Artigo 11

CAPÍTULO III Dos Alimentos   Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. A legislação aplicável ao direito de prestação alimentícia ao idoso é o Código Civil, artigos 1.694 a 1.710 e as disposições da Lei 5.478/68. O direito à prestação alimentícia do idoso decorre do parentesco, sem limitação em...
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Artigo 12

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. O art. 1.694, caput, 1.696 e 1.697 do Código Civil estabelecem que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição...
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Artigo 13

Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008). Os artigos 73 a 77 deste Estatuto...
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Artigo 14

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. Este artigo reconhece a obrigação alimentar do Estado para com o idoso se estes ou seus familiares não estiverem em condições de...
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