa deles for comum”. (TRF2, AI 201202010136070, j. 11.12.2013).

 

(1) Este dispositivo trata das hipóteses de litisconsórcio facultativo.

Sobre as hipóteses de litisconsorte necessário, consultar art. 114; sobre as hipóteses de litisconsórcio unitário, consultar art. 116; sobre as hipóteses de assistência litisconsorcial, consultar art. 124; sobre a denunciação da lide feita pelo autor, em que o denunciado assume a posição de litisconsorte deste, art. 127; sobre a denunciação da lide feito pelo réu, em que o denunciado assume a posição de litisconsorte deste, art. 128 e sobre as hipóteses em que o réu está autorizado a chamar terceiro ao processo, arts. 130 e 131.

 

(1) “Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz”. (STJ, AgRg no REsp 1.022.615, j. 10.03.2009). Neste sentido: STJ, REsp 931.535, j. 25.10.2007; STJ, REsp 658.174, j. 01.08.2007 e STJ, AgRg no REsp 776848, j. 22.06.2010. De modo semelhante, consultar o art. 10, §2º da Lei do Mandado de Segurança.

Porém, no que tange às ações populares, por expressa previsão legal, é possível o ingresso do litisconsórcio a qualquer tempo (art. 6º, §5º da Lei de Ação Popular): “É possível o ingresso dos assistentes litisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo art. 1º, § 3º, da mencionada lei, o que, in casu, ocorreu”. (STJ, AgRg no REsp 916.010, j. 19.08.2010). Neste sentido: STJ, REsp 1.221.872, j. 16.08.2011 e TJSP, AP 0072917-76.2007.8.26.0000, j. 19.09.2011.

 

(1) “O litisconsórcio facultativo não exige, necessariamente, a citação do litisconsorte desde o inicio da ação, sob pena de nulidade”. (STJ, REsp 21.376, j. 02.10.1995).

 

(1) “A ausência de citação de um dos réus, ainda que decorrente da contumácia do autor, só pode gerar efeitos sobre a relação jurídica existente entre aquele e o respectivo réu, em nada influenciando na relação jurídico-processual estabelecida com os demais litisconsortes facultativos. A análise relativa à existência dos pressupostos processuais de existência ou validade do processo deve ser realizada de forma independente, em relação a cada litisconsorte, e, não, em relação ao processo como um todo”. (TJES, AP 024.96.003878-4, j. 11.02.2014). Neste sentido: TJPR, AP 420243-9, j. 27.11.2007.

 

(1) Em regra, a desistência do autor em relação a um dos litisconsortes facultativo já citado, depende apenas e tão somente do consentimento do réu que pretende ser excluído (art. 485, §4º): “a desistência da ação quanto a um dos réus não exige a concordância do outro, já que se trata de litisconsórcio passivo facultativo, no qual o autor tem a opção de demandar em face dos réus, em conjunto ou isoladamente, por conveniência e economia processual, e nos limites do art. 46 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 2226199-22.2015.8.26.0000, j. 26.01.2016). Neste sentido: TJSP, AI 0273652-52.2012.8.26.0000, j. 17.04.2013 e TJSP, AI 2054715-70.2014.8.26.0000, j. 13.11.2014.

Porém, o consentimento do réu que continuará na lide também será necessário quando o ingresso do réu excluído ocorreu pelo chamamento ao processo (art. 130): “Nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, em regra, não há necessidade de concordância do réu já citado para desistência da ação em relação aos demais réus, desimportando a existência de anuência ou não do réu já citado. Ocorre que, no caso concreto, a ré Tânia, nos termos do inciso I do art. 77 do CPC, pode ser chamada ao processo pelo corréu Osvaldo, o que enseja a impossibilidade de desistência da ação quanto ao litisconsorte passivo sem a concordância do corréu já citado”. (TJRS, AP 70062035860, j. 11.03.2015).

Para a hipótese de desistência quando houver litisconsórcio necessário, consultar anotações ao art. 114.

 

(1) Alguns acórdãos admitem o instituto do litisconsórcio eventual, quando houver uma dúvida objetiva do autor a respeito do sujeito contra quem deva ajuizar a ação: “O caso, portanto, trata de litisconsórcio facultativo, pois, não podendo a autora saber de antemão a quem será imputada a responsabilidade, resolveu promover a ação contra ambos os envolvidos nos fatos para que, na eventualidade de um ser exonerado, seja o outro considerado obrigado à reparação”. (TJSP, AI 2139974-96.2015.8.26.0000, j. 28.10.2015).

E ainda: “Havendo dúvida sobre a quem deva receber a indenização securitária decorrente do sinistro morte, e verificada a existência de outros sucessores do de cujus além daquele que litiga no polo passivo da ação, mostra-se imperativa a formação do litisconsórcio passivo necessário, em razão do que dispõe o art. 792 do CC”. (TJRS, AP 70044872760, j. 21.05.2015).

Também se admite a hipótese de litisconsórcio eventual quando houver afinidade de questões por ponto em comum de fato ou de direito (art. 113, III).

 

(1) O litisconsórcio nas ações indenizatórias é facultativo: “os litisconsórcios das ações indenizatórias serão sempre facultativos, na modalidade ativa ou passiva, podendo cada um dos prejudicados, isolada ou conjuntamente, pleitear, em juízo, o direito ao ressarcimento”. (TJSP, AI 1205539001, j. 29.10.2008). E ainda: “Em se tratando de pretensão indenizatória, o litisconsórcio é facultativo, de formação voluntária, e não obrigatória. Prevalecendo, portanto, nessa hipótese, a eleição da parte autora quanto àqueles contra quem irá litigar, há que ser deferida a homologação do pedido de desistência da ação formulado em relação ao litisconsorte que ainda não ingressou na relação processual”. (TJMG, AI 2.0000.00.491059-2/000, j. 14.04.2005).

Consequentemente, nas ações securitárias também é facultativa o litisconsórcio passivo: “Destacando-se a função social que o seguro encerra nos dias atuais, em especial nos sinistros de trânsito, que assumem proporções incontroláveis, há que se admitir o ajuizamento da ação de ressarcimento de danos diretamente contra o proprietário do veículo causador do acidente, bem como contra a seguradora, circunscrita a responsabilidade desta às lindes do contrato de seguro”. (TJSC, AP 2000.024248-9, j. 13.06.2003). Neste sentido: TJSC, AI 2001.022157-8, j. 09.04.2002.

E ainda: “ratando-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT , não há litisconsórcio passivo necessário entre as seguradoras”. (TJSP, AP 1009863-38.2014.8.26.0562, j. 16.10.2015).

Contudo, sem sentido contrário: “Em ações que tem como objetivo o pagamento do prêmio, a cobertura propriamente dita, do contrato de seguro, em função de morte ou invalidez permanente do mutuário, a Seguradora é litisconsorte passivo necessário, pois é ela que detém o poder de conceder ou negar o direito pleiteado”. (TRF4, AP 2000.70.07.001204-2, j. 28.02.2007). Neste sentido: TRF4, AP 1998.04.01.048168-3, j. 29.06.2000 e TJPR, AP 360240-8, j. 21.08.2008.

 

(1) É possível a formação de litisconsórcio nas ações que tramitam nos juizados especiais (art. 10 da Lei dos Juizados Especiais).

 

(1) Nas ações de despejo, havendo mais de um locador, cada um deles pode propor a ação de despejo, não há que se falar nestes casos em litisconsórcio ativo necessário: “Primeiramente, fica afastada a alegação de ilegitimidade ativa do autor, considerando que a solidariedade entre os locadores, prevista no art. 2º da Lei 8.245/91, legitima todos eles a propor ação de despejo, mesmo isoladamente”. (TJSP, AP 0014476- 93.2012.8.26.0302, j. 17.02.2016). Neste sentido: STJ, REsp 785.133, j. 15.03.2007 e STJ, AREsp 1.017.064, j. 12.12.2016.

Porém, insta esclarecer que o proprietário que não figura como locador não detém legitimidade para propor ação de despejo: “No caso dos autos não há que se falar em solidariedade no âmbito contratual, vez que, embora a propriedade do bem seja exercida em condomínio, não há pluralidade de locadores, já que nesta posição figura apenas um dos proprietários. Pela mesma razão, torna-se possível concluir que, em não havendo pluralidade de locadores, não há que se falar na solidariedade prevista no artigo 2º da Lei de Locações. (…) os pagamentos oriundos da obrigação contratual deverão se destinar àquele que efetivamente figura como locador, pois perante ele se obrigou a locatária, sendo incabível o intento do recorrente em receber diretamente da devedora o valor correspondente à sua cota parte”. (TJPR, ED 1143831-2/01, j. 21.05.2014).

 

(1) Não há litisconsorte passivo necessário quando o locatário possui fiador, de modo que este pode ser demandado individualmente: “O locador tem a faculdade de ajuizar a ação de cobrança de débitos locatícios em face do fiador, o qual se obrigou solidariamente, consoante o pacto celebrado, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário com a locatária”. (TJRJ, AP 0007489-58.2011.8.19.0209, j. 09.09.2014).

Contudo, em sentido contrário: “Em caso de cumulação da ação de despejo com cobrança dos aluguéis, a autora/locadora deverá promover a citação do locatário e do fiador, sob pena de extinção do processo, porque a Lei do Inquilinato, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/2009, estabeleceu, nesta hipótese, em seu inciso I, do art. 62, o litisconsórcio necessário”. (TJMG, AI 1.0024.10.157747-6/001, j. 26.04.2008).

 

(1) Se o locador ajuizar uma ação objetivando apenas a rescisão contratual também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o locatário e seu fiador, de modo que aquele pode ser demando individualmente: “Se o autor da demanda somente objetiva a rescisão contratual, não fazendo qualquer menção a cobrança dos débitos, não pode ser obrigado a promover a formação de litisconsorciação passiva mediante citação de fiadores da locatária”. (TJES, AI 0903382-94.2011.8.08.0000, j. 19.07.2011).

 

(1) Sobre o litisconsórcio necessário formado entre todos os locatários no polo passivo da ação de despejo e entre todos os locadores no polo passivo da ação renovatória, consultar anotações ao art. 114.

