Artigo 01
Art. 1º: Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
O conceito “direitos autorais” engloba tanto os direitos de autor propriamente dito relacionado às criações do espírito que a norma protege (subdivididos em direito moral e patrimoniais -...
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Artigo 02
Art. 2º: Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais...
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Artigo 03
Art. 3º: Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
A lei de direito de autor classifica, apenas para efeitos legais, como bens móveis os direitos autorais o que por certo não lhe retira a característica de ser um bem incorpóreo e imaterial.
Os direitos reais sobre bens móveis...
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Artigo 04
Art. 4º: Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
A validade do negócio jurídico requer nos termos do art. 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e finalmente forma prescrita ou não defesa em lei.
Pela regra do art. 112 do Código Civil, nas...
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Artigo 05
Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação: o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
Este conceito traduz a modalidade de negócio jurídico onde...
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