Artigo 70
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Ninguém pode se eximir do dever de prevenir ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Outras regras dessa lei dispõem sobre o dever da família, da...
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Artigo 70-A
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de...
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Artigo 70-B
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 71
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A Convenção sobre os direitos da criança e adolescente no art. 17 estabelece que os Estados participantes reconheçam a função...
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Artigo 72
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
A prevenção especial não é apenas a definida na seção I do cap. II deste Título III, estabelecido aqui como síntese do estabelecido no art. 227, caput do texto constitucional,...
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Artigo 73
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Pessoa física e jurídica pode ser entendida como a família natural ou substituta, e a instituição em que o menor esteja abrigado. As normas de prevenção são destinadas a...
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