 

(1) Aliás, nos negócios jurídicos em geral em que há um fiador, o litisconsórcio entre o devedor e seu fiador é facultativo: “o litisconsórcio formado entre o fiador e o afiançado não é necessário. Com efeito, prescreve o art. 818 do CC que ‘pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra’. Dessa regra decorre que, salvo juízo mais lúcido, a relação jurídica existente entre o fiador e o credor é absolutamente independente em relação à do afiançado com o credor”. (TJES, AI 0092229-34.2010.8.08.0000, j. 14.06.2011).

E ainda: “Nulidade processual reconhecida contra dois fiadores, ante a falta de citação de um dos cônjuges, litisconsortes necessários (art. 10, § 1º, II, do CPC), não se estende aos demais garantes quando inexistente qualquer prejuízo, visto que são litisconsortes facultativos, solidários em relação à dívida principal. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 421.938, j. 27.05.2003).

Porém, sobre o litisconsorte necessário formado entre o fiador e o afiançado quando aquele pretende se exonerar da garantia, consulta art. 114.

 

(1) Na ação de anulação de assembleia societária, o litisconsórcio entre a sociedade e os sócios é facultativo: “Ocorre que são distintas as figuras dos sócios e da sociedade, a quem a lei atribuiu capacidade jurídica para responder pelos atos decisórios ocorridos em assembleia”. (TJSP, AP 0012991-38.2008.8.26.0451, j. 24.08.2011).

E ainda: “Ação de nulidade de deliberação de assembléia de sócios de sociedade limitada. Pretensão a que figurem na relação processual, em litisconsórcio com a sociedade, todos os sócios, os do tempo da deliberação e os atuais. Descabimento. Deliberação que, em sendo desconstituída, reintegração do sócio excluído (o autor da ação), assumindo as conseqüências a sociedade, resultado que se dará também na hipótese contrária, com a apuração de haveres. Sócios que sofrerão essa conseqüência apenas reflexamente, não sendo parte na demanda”. (TJSP, AP 994.09.326460-4, j. 27.04.2010).

Porém, sobre o litisconsorte necessário entre a sociedade e os sócios remanescentes na ação de dissolução parcial de sociedade, bem como suas exceções, consultar anotações ao art. 114.

 

(1) Qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (art. 6º, §5º da Lei de Ação Popular).

Contudo, em sentido contrário: “Observe-se que, embora a Lei da Ação Popular permita a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, o ingresso no polo ativo da relação processual dependerá da comprovação do interesse na causa”. (TJPR, AI 64437-1, j. 12.08.1998). Neste sentido: TRF4, AI 95.04.56003-2, j. 20.11.1997 e TRF1, AI 2003.01.00.041774-2, j. 23.02.2005.

 

(1) Admite-se o ingresso do litisconsórcio no polo ativo da ação popular a qualquer tempo: “É possível o ingresso dos assistentes litisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo art. 1º, § 3º, da mencionada lei, o que, in casu, ocorreu”. (STJ, AgRg no REsp 916.010, j. 19.08.2010). Neste sentido: STJ, REsp 1.221.872, j. 16.08.2011 e TJSP, AP 0072917-76.2007.8.26.0000, j. 19.09.2011.

 

(1) Nas ações civis públicas, o Poder Público ou qualquer das associações legitimadas podem habilitar-se como litisconsortes (art. 5º, §2º da Lei da Ação Civil Pública).

 

(1) Tratando-se de ação civil pública por danos ambientais, há litisconsorte facultativo: “A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.938/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo (STJ, REsp 884.150, j. 19.06.2008). Neste sentido: STJ, REsp 604.725, j. 21.06.2005; STJ, REsp 771.619, j. 16.12.2008 e STJ, REsp 1.079.713, j. 18.08.2009.

Contudo, em sentido contrário: “Na ação civil pública de reparação a danos contra o meio ambiente os empreendedores de loteamento em área de preservação ambiental, bem como os adquirentes de lotes e seus ocupantes que, em tese, tenham promovido degradação ambiental, formam litisconsórcio passivo necessário”. (STJ, REsp 901.422, j. 01.12.2009).

E ainda: “como única forma de garantir plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional, impõe-se o litisconsórcio necessário entre o loteador e o adquirente se este, por mão própria, altera a situação física ou realiza obras no lote que, ao final, precisarão ser demolidas ou removidas”. (STJ, EDcl no REsp 843.978, j. 07.03.2013).

 

(1) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsorte necessário: “Não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente”. (STJ, AgRg no AI 1.322.943, j. 22.02.2011). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 759.646, j. 23.03.2010; STJ, REsp 785.232, j. 17.12.2009 e STJ, REsp 1.103.011, j. 12.05.2009.

De modo semelhante, quando a ação é proposta pelo Ministério Público, a presença do Município no polo ativo da demanda é facultativa: “Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio necessário”. (STJ, REsp 889.534, j. 04.06.2009). Neste sentido: STJ, REsp 319.009, j. 05.09.2002; STJ, REsp 408.219, j. 24.09.2002 e STJ, AgRg nos EREsp 329.735, j. 10.03.2004.

 

(1) O litisconsorte só pode ingressar no polo ativo do mandado de segurança antes do despacho da petição inicial (art. 10, §2º da Lei do Mandado de Segurança).

 

(1) Na ação de desapropriação indireta, cada condômino é parte legítima para exigir sua quota parte: “em ação de indenização por desapropriação indireta, cada condômino possui legitimidade para defender sua quota-parte, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário”. (STJ, AgRg no AREsp 302.613, j. 10.03.2016). Neste sentido: STJ , AR 1.589, j. 26.02.2004.

 

(2) O direito de ação afeto a bem em condomínio pode ser exercido por qualquer dos condôminos, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo: “Então, no âmbito do direito material, é dado aos comunheiros, conjuntamente ou em separado, exercitarem os direitos atinentes à propriedade em comum, ficando ressalvada, contudo, a responsabilidade – perante os demais – daquele que obtenha frutos da coisa comum. Esta legitimação material repercute diretamente no espaço processual, ficando facultada a formação de litisconsórcio ativo para propositura de demandas que tais, até porque, consabidamente, não é possível constranger alguém a demandar (não existe litisconsórcio ativo necessário)”. (TRF4, AI 2009.04.00.023579-1, j. 22.02.2011). Neste sentido: TRF4, AI 2009.04.00.038381-0, j. 26.01.2010 e TRF4, AP 2007.71.07.003445-9, j. 16.04.2008 e TRF4, AI 2009.04.00.023003-3, j. 04.11.2009.

 

(2) Tratando-se de responsabilidade solidária (art. 275 do CC), o autor pode optar contra quem ajuizar a ação: “no caso de responsabilidade solidária não há litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 604.505, j. 21.05.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0024252-81.2009.8.26.0348, j. 16.12.2014; TJSP, AP 0228417-58.2009.8.26.0100, j. 13.08.2014 e TJSP, AP 0024368-87.2009.8.26.0348, j. 17.03.2015.

De modo semelhante: “Por fim, a Lei Especial, art. 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios)”. (STJ, REsp 775.565, j. 13.06.2006).

 

(2) Aquele que pagar dívida comum, poderá, nos mesmos autos, voltar se contra o codevedor para exigir o valor que lhe caiba (art. 283 do CC): “O agravante, condenado solidariamente, tem direito de cobrar do co-devedor a metade do que foi pago, direito este que decorre de lei, conforme artigo 283 do Código Civil (…) uma vez que houve o pagamento da integralidade da dívida pelo co-devedor, este subrogou-se nos direitos do credor, pelo que passa a atuar no pólo ativo da demanda, a fim de satisfazer seu crédito”. (TJRJ, AI 0024096-65.2009.8.19.0000, j. 05.06.2009).

E ainda: “é certo que se condenados solidariamente, qualquer um dos corréus poderia satisfazer o débito por inteiro e, depois, fazendo uso do direito expresso no art. 283 do Código Civil, poderia exigir do outro a sua quota parte. E, para tanto, não é necessário que o se promova ação autônoma de cobrança, mesmo a despeito de não ter a sentença exequenda estabelecido expressamente o valor da cota parte da condenação devida por cada um”. (TJSP, AP 0014555-41.2006.8.26.0348, j. 03.11.2016).

 

(3) Sobre as hipóteses de conexão entre duas ou mais ações, consultar anotações ao art. 55.

 

(3) Exemplificando: “ainda que se trate de contratos distintos, são da mesma natureza e a quantidade de autores (quatro) não poderia, a princípio, dar causa a cerceamento da defesa da parte adversa. Ademais, ao presente caso é de se aplicar a regra do art. 46 do CPC, pois o objeto e a causa de pedir, tese discutida são idênticas, inexistindo motivos para limitação de número de litisconsortes”. (TJPR, AI 791712-0, j. 31.10.2012).

 

(4) Exemplificando: “Ainda que os acidentes automobilísticos e suas respectivas vítimas sejam distintos, revela-se comum a todos os autores o fato de terem recebido da ré apenas parte da indenização a que têm direito, assim como é comum o fundamento jurídico do pedido (Lei n.º 6.194/1974, art. 3.º, alínea “a”). Aliás, como se observa da exordial, são idênticas as pretensões, no que diz respeito à causa de pedir (pagamento parcial), ao pedido (complementação da indenização) e ao fundamento legal (Lei n.º 6.194/1974, art. 3.º, alínea “a”), não havendo qualquer argumento diferenciado aos autores”. (TJPR, AI 535806-1, j. 11.12.2008).

E ainda: “Isso porque as autoras buscam a proteção de suas respectivas marcas contra comerciantes que em tese praticariam contrafação, estabelecidos no Centro de Diadema. Os atos ilícitos guardam similitude fática e o mesmo enquadramento jurídico, qual seja, o comércio de produtos contrafeitos, que ostentam indevidamente as marcas registradas de titularidade das autoras no Brasil. (…) Desse modo, o pedido que tem como fundamento a afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito atende o disposto no artigo 46 do CPC, autorizando a manutenção do litisconsórcio, tanto passivo, quanto ativo”. (TJSP, AI 2108845-73.2015.8.26.0000, j. 10.06.2015).

 

(4) Alguns acórdãos admitem o instituto do litisconsórcio eventual quando houver afinidade de questões por ponto em comum de fato ou de direito: “Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, conforme previsto no inciso IV do art. 46 do Código de Processo Civil, o autor pode acionar vários réus, ainda se formulados pedidos cumulativos contra réus distintos”. (STJ, REsp 204.611, j. 16.05.2002). Neste sentido: TRF5, A 2004.05.00.000404-9, j. 05.11.2009.

