Artigo 72
Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte(1):
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei(2);
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da...
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Artigo 73
Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez(1).
1- Pagamento das diferenças de aluguel. Se o contrato for renovado através de sentença transitada em julgado, o locador poderá exigir do locatário o pagamento das diferenças...
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Artigo 74
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1) (2) (3).
1- Despejo. Qualquer decisão que não...
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Artigo 75
Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação da locação, solidariamente devida pelo locador e o proponente.
1- Não renovação em virtude de melhor proposta de terceiro. Indenização fixada na sentença. Se o...
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