Artigo 222

Art. 222. No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. 1.  Contagem de prazos. O legislador adotou, para efeitos de contagem de prazos, a sistemática do artigo 184 do Processo Civil, ou seja, exclui-se a data da intimação e inclui-se a data final, sendo...
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Artigo 221

Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.                 § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade...
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Artigo 223

Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI. 1.  Contagem de prazos. Conforme visto nos comentários do artigo anterior, o primeiro dia do prazo a ser contado, não será o dia...
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Artigo 224

Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias. 1. Prazos legais e sua observância. Justa causa. O legislador aqui previu que os prazos desta Lei são contínuos e corridos, extinguindo-se, automaticamente, após o seu decurso, salvas as hipóteses...
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