Também se admite a hipótese de litisconsórcio eventual quando houver uma dúvida objetiva do autor a respeito do sujeito contra quem deva ajuizar a ação (art. 113, caput).

 

(4) Não é possível que haja litisconsórcio quando as ações são fundadas em contratos distintos: “Imagine-se um grupo de pessoas litigando contra uma instituição financeira, perseguindo a rescisão de contratos bancários em que se alegue cobrança excessiva de juros e encargos, bem como quebra do respectivo equilíbrio. (…) Por isso que ao juiz é lícito recusar o litisconsórcio facultativo, seja para assegurar às partes igualdade de tratamento, o que incorreria se o admitisse, seja porque é de seu dever, também, velar pela rápida solução do litígio”. (TJDF, AI 2002002008579-8, j. 09.12.2002).

De modo semelhante, não há conexão entre as ações locatícias movidas contra locatários distintos, com base em contratos de locação também diferentes: “Embora se trate do mesmo imóvel, os contratos de locações são autônomos e têm por objetos salas distintas. As locatárias, ainda que tenham um único representante legal, são pessoas jurídicas diversas que não se confundem em decorrência dessa comunhão. Ademais, o instrumento de confissão de dívida firmado conjuntamente não se presta a autorizar o litisconsórcio almejado, pois ele não é a causa de pedir remota das ações em tela, mas sim os contratos de locações cujos valores pretende revisar”. (TJSP, AI 0051423-48.2013.8.26.0000, j. 09.04.2013).

Contudo, em sentido contrário: “Os recorrentes pretendem rever a cobrança de tarifas diversas em contratos de financiamento celebrados com a instituição financeira e, para tanto, requerem a exibição incidental dos instrumentos contratuais formalizadores de tais avenças. Destarte, a matéria é exatamente a mesma. Em conseqüência, a viabilidade da reunião dos autores em uma única demanda encontra agasalho na regra preceituada no artigo 46, inciso IV, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 0000024-77.2013.8.26.0000, j. 05.06.2013). Neste sentido: TJRS, AI 70002610582, j. 28.06.2001 e TJRS, AI 70002470128, j. 25.10.2001.

 

(4) Nas ações de usucapião, é possível a formação de litisconsórcio ativo, quando vários autores querem usucapir o mesmo imóvel: “Ainda que fundada a pretensão em suposta usucapião coletiva, os fatos trazidos aos autos levam à conclusão de que a questão em exame trata de usucapião conjunta, amparada no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 e, por isso, possível o ajuizamento da ação em litisconsórcio facultativo (art. 12, inc. I, do Estatuto da Cidade), visto que a posse dos autores tem origem comum e é exercida sobre o mesmo imóvel”. (TJSP, AP 0001666-55.2003.8.26.0091, j. 10.03.2015). Neste sentido: (TJSP, AP 0002154-65.2011.8.26.0176, j. 28.06.2012).

Porém, não é possível a formação de litisconsórcio quando os autores pretenderem usucapir terrenos distintos: “Descabe litisconsórcio ativo em usucapião extraordinário em que cada autor demanda em nome próprio, objetivando área distinta dos demais, todos integrantes de um mesmo terreno dos réus, em relações jurídicas desvinculadas”. (TJPR, AI 0402693-1, j. 01.08.2007). Neste sentido: TJRS, AI 70049309636, j. 07.02.2013.

E ainda: “No presente caso, ainda que o direito perseguido pelos agravantes seja o mesmo, a situação fática relacionada a cada um deles é diferente. Primeiramente há de se considerar o fato de ser pouco provável que todas as 27 famílias tenham estabelecido com o réu as mesmas relações jurídicas, estejam ocupando o imóvel exatamente desde a mesma data e possuam confrontações idênticas com os terrenos limítrofes que não integram a área usucapienda”. (TJPR, AI 919.433-6, j. 24.10.2012).

 

(4) Nas ações de investigação de paternidade, admite-se o litisconsórcio entre o Ministério Público e o menor interessado: “Não é inconstitucional a Lei 8560, de 29 de dezembro de 1992, que atribui legitimação concorrente ao Ministério Público para intentar ação de investigação de paternidade; não fere o art. 133 da Constituição Federal, porque não exclui quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, podendo formar-se um litisconsórcio ativo entre o Ministério Público e o menor representado por seu representante legal”. (TJRS, AI 594137572, j. 03.11.1994).

Sobre o litisconsórcio passivo necessário na investigação de paternidade, quando cumulada com ação de modificação do registro civil, consultar anotações ao art. 114.

 

(5) A questão sobre a conveniência da limitação da quantidade de litisconsortes só pode ser analisada na fase postulatória: “O exame e a eventual aplicação do disposto no art. 46, parágrafo único, do CPC (limitação de litisconsórcio facultativo), não possui a natureza de matéria de ordem pública, que é própria às questões referentes às condições da ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Na espécie, o IBAMA deixou de manifestar o seu inconformismo quanto à formação do litisconsórcio oportunamente, de vez que, ao contestar o feito, não articulou, também, a irresignação quanto à limitação do litisconsórcio, atraindo a si os efeitos da preclusão”. (STJ, REsp 599.745, j. 16.03.2004). Neste sentido: STJ, REsp 600.156, j. 07.11.2006.

De modo semelhante, entendendo que tal não questão não se configura como matéria de ordem pública, depende da alegação de uma das partes para sua apreciação: “o exame e a eventual aplicação da exegese do artigo 46, parágrafo único do Código de Processo Civil, que versa sobre a limitação do litisconsórcio facultativo, não constitui matéria de ordem pública. Logo, é defeso ao Magistrado pronunciá-la de ofício”. (TJRS, AI 70062484423, j. 20.11.2014). Neste sentido: TJRS, AI 70057653362, j. 27.11.2013 e TJRS, AI 70060127180, j. 15.08.2014.

 

(5) O juiz não deve limitar a quantidade dos litisconsórcios quando o sindicato estiver representando seus associados: “Nas hipóteses em que sindicato postula direitos de seus associados, atuando como substituto processual, não é cabível a limitação contida no art. 46, parágrafo único, do CPC, cuja disposição só é aplicável ao litisconsórcio facultativo”. (STJ, AgRg no AI 819.098, j. 30.10.2008). Neste sentido: STJ, REsp. 988.998, j. 03.06.2008; STJ, REsp 545.716, j. 17.10.2006 e STJ, AgRg no REsp 980237, j. 19.11.2009.

 

(5) O juiz também não deve limitar a quantidade dos litisconsórcios quando a lide versar apenas sobre questão de direito: “Verifica-se, desse modo, que o litisconsórcio não dificulta a defesa da União, que deverá pugnar, no mérito, por idêntica solução referente a todos os autores. (…) Quanto ao número de litigantes, em nada compromete a rápida solução do litígio, dado tratar-se de questão de direito, ou, em havendo eventual prova pericial, esta será uma só para todos os autores”. (TRF3, AI 0003880-19.2016.4.03.0000, j. 25.10.2016). Neste sentido: TRF3, AI 00036582220144030000, j. 09.06.2014 e TRF3, AP 00009717820004036106, j. 10.05.2005.

De modo semelhante: “Por outro lado, a decisão do Juiz de Direito de limitar o número de litisconsortes não pode ser arbitrária e nem obrigatória e, ainda, no caso, os postulantes, em sua maioria são idosos que deverão ter prioridade. (…) Se todos os autores encontram-se na mesma situação jurídica e único é o pedido, não vejo como a quantidade deles possa dificultar a resposta do réu ou a celeridade processual”. (TJRJ, AI 10005181-70.2006.8.19.0000, j. 02.05.2006).

 

(5) Em sede de recurso especial, não é possível a rediscussão dos motivos que fundamentaram a decisão pelo desmembramento das ações ou a junção dos litisconsórcios no mesmo polo da ação: “Para que se possa concluir no sentido de que há necessidade de desmembramento da execução, a fim de afastar eventuais equívocos e comprometimento da celeridade processual, faz-se necessária a incursão no conjunto fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na sumula n.º 07 desta Corte”. (STJ, AgRg no REsp 1.108.427, j. 04.08.2001). Neste sentido: STJ, AgRg no AI 1.257.740, j. 07.12.2010; STJ, AgRg no REsp 949.006, j. 06.11.2008 e STJ, REsp 573.828, j. 19.02.2004.

 

 

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. [cor. ao art. 47 do CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre as principais características ligadas ao instituto do litisconsórcio, consultar anotações iniciais ao art. 113.

 

(1) Há o posicionamento mais extremo que nega a possibilidade do litisconsórcio ativo necessário no ordenamento jurídico: “Não há litisconsórcio ativo necessário, pois não se pode constranger alguém a participar do polo ativo de uma ação. Aliás, o direito processual não oferece nenhum mecanismo para tanto. Só participa do polo ativo aquele que espontaneamente o faz”. (TJPR, ED 120482-0/01, j. 24.11.1998). E ainda: “o art. 2º do Código de Processo Civil consagra o princípio da demanda ou da inércia da jurisdição e da disponibilidade da ação, em decorrência dos quais se conclui que ninguém pode ser obrigado a litigar quando assim não queira”. (TJSP, AI2189381-08.2014.8.26.0000, j. 30.10.2014).

De modo semelhante: “Não se pode excluir completamente a possibilidade de alguém integrar o pólo ativo da relação processual, contra a sua vontade, sob pena de restringir-se o direito de agir da outra parte, dado que o legitimado que pretendesse demandar não poderia fazê-lo sozinho, nem poderia obrigar o co-legitimado a litigar conjuntamente com ele”. (STJ, REsp 141.172, j. 16.10.1999).

Porém, há quem admita esta espécie de litisconsórcio nas hipóteses excepcionais previstas em lei: “É que, em se tratando de um litisconsórcio necessário, curial a intervenção do procurador substabelecente, para, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, determinar-se a citação deste. Não se olvida a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à admissibilidade de formação de litisconsórcio necessário no pólo ativo da demanda, especialmente por tangenciar interesses constitucionalmente controvertidos, o direito de agir (de acionar), de um lado, e a liberdade de não demandar, do outro. Efetivamente, na hipótese em que o exercício de determinando direito de alguém encontra-se condicionado ao ingresso no Poder Judiciário por outrem, seja em virtude de lei, ou em razão da relação jurídica material existente entre os litisconsortes, é de se admitir, em caráter excepcional, a formação de litisconsórcio ativo necessário”. (STJ, REsp 1.068.355, j. 15.10.2013).

