Artigo 72

CAPÍTULO II Do Ministério Público         Art. 72. (VETADO)
Veja mais

Artigo 73

Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.  
Veja mais

Artigo 74

Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de...
Veja mais

Artigo 75

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos...
Veja mais

Artigo 76

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. A intimação pessoal do Ministério Público tem lugar em qualquer caso, ou seja, se este for parte nos autos ou se atuar como custus legis no mesmo.
Veja mais

Artigo 77

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. O artigo 279, caput, do Código de Processo Civil estabelece que é nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a...
Veja mais

error: Você não tem permissão para fazer isso.