Há ainda o posicionamento minoritário de que, caso o sujeito não venha integrar o polo ativo da lide, deve fazê-lo no polo passivo: “Caso o litisconsorte necessário não deseje integrar o pólo ativo, formando o litisconsórcio necessário ao lado do autor, será demandado no pólo passivo da lide, prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos”. (TJMG, AP 1.0024.05.786320-1/001, j. 22.03.2007). Neste sentido: TJMG, AP 1.0324.10.006460-3/001, j. 12.03.2013.

 

(1) Resumidamente, haverá a necessidade de citação de outros sujeitos e formação de litisconsórcio necessário, quando a eficácia da decisão puder atingir a esfera jurídica de terceiros não incluídos no processo: “O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, se configura quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, pela possibilidade da decisão atingir a seara jurídica de terceiros, de modo a causar-lhes prejuízo”. (STJ, AgRg no AI 776712, j. 23.08.2007).

De modo semelhante: “Se o direito do terceiro, pretensamente apontado como litisconsorte passivo necessário, deriva de relação jurídica de direito material distinta daquela que constitui a base da demanda ajuizada pelo autor, não ha que se falar em litisconsórcio necessário, não havendo lei que o imponha”. (STJ, REsp 60.886, j. 04.11.1997).

 

(1) A citação do litisconsorte necessário pode ser determinada de ofício: “o litisconsorte, quando necessário, é condição de validade do processo, mas a citação independe de requerimento da parte, impondo-se sua determinação de ofício”. (TJSP, AP 9161188-68.2008.8.26.0000, j. 02.08.2010). Neste sentido: TJSP, AI 2165051-10.2015.8.26.0000, j. 24.08.2015 e STJ, REsp 1.415.262, j. 09.06.2015.

Porém, é comum que, identificando a ausência de falta um dos litisconsortes, o autor seja intimado para regularizar o feito: “Verificando que o Autor deixou de relacionar algum dos litisconsortes necessários no polo ativo da demanda, deve o juiz determinar sua prévia intimação para regularização e emenda da petição inicial, sob pena de, aí sim, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. É plenamente aplicável às hipóteses de litisconsórcio ativo necessário o disposto no art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o estatuto processual civil utiliza o termo “citação” para designar não apenas o chamamento do réu, mas o chamamento a juízo de qualquer interessado na causa, incluindo, por conseguinte, os litisconsortes ativos, cuja presença seja necessária para integração do processo”. (TRF3, AP 0306262-37.1996.4.03.6102, j. 30.09.2010). Neste sentido: TRF4, AP 5000542-07.2013.4.04.7120, j. 30.08.2016 e STJ, REsp 1.107.977, j. 19.11.2013.

 

(1) É preciso que um terceiro, potencialmente afetado pela sentença de mérito prolatada, seja formalmente citado para integrar a lide: “É sabido que, para evitar, tanto quanto possível, que a causa de desenvolva sem esse contraditório íntegro, a lei brasileira prevê a citação, como autores ou réus, dos litisconsortes faltantes (CPC, art. 47, parágrafo único). Omitida tal providência, eventual sentença de mérito é pronunciada inutilmente, por ser inidônea à produção de efeitos jurídicos e à formação da coisa julgada, tanto para o litisconsorte preterido quanto em relação às partes as quais o processo se desenvolveu”. (TJSP, AP 0000578-34.2010.8.26.0059, j. 22.11.2010). Neste sentido: TJSP, RN 0361995-29.2009.8.26.0000, j. 01.06.2011 e TJSP, AP 0037154-84.2012.8.26.0114, j. 17.06.2013.

Contudo, em sentido contrário, há julgados que entendem que, em razão do rito especial do mandado de segurança, a simples cientificação deste terceiro é suficiente: “Após o julgamento no tribunal confirmando a concessão da segurança e retorno à origem, a empresa Inconfidência Ltda., ganhadora da licitação na esfera administrativa, se apresenta e obtém a anulação do processo porque, sendo litisconsorte passiva necessária, não foi citada, origem do recurso ora em mesa. (…) A despeito de a litisconsorte não ter sido citada, foi intimada por Carta AR. Consta na fl. 123 “intimação de mandado de segurança”. Embora jurisprudência massiva de que o litisconsorte no mandado de segurança deve ser citado, há também decisões de ser suficiente a intimação, tendo em conta que não se trata de processo típico, haja vista a autoridade coatora ser apenas notificada”. (TJRS, AI 70072773609, j. 29.06.2017).

 

(1) Se o litisconsórcio necessário não for citado, a sentença que julgar o mérito deste processo será nula (art. 115, I) ou ineficaz em relação ao litisconsorte que não ingressou no feito (art. 115, II).

 

(1) Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, não é possível a desistência apenas em relação a um dos réus: “Sendo o litisconsórcio necessário aquele que se forma não pela vontade das partes, mas por determinação legal ou pela própria natureza da pretensão à tutela do direito deduzida em juízo, conforme disposto no art. 47 do CPC, não é possível se acatar o pedido de desistência parcial, ou seja, apenas em relação a alguns dos litisconsortes. Logo, se faz obrigatória a concordância dos demais acionados quanto ao pedido de desistência parcial formulado pela Agravada, autora da ação, na medida em que não pode ser subtraído o direito destes de que o litisconsorte, cuja exclusão se requer, seja mantido na relação jurídica processual”. (TJBA, AI 0020666-22.2014.8.05.0000, j. 28.04.2015). Neste sentido: TJSP, AI 7085609400, j. 25.10.2006; TJSP, AP 7005716000, j. 28.11.2006 e TJSP, AP 9166203-91.2003.8.26.0000, j. 23.03.2010.

Para a hipótese de desistência quando houver litisconsórcio facultativo, consultar anotações ao art. 113.

 

(1) Ocorrido o falecimento de uma das partes (art. 110), seus herdeiros devem requerer a habilitação no processo, formando um litisconsórcio necessário: “Diante do falecimento do titular do direito, na ausência de inventário em curso, a legitimidade ativa para a execução da sentença proferida em favor do de cujus é de todos os herdeiros, razão pela qual o feito deverá ser convertido em diligência para a habilitação dos demais sucessores”. (TJSC, AP 2000.015435-0, j. 28.08.2007). E ainda: “Diante deste quadro, a habilitação de todos os herdeiros na execução em apenso é imperiosa, diante da existência de litisconsórcio necessário”. (TJRS, AP 70004794954, j. 13.11.2003).

 

(1) Nomeado um inventariante dativo (art. 617, incisos VII e VIII), os herdeiros e sucessores do falecido formarão um litisconsórcio necessário nas ações em que o espólio seja parte: “Ajuizada ação de arbitramento de honorários contra o espólio, para o qual foi nomeado inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para o processo, formando-se um litisconsórcio necessário unitário no polo passivo”. (TJMA, AI 0009777-05.2013.8.10.0000, j. 29.07.2014). Neste sentido: TJSP, AP 9095348-48.2007.8.26.0000, j. 09.08.2011.

 

(1) O litisconsórcio necessário pode ingressar no feito até mesmo durante o processamento do recurso especial, hipótese em que estará dispensado do requisito do prequestionamento para interposição do referido recurso: “Ressalte-se, de início, que é facultado ao litisconsorte necessário interpor recurso especial, mesmo que não tenha participado da causa, fazendo-o na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 499, caput e § 1º). Acresce que, em hipótese como a presente, é dispensável o prequestionamento, pois o recorrente só ingressou nos autos após a prolação do Acórdão, para se insurgir contra a ausência da sua citação como litisconsorte necessário”. (STJ, REsp 959.632, j. 17.11.2010). Neste sentido: STJ, REsp 676.159, j. 12.02.2008 e STJ, REsp 316.441, j. 25.05.2004.

 

(1) Nos embargos de terceiro, haverá a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o sujeito a quem o ato constritivo aproveita e parte que indicou o bem para constrição (art. 677, §4º).

 

(1) O arrematante figurará como litisconsorte passivo necessário na ação autônoma para invalidação de arrematação (art. 903, §4º).

 

(1) O advogado substabelecido depende do advogado substabelecente para ajuizar ação de cobrança de honorários advocatícios (art. 26 do Estatuto da Advocacia): “substabelecimento com reservas cria um autêntico litisconsórcio necessário entre os advogados que atuaram na causa, para fins de cobrança dos honorários. O juiz da causa, em que se discutirem ou executarem os honorários, não poderá dar prosseguimento ao processo sem que sejam chamados a integrar o pólo processual ativo da demanda todos os advogados que estejam nesta condição, sob pena de nulidade do próprio feito”. (TJPR, AP 164.835-9, j. 24.02.2005).

 

(1) Quando houver ação de investigação de paternidade for cumulada com a ação de modificação do registro civil haverá a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o suposto pai e o pai cujo nome consta no registro: “O cancelamento da paternidade constante do registro civil é decorrência lógica e jurídica da eventual procedência do pedido de reconhecimento da nova paternidade, o que torna dispensável o prévio ajuizamento de ação com tal finalidade. Não se pode prescindir da citação daquele que figura como pai na certidão de nascimento do investigante para integrar a relação processual na condição de litisconsórcio passivo necessário”. (STJ, REsp 693.230, j. 11.04.2006). Neste sentido: STJ, REsp 402.859, j. 22.02.2005; STJ, REsp 507.626, j. 05.10.2004 e STJ, REsp 117.129, j. 05.06.2001.

Na hipótese de investigação de paternidade post mortem, a ação deve ser proposta contra todos os seus herdeiros do falecido em litisconsórcio passivo necessário: “A formação de litisconsórcio passivo necessário, a exigir a presença, no pólo passivo da ação investigatória de paternidade, do pai registral ou, na hipótese de seu falecimento – como ocorre neste processo – de seus herdeiros, é medida que se impõe, sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC”. (STJ, 987.987, j. 21.08.2008).

E ainda: “Com efeito, o princípio da fungibilidade dos meios processuais autoriza o ajuizamento da rescisória para a impugnação da sentença proferida em processo no qual não houve ou foi nula a citação do herdeiro em ação de investigação de paternidade ajuizada em face de seu falecido pai”. (TJPR, AR 662607-7, j. 22.03.2011).

Sobre o litisconsórcio ativo facultativo na investigação de paternidade, consultar anotações ao art. 113.

 

(1) Na ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro casado, haverá litisconsórcio passivo necessário entre os dois cônjuges: “De regra, em ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada em face de homem casado, deve a esposa figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessário”. (STJ, REsp 1018392, j. 06.03.2012). Neste sentido: “União estável. Companheiro casado. Comunhão universal de bens. Partilha. Litisconsórcio. Cônjuge. Citação da mulher. Necessidade de citação da mulher do réu, casado pelo regime de comunhão universal de bens, para a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e de partilha de bens”. (STJ, REsp 331.634, j. 04.04.2002).

 

(1) Tratando-se de ação que versa sobre direito real imobiliário, não é necessário que ambos os cônjuges integrem o polo ativo da lide, bastando apenas que aquele que não estiver em juízo expresse seu consentimento (art. 73, caput): “Embora a ação reivindicatória verse sobre direito real imobiliário, e inobstante a redação do art. 10, caput, do CPC, ao prescrever que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações desta espécie, vê-se que cada um dos cônjuges tem legitimação ativa para o ajuizamento destas ações, inexistindo litisconsórcio necessário”. (TJSC, AP 1999.014870-0, j. 11.11.1999). Neste sentido: TJSP, AI 0240588-51.2012.8.26.0000, j. 12.03.2013; TJSP, AI 436.829-4/2-00, j. 16.02.2006 e TJSP, AI 2241902-90.2015.8.26.0000, j. 10.05.2016.

Porém, se os cônjuges forem réus, é necessária a citação de ambos: “A ação reivindicatória, por versar sobre direito real imobiliário, exige a citação de ambos os cônjuges Verificada a ausência de citação do litisconsórcio necessário, descabido o decreto de revelia, devendo o Magistrado proceder de acordo com o art. 47, parágrafo único do CPC”. (TJSP, AI 2015878-43.2014.8.26.0000, j. 26.01.2015). Neste sentido: STJ, REsp 977.662, j. 22.05.2012; STJ, REsp 73.975, j. 24.11.1997 e TJMG, AP 10251130014789004, j. 18.02.2016.

Ademais, sobre as hipóteses de ações em que a citação do cônjuge do réu é necessária e as hipóteses de ações em que é desnecessária, consultar anotações ao art. 73, §1º a 3º.

 

(1) “Quando os alimentos são fixados de forma “intuitu familiae”, o pólo passivo da ação de exoneração ajuizada pelo alimentante deve ser composto por todos os alimentados. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo desatendimento não autoriza julgamento de mérito”. (TJRS, AP 70063816789, j. 23.04.2015). Neste sentido: TJRS, AP 70061498010, j. 20.11.2014 e TJRS, AP 70063273007, j. 25.03.2015.

 

(1) Na ação de dissolução parcial da sociedade, há litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios remanescentes (art. 601): “na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário”. (STJ, AgRg no REsp 947.545, j. 08.02.2011). E ainda: “Sociedade por cotas. Retirada de sócios. Apuração de seus haveres, como se de dissolução se tratasse, sem prejuízo da permanência da sociedade. Sociedade. Legitimidade para a causa. Embora a pretensão de retirada de sócio, enquanto envolve modificação do contrato, só possa ser atendida pelos remanescentes, o certo e que o pagamento dos haveres far-se-á com o patrimônio da sociedade”. (STJ, REsp 44.132, j. 11.12.1995).

De modo semelhante: “A ação de dissolução parcial deve ser promovida pelo sócio retirante contra a sociedade e os sócios remanescentes, em litisconsórcio necessário”. (STJ, REsp 105.667, j. 26.09.2000). Neste sentido: STJ, REsp 77.122, j. 13.02.1996 e STJ, REsp 80.481, j. 19.10.1999.

Porém, não a sociedade não precisará ser citada se todos os sócios remanescentes o forem (art. 601, § único): “O objetivo almejado pelos promoventes está adstrito principalmente à forma de apuração dos haveres e recebimento de indenização, tratando-se, no caso, de sociedade empresária pequena, com cinco sócios remanescentes, todos citados na ação, em que o interesse dos sócios, em certa medida, se confunde com o da própria sociedade. Provavelmente por essa razão, os promovidos não se insurgiram quanto à ausência da UNITEC no polo passivo (…) Ademais, não se explicitou de que forma a presença da sociedade empresária no polo passivo poderia alterar o resultado da lide, na qual já houve produção de material probatório suficiente à prolação da decisão de mérito em primeira instância. Deve ser aplicado, portanto, o princípio pas de nullité sans grief”. (STJ, REsp 1.015.547, j. 01.12.2016). Neste sentido: STJ, REsp 788.886, j. 15.12.2009.

Porém, sobre o litisconsorte facultativo entre a sociedade e os sócios na ação de anulação de assembleia societária, consultar anotações ao art. 113.

 

(1) A ação que visa a declaração de inexistência de um crédito deve ter no polo passivo da lide tanto o cedente quanto o cessionário: “Débito irradiado de contrato de financiamento para a compra de veículo, cedido pela credora a terceiro. Legitimidade “ad causam” da cedente e do cessionário, na pretensão do autor que visa a declaração de inexistência do débito (…) Há, então, litisconsórcio necessário no polo passivo, uma vez que, nos termos do art. 47 do CPC, a declaração de inexistência proclamada na r. sentença a pedido do autor é o uniforme para os corréus e tem reflexo na cessão do crédito entre eles”. (TJSP, AP 0002415-85.2013.8.26.0426, j. 15.04.2015). Neste sentido: TJSP, AP 0018786-69.2012.8.26.0003, j. 24.03.2015 e TJSP, AI 2208532-57.2014.8.26.0000, j. 16.04.2015.

 

(1) Nas ações de sustação de protesto, há litisconsórcio passivo necessário entre aquele que emite o título de crédito e o endossatário: “Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenizatória, devem figurar no polo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a sua presença na lide”. (STJ, REsp 332.813, j. 09.10.2001).

E ainda: “Em outro dizer, ao adquirir o próprio título, o endossatário se legitima a figurar no polo passivo da demanda. Nos termos da Lei 5.747/68, a duplicata é título de crédito causal. Sendo assim, para sua desconstituição é necessário que a sacadora do título e todos os demais que compuseram a cadeia de endossos e cessões componham a ação. Trata-se de litisconsórcio necessário e unitário, porque a decisão será idêntica para todos”. (TJSP, AP 0017263-88.2013.8.26.0196, j. 18.08.2015). Neste sentido: TJSP, AP 9228422-04.2007.8.26.0000, j. 12.04.2012 e TJSP, AP 0521107- 97.2010.8.26.0000, j. 28.02.2012.

 

(1) Na ação pauliana, os terceiros que podem ser afetados com a anulação do negócio jurídico devem formar um litisconsórcio com o sujeito que alienou determinado bem: “Deve compor o pólo passivo da ação pauliana, que objetiva a desconstituição de negócio jurídico supostamente fraudulento, não só os devedores que alienam os bens com o intento de fraudar credores, como também todos aqueles que participam do negócio. Não teria utilidade a sentença que, resolvendo a ação pauliana com a anulação do negócio jurídico, deixa em aberto o exame do direito daquele que foi beneficiado pelo negócio e sofreu os efeitos da anulação determinada”. (TJSP, AP 0002537-41.2007.8.26.0028, j. 07.02.2012). Neste sentido: TJSP, AP 0002975-35.2008.8.26.0286, j. 19.04.2011; TJSP, AP 9131957-93.2008.8.26.0000, j. 27.08.2009 e TJSP, AP 9078766-70.2007.8.26.0000, j. 17.09.2013.

 

(1) O litisconsorte formado entre o fiador e o afiançado quando aquele pretende se exonerar da garantia é necessário: “Muito mais que o afiançado, o terceiro beneficiário da fiança terá interesse na continuidade da garantia, justamente porque tal garantia é formalizada em seu proveito maior. Assim sendo, se o fiador pede, em juízo, sua exoneração da fiança, o polo passivo da causa deve ser imperativamente ocupado pelo afiançado, e pelo terceiro a quem a garantia proveito”. (TJPR, AP 141506-5, j. 05.10.1999). Neste sentido: TJSP, AP 1081525009, j. 08.10.2008.

Porém, sobre o litisconsorte facultativo na ação movido pelo credor contra o fiador, consultar anotações ao art. 113.

 

(1) Nas ações de despejo, havendo mais de um locatário, todos devem ser citados: “Em princípio, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, mister se faz a presença de todos os inquilinos no polo passivo da lide, dada a hipótese de litisconsórcio necessário (CPC, art., 47), já que não é possível tirar-se um bem da vida a alguém sem que seja citado para a ação (CF, art. 5o , LIV). Ademais, a citação de todos os co-locatários é condição para que os efeitos da sentença despejatória alcancem todos os coobrigados”. (TJSP, AI 0298683-79.2009.8.26.0000, j. 18.01.2010).

E ainda: “a sentença a ser proferida nos autos da ação de despejo originária produzirá efeitos em relação a R.M., afetando direito subjetivo de sua titularidade, já que ele também é parte na relação jurídica de direito material (locação). Assim sendo, é possível dizer que há, no caso em análise, litisconsórcio necessário passivo entre a Agravante e R.M., impondo-se a citação de todos os litisconsortes para se manifestarem no feito, ainda que ulteriormente”. (TJPR, AI 1172293-7, j. 16.06.2014).

Contudo, em sentido contrário: “Com efeito, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, pode-se exigir de qualquer dos locatários, o cumprimento das obrigações contratuais, tais como o despejo, sem necessidade de serem colocados todos na demanda”. (TJSP, AI 0083171-35.2012.8.26.0000, j. 03.07.2012). E ainda: “Ainda que firmado por dois locatários o contrato de locação, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou. Assim, qualquer dos locatários pode ser demandado individualmente em ação de despejo, porque não há litisconsórcio necessário”. (TJSP, AP 0001252-18.2012.8.26.0390, j. 09.06.2014).

De modo semelhante ao entendimento desta última corrente, é desnecessária a citação do cônjuge quando o outro já foi citado: “Assim, somente quando as ações versarem sobre direito real é que se torna indispensável a citação conjunta do cônjuge, haja vista serem ações de maior monta, onde se exige a autorização do marido ou a outorga da mulher, o que não ocorre no caso em apreço, por se tratar de relação obrigacional, qual seja, a cobrança dos valores de um contrato de locação, que, não cumprido pela locatária, ensejou a ação de despejo por falta de pagamento e sua conseqüente execução”. (TJMG, AP 2.0000.00.313006-3/000, j. 20.09.2000).

Ademais, sobre o litisconsórcio ativo facultativo na ação de despejo, quando um dos locadores ajuizou a ação e o litisconsórcio passivo facultativo na ação de cobrança, quando o locador litiga contra o fiador, consultar anotações ao art. 113.

 

(1) Nas ações renovatórias de locação, o litisconsórcio passivo entre todos os locadores é necessário: “A ação renovatória tem que ser proposta em face de todos os co-locadores, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário”. (STJ, REsp 605.476, j. 26.05.2004). Neste sentido: TJMG, AP 10024112118567001, j. 24.10.2013 e TJRJ, AI 0003675-78.2014.8.19.0000, j. 04.02.2014.

Além disso, quando a ação renovatória for proposta pelo sublocatário, o sublocador e o locador formarão litisconsórcio passivo necessário (art. 71, § único da Lei de Locação).

 

(1) Nas ações demarcatórias de parte do imóvel, apenas os confrontantes do imóvel nos limites que se pretende demarcar é que formarão o litisconsórcio passivo necessário: “Na ação demarcatória parcial, é necessária apenas a citação do confinante da linha a ser demarcada, não havendo que se decretar a nulidade do feito apenas pelo fato de não ter havido citação dos demais vizinhos do imóvel”. (TJMG, AP 1.0024.03.925294-5/001, j. 02.02.2010).

E ainda: “Ação demarcatória. Determinação de descrição e qualificação de todos os confrontantes do imóvel demarcando, na qualidade de litisconsortes necessários. Inadmissibilidade. Pretensão parcial de reavivamento dos marcos divisórios. Litisconsórcio somente quanto aos réus que têm concreta possibilidade de alteração das linhas geodésicas divisórias. Inteligência do art. 950 do CPC. Descrição de todos os confrontes a título de individualização do imóvel, como exigido pela lei”. (TJPR, AP 1030154-3, j. 12.02.2014). Neste sentido: STJ, AREsp 1.014.928, j. 12.05.2017; TJMG, AP 10499120028075001, j. 03.07.2013 e TJAM, AP 0004579-52.2013.8.04.0000, j. 04.05.2015.

 

(1) Na ação reivindicatória, deve-se citar todos os ocupantes do imóvel: “Em sede de Ação Reivindicatória mostra-se impositiva a citação de todos os ocupantes do imóvel reivindicado, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do processo”. (TJDF, AP 20030110706253, j. 08.09.2011). Neste sentido: TJDF, AP 20061010029488, j. 30.05.2007 e TJDF, AI 20130020260165, j. 11.12.2013.

 

(1) Na ação demolitória, há litisconsórcio necessário entre o construtor da obra que pretende ser destruída e o proprietário do imóvel: “Nunciação de obra nova c/c ação demolitória. Ação ajuizada em face somente do construtor. Formação de litisconsórcio necessário. Decisão que pode atingir tanto o construtor quanto o proprietário do imóvel. Anulação do feito. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que proceda a citação do proprietário”. (TJSC, AP 2009.022088-1, j. 29.09.2009). Neste sentido: TJSC, AP 2002.000436-7, j. 25.09.2003.

Contudo, em sentido contrário: “Ação de nunciação de obra nova c/c demolitória. Locatários. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. (…) Não há nenhuma previsão legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário, tampouco relação jurídica incindível entre o proprietário do imóvel e o locatário, razão pela qual não há a alegada violação do art. 47 do CPC”. (STJ, AgRg no REsp 1.382.531, j. 06.08.2015).

 

(1) Tratando-se de ação envolvendo condomínio, todos os condôminos devem ser citados: “Ação que visa à declaração de nulidade de deliberação de assembleia que autorizou condôminos ou moradores a ocuparem área comum. Demanda proposta unicamente em face do condomínio. Se favorável, a sentença afetará interesses de terceiros. Hipótese de litisconsórcio necessário”. (TJSP, AP 0066059-70.2010.8.26.0114, j. 29.01.2014). Neste sentido: TJMG, AI 1.0416.05.003939-3/001, j. 22.01.2008; TJMG, AP 1.0024.12.162732-7/001, j. 03.10.2013 e TJDF, AP 20140020138087, j. 27.11.2014.

De modo semelhante, tratando-se de ação demarcatória ajuizada por um dos condôminos, os demais responderão em litisconsórcio passivo necessário: “Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de condômino, diante da regra do artigo 952 do CPC, o qual estabelece que, na ação demarcatória, todos os condôminos devem compor a lide em litisconsorte necessário. (…) Ressalte-se que a realização de nova demarcação das vagas de garagem afetará todos os condôminos do edifício, seja devido às despesas resultantes de tal condenação, nos termos da Lei 4.591/64, seja porque poderão ser afetadas as áreas de uso comum do condomínio”. (TJDF, AP 20070710052097, j. 28.08.2013). Neste sentido: TJRS, AP 70052886702, j. 06.06.2013.

Porém, o mesmo não corre se for condomínio for constituído voluntariamente (art. 1.314 do CC): “Em se tratando de condomínio voluntário qualquer dos condôminos tem legitimidade para defender a posse da coisa comum, independente dos demais condôminos, não sendo necessário o litisconsórcio”. (TJRJ, AP 0006026-33.2001.8.19.0209, j. 22.08.2006).

E ainda: “O litisconsórcio necessário se dá por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica deduzida no processo, seja impositiva a presença de todos os seus sujeitos, sob pena de ineficácia da sentença. (…) Ocorre que, embora haja um condomínio entre o réu e seu genitor, o ato que gerou o conflito de interesses discutido na ação de indenização foi realizado única e exclusivamente pelo agravado. Sendo voluntário o condomínio entre pai e filho, cabe a este a responsabilidade sobre seu ato, caso a demanda seja julgada procedente (art. 1.319 do CC)”. (TJRJ, AI 2007.002.16104, j. 09.10.2007).

 

(1) O litisconsorte só pode ingressar no polo ativo do mandado de segurança antes do despacho da petição inicial (art. 10, §2º da Lei do Mandado de Segurança).

 

(1) Ademais, nos mandados de segurança, o processo será extinto sem o julgamento do mérito se impetrante não citar o litisconsorte passivo necessário no momento oportuno (Súmula 613 do STF).

 

(1) Nos mandados de segurança, apenas a pessoa jurídica no exercício de função pública tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide: Legitimidade passiva do mandado de segurança: “A pessoa jurídica de direito público a suportar o ônus da sentença proferida em mandado de segurança é parte legítima, por ter interesse direto na causa, a integrar a lide em qualquer fase que ela se encontre”. (STJ, REsp 135.988, j. 06.10.1997).

E ainda: “vale salientar que a pessoa jurídica de direito público, ao qual se vincula a autoridade coatora que é, a meu ver, rogata máxima vênia, parte legítima para figurar no feito, uma vez que suportará o ônus da impetração”. (TJMG, MS 1.0000.08.484225-1/000, j. 19.08.2009).

Consequentemente, no mandado de segurança, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o órgão coator e as pessoas jurídica: “não havendo litisconsórcio, tem-se que a parte é a entidade pública a que pertence a autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de intimação da pessoa de direito público para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia sob a fórmula pétrea a ampla defesa, o contraditório e o due process of law.” (STJ, REsp 776.667, j. 15.03.2007). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.098.520, j. 19.02.2009.

 

(1) Nos mandados de segurança impetrados visando a anulação de concurso público, não há necessidade de citar todos os participantes do certame: “não prospera o pedido de citação dos demais candidatos, pretendida pelo órgão ministerial, posto que, em hipóteses que tais, proclama a jurisprudência que não há necessidade de citação desses candidatos, eis que têm mera expectativa de direito à nomeação”. (TJDF, MS 0006032-74.2008.8.07.0000, j. 09.09.2008). Neste sentido: TJDF, MS 0006898-82.2008.8.07.0000, j. 25.11.2008 e TJDF, MS 0008044-61.2008.8.07.0000, j. 14.10.2008.

Portanto, é imprescindível a citação dos participantes do certame, apenas quando estes já foram nomeados: “Evidente a necessidade de que os classificados no certame sejam citados para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário”. (STJ, RMS 2.339, j. ____). Neste sentido: STJ, AgRg no RMS 25.487, j. 05.03.2009 e TJES, AP 024.08.900783-5, j. 04.08.2009.

Porém, se o ato impugnado através do mandado de segurança for o próprio ato de nomeação, então é necessário que os candidatos nomeados integrem o polo passivo da lide: “O ato impugnado, via mandado de segurança, foi a nomeação dos Srs. M.L.S.M. e C.A.A. para o Conselho Curador do Ensino Superior de Passos – FESP, pelo Governo do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que tal ato se revestiu de ilegalidade, não restando dúvidas quanto à caracterização daqueles senhores como litisconsortes necessários”. (STJ, REsp 782.655, j. 14.10.2008). Neste sentido: TJRJ, AP 0000098-51.2013.8.19.0025, j. 07.08.2013.

Contudo, em sentido contrário, há o entendimento de que até mesmo os candidatos que ainda não foram nomeados devem ser citados para integrar a lide: “não se pode negar que a concessão do mandamus irá interferir diretamente na esfera jurídica dos candidatos aprovados que também não participaram das demais etapas do concurso que, portanto, deveriam ter sido chamados a integrar a lide por se tratar de litisconsórcio passivo necessário”. (STJ, REsp 472.403, j. 08.04.2003).

 

(1) Um ente público não pode ser integrado como litisconsorte quando não participou da relação material entre o usuário e empresa privada: “Segundo iterativa jurisprudência desta corte no tema, nas ações ajuizadas pelo poupador com vistas a cobrança de diferenças no crédito de rendimentos em suas contas, em face da edição de planos econômicos, descabe a convocação da União Federal e do Banco Central do Brasil para integrarem a relação processual na qualidade de litisconsortes, haja vista que o liame de direito material, subjacente, apenas envolve as partes contratantes”. (STJ, AgRg no AI 121.388, j. 25.02.1997).  Neste sentido: STJ, AgRg no AI 85.207, j. 26.02.1996 e STJ, AgRg no AI 88.028, j. 06.02.1996.

De modo semelhante, “a Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual”. (Súmula 506 do STJ).

 

(1) “Hipótese em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, a vincular apenas seguradora e mutuário, não afetando o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário. Medida Provisória n° 513, convertida na Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011, que não altera essa realidade”. (TJSP, AP 0034532-40.2007.8.26.0071, j. 25.04.2012). Neste sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.073.766, j. 04.04.2013 e TRF5, AP 00025533720134058100, j. 04.12.2014.

 

(1) “Nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário”. (art. 8º da Lei 9.808/1999).

 

 

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: [não existe cor. no CPC/1973] (1)

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. [não existe cor. no CPC/1973] (4)


 

(1) É nula a sentença prolata em processo em que não houve a citação do litisconsorte necessário (art. 114): “Embargante que não foi citada em ação de rescisão contratual c.c reintegração possessória Hipótese de litisconsórcio necessário passivo (…) Isso porque, ausente a formação da relação jurídica, pois ausente a citação do réu, a sentença resta contaminada por vício insanável, e jamais transita em julgado, devendo ser atacada por meio de ação declaratória de nulidade na instância de origem, querela nullitatis insanabilis”. (TJSP, AP 0000674- 93.2013.8.26.0366, j. 13.08.2014). Neste sentido: TJRJ, RI 0397737-68.2013.8.19.0001, j. 02.09.2014 e TJSP, AR 0236042-55.2009.8.26.0000, j. 28.09.2010 e STJ, REsp 194.029, j. 01.03.2007.

E ainda: “A ausência de citação do cônjuge virago, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, impinge indelével mácula de ineficácia à sentença prolatada em Ação de Imissão na Posse, por insanável vício na formação da relação processual”. (TJCE, AP 0886558-09.2014.8.06.0001, j. 09.11.2016).

 

(1) Por ser de ordem pública, tal matéria pode ser declarada de ofício e em qualquer fase do processo (art. 485, IV e §3º): “A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive,de ofício”. (TJMT, AP 47.490/2014, j. 15.12.2015).

E ainda: “O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo”. (STJ, REsp 1.058.223, j. 24.06.2008). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 908.333, j. 18.12.2007.

De modo semelhante: “Civil. Anulação de ação demolitória, por falta de citação dos litisconsortes necessários. Não formação da relação processual válida. Possibilidade de anulação. Nulidade pleno iure. (…) A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição deve observar os requisitos legais, pena de nulidade quando não suprido o vício, o qual deve ser apreciado em qualquer época ou via”. (STJ, REsp 147.769, j. 23.11.1999).

 

(1) Ademais, caso a sentença tenha transitado em julgado, o litisconsorte prejudicado pode anular o processo do qual não participou através da ação rescisória (art. 966): “O litisconsorte necessário não citado para a ação tem legitimidade ad causam para propor rescisória na qualidade de terceiro juridicamente interessado. A sentença proferida em processo nulo por falta de formação válida da relação processual deve ser atacada pela ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil”. (TJMT, AR 70003/2009, j. 25.03.2010). Neste sentido: TJMT, AR 37.015/2005, j. 02.05.2006 e TJRS, AR 599226040, j. 03.12.1999.

 

(1) Como efeito da anulação do processo pela ausência de citação do litisconsorte, o processo dever recomeçar do início: “Destarte, a referida pessoa jurídica deve ser integrada ao polo passivo da demanda, incidindo, aqui, o artigo 47 do CPC, o que implica na nulidade “ab initio” do processo”. (TJSP, AP 0013557-03.2012.8.26.0562, j. 03.07.2014).

E ainda: “Diante do exposto, anulo a sentença e todos os atos processuais posteriores à citação, e determino a remessa dos autos à origem para o regular procedimento com a formação do litisconsorte passivo necessário”. (TJMT, AP 47490/2014, j. 15.12.2015). Neste sentido: STJ, REsp 480.712, j. 12.05.2005.

 

(2) O dispositivo descreve a hipótese de litisconsórcio unitário (art. 116).

 

(3) O dispositivo descreve a hipótese de litisconsórcio comum, ou seja, que podem suportar diferentes resultados com a mesma sentença, ainda que estejam no mesmo polo da lide.

 

(4) Se constatar a falta de um dos litisconsortes necessários, o juiz deve intimar o autor para que proceda a regularização do feito, e não simplesmente extinguí-lo: “A não concessão de prazo para a formação do litisconsórcio necessário e a extinção do processo implica em desatendimento ao princípio do devido processo legal e seus corolários, razão pela qual imperativa é a nulidade da r. sentença recorrida”. (TJSP, AP 0008097-80.2007.8.26.0539, j. 11.11.2010). Neste sentido: TJSP, AP 0121569-57.2008.8.26.0011, j. 10.09.2013; TJSP, AP 0005538- 40.2006.8.26.0587, j. 30.06.2011 e STJ, REsp 886.992, j. 16.10.2008.

Porém, se o autor manifestar expressamente que não pretende litigar contra um dos litisconsortes necessários, não há necessidade de intimá-lo, de modo que o processo deve ser extinto: “na hipótese destes autos é induvidoso que o autor não deseja litigar contra os municípios que lavraram as autuações de trânsito questionadas. Isto se afere, de forma simples, das próprias razões recursais, onde o autor alega e sustenta que todo o seu pleito é dirigido somente contra a Fazenda do Estado de São Paulo, entendendo que os municípios não devem compor o pólo passivo desta ação. Assim, tem-se como desnecessária a providência prevista no parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, não podendo o autor ser obrigado a litigar contra quem ele não deseja, arcando com o ônus da extinção do processo, em razão da não presença de litisconsortes passivos necessários, como decretado na decisão apelada”. (TJSP, AP 0002327-36.2009.8.26.0281, j. 19.07.2010).

 

(4) Consequentemente, o processo só poderá ser extinto (art. 485, VI) se o autor manter-se inerte, mesmo instado a retificar os sujeitos do polo passivo da lide: “Não se pode perder de vista que, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, o feito apenas deve se extinto se a parte autora, mesmo instada pelo julgador, deixa de promover a citação do litisconsorte necessário”. (TJMG, AP 1.0027.12.024526-4/001, j. 07.02.2013). Neste sentido: TJSP, AP 0147842-37.2007.8.26.000, j. 21.10.2014.

De modo semelhante, afirma a Súmula 631 do STF que “extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.

 

(4) O despacho para que haja a regularização do polo passivo deve ser publicado em nome do advogado, e não da parte: “Quanto à alegação de que deveria ter sido intimada pessoalmente do despacho que determinava a citação do litisconsorte necessário, também, não deve prosperar, já que a intimação é destinada ao advogado do autor, e não pessoalmente à apelante”. (TJRO, AP 100.003.2006.001098-6, j. 27.09.2006). Neste sentido: TRF4, AP 93.04.02634-2, j. 13.08.1998 e STF, MS 22.388, j. 11.04.2002.

Contudo, em sentido contrário: “Ausência de citação dos litisconsortes. Extinção do processo. A intimação da autora para que promovesse a citação dos litisconsortes foi feita por meio de publicação oficial, quando deveria ter sido feita pessoalmente”. (TRF4, AP 92.04.35396-1, j. 13.09.1994). Neste sentido: TRF4, AP 89.04.15875-3, j. 13.09.1994.

 

(4) “Tramitando o processo em vara estadual e entendendo o juiz que se impõe a intervenção da União, como litisconsorte necessária, declinará da competência para a Justiça Federal”. (STJ, CC 5.219, j. 26.10.1994). Neste sentido: TJPR, AI 73756-0, j. 17.04.1995.

Além disso, consta na Súmula 150 do STJ que “compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas”.

Ademais, segundo a Súmula 254 do STJ, “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.

 

 

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. [não existe cor. no CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre as principais características ligadas ao instituto do litisconsórcio, consultar anotações iniciais ao art. 113.

 

(1) Tratando-se de direito indivisível, qualquer um dos legitimados pode pleitear em juízo o adimplemento, trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário: “Possibilidade de ajuizamento de ação por somente um dos devedores solidários visando à revisão dos contratos. Litisconsórcio ativo que, apesar de unitário, não pode ser considerado necessário, pena de afronta ao princípio do acesso à justiça. (…) No entanto, respeitadas as razões da r. sentença, a existência de litisconsórcio unitário entre os coobrigados não induz à conclusão necessária de que todos eles devem compor obrigatoriamente o polo ativo da demanda”. (TJSP, AP 0005479-22.2011.8.26.0120, j. 01.12.2016).

E ainda: “em razão da indivisibilidade que é própria da herança, até que se ultime a partilha, logicamente, o litisconsórcio formado pelos coerdeiros que ajuizaram a presente Ação de Dissolução de Sociedade é, não apenas facultativo, mas, também, unitário, na medida em que não se pode conceber que a possibilidade de solução distinta para os litisconsortes ativos, mas, por outro lado, a coisa julgada formada, ao final do processo, terá repercussão na esfera jurídica daquele coerdeiro que, muito embora fosse legitimado ativo, não compôs o polo ativo da demanda, em litisconsórcio com os demais, considerando que, quanto a ele, a solução do processo também não poderá ser diferente daquela que foi dada em relação aos coerdeiros que participaram do processo em defesa da herança”. (TJPI, AP 2011.0001.003252-7, j. 18.12.2013).

De modo semelhante, “não há litisconsórcio ativo necessário, pois não se pode constranger alguém a participar do polo ativo de uma ação. Aliás, o direito processual não oferece nenhum mecanismo para tanto. Só participa do polo ativo aquele que espontaneamente o faz”. (TJPR, ED 120482-0/01, j. 24.11.1998). E ainda: “o art. 2º do Código de Processo Civil consagra o princípio da demanda ou da inércia da jurisdição e da disponibilidade da ação, em decorrência dos quais se conclui que ninguém pode ser obrigado a litigar quando assim não queira”. (TJSP, AI2189381-08.2014.8.26.0000, j. 30.10.2014).

 

(1) “Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita”. (STJ, REsp 10.138, j. 20.10.1992). Neste sentido: TJPR, 71763-7/01, j. 24.08.1999 e TJPR, AP 208207-5, j. 13.05.2003.

 

(1) Sobre a diferença entra os institutos da conexão e do litisconsórcio: “O art. 105 do CPC não tem comando suficiente para determinar – ou mesmo autorizar – a extinção do processo, conferindo ao magistrado apenas a faculdade de ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (…) O instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário, uma vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e, portanto, afeta a própria legitimidade processual, sendo, portanto, obrigatória a sua formação (art. 47 do CPC) cogência, que evidentemente não se compatibiliza com a facultatividade estampada no art. 105 do CPC (“pode ordenar”)”. (STJ, AgRg no AREsp 410.980, j. 18.02.2014). Neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1.118.918, j. 04.04.2013.

 

(1) Apesar da diferença, é possível que o litisconsórcio unitário resulte da reunião de processos conexos entre si (art. 55): “No caso dos autos, a companheira do empregado falecido e a filha dela propuseram separadamente ações autônomas de indenização contra os empregadores do de cujus. Constatada a existência de conexão entre as demandas, o Juiz determinou a reunião dos processos (artigo 105 do CPC). (…) O exame dos autos revela a formação de litisconsórcio ativo ulterior pela reunião das causas para processamento simultâneo, ante a conexão entre as ações. Assim, constata-se que realmente aqui se trata de litisconsórcio unitário, pois se discute relação jurídica única e indivisível decorrente de um único fato (o acidente de trabalho que vitimou o de cujus), razão pela qual a decisão de mérito tem mesmo que ser uniforme para ambos os litisconsortes”. (TST, RR 05233006620085090069, j. 25.03.2015).

 

(1) Ainda que o litisconsórcio seja unitário, não haverá o benefício do prazo em dobro para a manifestação se os procuradores dos litisconsortes forem coincidentes (art. 229): “Processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial intempestivo. Art. 191 do CPC. Prazo em dobro. Não configuração. Litisconsórcio unitário e partes com procuradores comuns. (…) Sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil”. (STJ, AgRg no AI 616.468, j. 13.10.2009). Neste sentido: TRF5, AgRg no AI 0038759-23.2001.4.05.0000, j. 03.02.2004.

E ainda: “Mesmo quando haja litisconsortes com procuradores diversos, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial. É desinfluente a existência de litisconsórcio unitário, porquanto da decisão de inadmissão do recurso especial somente o autor dessa irresignação possuirá legitimidade recursal”. (STJ, AgRg no AI 1.012.528, j. 18.12.2008).

(1) Tratando-se de litisconsórcio unitário, a ausência de contestação por um dos réus não implica em revelia se o outro a apresentou (art. 345, I): “Cuidando-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico, o litisconsórcio formado no pólo passivo é necessário e unitário, razão pela qual, nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação ofertada por um dos consortes obsta os efeitos da revelia em relação aos demais. Ademais, sendo a matéria de fato incontroversa, não se há invocar os efeitos da revelia para o tema exclusivamente de direito”. (STJ, REsp 704546, j. 01.06.2010).

E ainda: “Isto porque, a solução acerca da validade do contrato é uniforme para todos os integrantes do negócio jurídico inquinado de ilegal, por isso que a defesa levada a efeito por um dos legitimados passivos, por força do pedido condenatório, serviu também ao outro, em razão da “Unitariedade do Litisconsórcio” em função do qual a decisão homogênea implica em que os atos de defesa aproveitem a todos os litisconsortes”. (STJ, REsp 493.736, j. 01.04.2004).

De modo semelhante, não é possível atribuir a pena de confissão quando uma das partes que compõe o litisconsórcio unitário não comparece à audiência de instrução e julgamento (art. 391): “Neste particular, não se pode olvidar que o litisconsórcio ativo é unitário, ou seja, os fatos são comuns, devendo a lide ser resolvida da mesma forma para todos os autores. Desta feita, e nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, não é aplicável a pena de confissão aos autores que não compareceram à audiência de instrução e julgamento”. (TJPR, AP 266204-4, j. 17.08.2004).

 

(1) A citação extemporânea do litisconsórcio unitário não enseja a decadência do direito do credor se já ajuizara, dentro do prazo legal, ação para anulação de ato fraudulento em que aquele participara: “A primeira insurgência do agravante é em relação à decadência. Para tanto, argumenta que, entre a realização do ato jurídico, em 12.02.2001, e a sua citação, em 26.02.2010, decorreram mais de 10 anos, sendo que o art. 178, do Código Civil, dispõe que o prazo para anular negócio jurídico é de 4 anos. (…) Conforme recente entendimento do STJ, o fato de ter sido ajuizada a ação, o que é a manifestação do próprio direito potestativo, enfraquece a necessidade de angularização do processo. Ou seja, o direito foi exercido quando da propositura da ação, sendo que a partir de então não corre mais o prazo de decadência, não somente em relação a C.S. e à L.S., mas, também, em relação ao agravante e à Jocel Móveis Ltda”. (TJPR, AI 917987-1, j. 26.06.2012). Neste sentido: TJPR, AI 918311-1, j. 14.10.2015.

 

(1) Tratando-se de litisconsorte unitário no polo passivo, a desistência com relação a um ao outro aproveita (art. 487, III, c): “A renúncia do direito sobre o qual se funda a ação gera a extinção do processo com resolução do mérito desfavorável ao autor (art. 269, inciso V, do CPC), devendo tal efeito ser estendido ao correu, na hipótese de litisconsórcio facultativo unitário”. (TJMG, AI 1.0145.08.472540-0/004, j. 16.01.2014).

Porém, se os litisconsortes unitários estiverem no polo ativo, a desistência ou renúncia de um não aproveita ao outro: “Cuidando-se de litisconsórcio unitário, a composição de apenas um codemandante com o adversário não leva necessariamente à extinção do processo. Impossibilidade de ato causativo praticado por coautor gerar efeitos negativos na esfera de direitos de seu litisconsorte, que com o pacto não aquiesceu”. (TJSP, AP 0011452-14.2001.8.26.0053, j. 16.11.2011).

 

(1) Tratando-se de litisconsorte unitário, o recurso interposto por um dos litisconsortes ao outro aproveita (art. 1.005): “O art. 509 do Código de Processo Civil aplica-se tão somente às hipóteses de litisconsórcio unitário, não havendo espaço para incidência deste quando se trata de litisconsórcio simples, como no presente caso”. (STJ, REsp 209.336, j. 08.03.2007). Neste sentido: STJ, ED nos ED no AgRg no AI 988.735, j. 11.02.2014; STJ, AgRg no REsp 770.326, j. 02.09.2010; STJ, ED no REsp 453.860, j. 15.08.2006 e STJ, ED no RMS 19.635, j. 26.05.2008.

 

 

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. [cor. ao art. 48 do CPC/1973] (1)


 

(1) Sobre as principais características ligadas ao instituto do litisconsórcio, consultar anotações iniciais ao art. 113.

 

(1) “O reconhecimento da decadência em relação a um litisconsorte não impõe, necessariamente, a mesma solução quanto ao outro”. (STJ, REsp 32.800, j. 16.08.1994).

 

(1) Há o entendimento de que, se o litisconsórcio for simples e as matérias de defesa de cada um dos litisconsortes forem diferentes, a ausência de contestação por um deles atrai os efeitos da revelia (art. 344): “Sendo de litisconsórcio facultativo simples a relação do revel com o co-réu que apresentou contestação, não se exige a decisão uniforme em relação aos mesmos e, assim, a ausência de contestação de uns impõe a incidência quanto a eles dos efeitos da confissão preconizados no artigo 319 do CPC”. (TJMG, AP 1.0479.11.010874-9/001, j. 22.10.2013). Neste sentido: TJRJ, AI 0031356-62.2010.8.19.0000, j. 08.07.2010 e TJRJ, AI 0024415-57.2014.8.19.0000, j. 09.07.2014.

 

(1) Apenas os litisconsortes que deram causa à instauração do feito devem arcar com as verbas sucumbenciais, na devida proporção de sua responsabilidade (art. 87, §1º): “Não há falar, nem para efeito de compensação, da imposição de ônus de sucumbência, mormente de verba honorária, em desfavor de quem foi tida como parte ilegítima para como litisconsorte figurar no polo passivo da relação processual”. (STJ, AREsp 1.018.756, j. 06.12.2016).

E ainda: “inobstante a coautoria no pedido formulado, a agravante Karla não restou sucumbente em qualquer modo, de onde não ser possível a imputação de compensação da honorária por falta do pressuposto necessário – sucumbência recíproca, conforme bem fixado no acórdão da Corte Especial”. (TJRS, AI 70048752257, j. 04.05.2012). Por fim: TJRS, AI 70049035330, j. 30.05.2012 e TJSP, AI 2180841-68.2014.8.26.0000, j. 27.11.2014.

 

(1) A apreciação do pedido de majoração dos honorários aproveita apenas o litisconsórcio (art. 117) que recorrer da decisão que os arbitrar: “Consoante o artigo 48 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em sua relação com a parte contrária. De acordo com a legislação processual vigente, a majoração dos honorários advocatícios atinge apenas ao litisconsorte recorrente, no caso, a FN, devendo a Eletrobrás receber, a título de honorários, o valor fixado em sentença, à míngua de recurso de apelação próprio”. (TRF1, ED na AP 0032190-89.2007.4.01.3400, j. 10.09.2013).

 

(1) Sobre as características e as consequências processuais advindas da formação do litisconsórcio unitário, conferir as anotações ao art. 116.

 

(1) O recurso interposto por um dos litisconsortes ao outro aproveita apenas quando tratar-se de litisconsórcio unitário (art. 1.005): “O art. 509 do Código de Processo Civil aplica-se tão somente às hipóteses de litisconsórcio unitário, não havendo espaço para incidência deste quando se trata de litisconsórcio simples, como no presente caso”. (STJ, REsp 209.336, j. 08.03.2007). Neste sentido: STJ, ED nos ED no AgRg no AI 988.735, j. 11.02.2014; STJ, AgRg no REsp 770.326, j. 02.09.2010; STJ, ED no REsp 453.860, j. 15.08.2006 e STJ, ED no RMS 19.635, j. 26.05.2008.

 

 

Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. [cor. ao art. 49 do CPC/1973] (1)


 

(1) Como a regra geral é a de que os litisconsorte são considerados litigantes distintos (art. 117), é imprescindível que as intimações dos atos processuais sejam individualmente direcionadas para cada um dos sujeitos, sob pena de nulidade destes atos de comunicação (art. 280).

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde,
    Em acao de indenizacao de direito de vizinhanca (aterro que danificou imovel) o conjuge do reu, sendo tambem proprietaria do imovel (constando em registro imobiliario), e liticonsorcio passivo necessario unitario?

    • Olá Sandro,

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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