Artigo 8

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Capítulo III

Da inscrição [1]

 

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (1)

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem; [2]

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o Conselho.

§1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. (2)

§2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. [3] (3)

§3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. [4]

§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

 

 

1. REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB

A inscrição nos Conselhos Seccionais da OAB é requisito para o exercício da advocacia, devendo o bacharel comprovar:

I. Capacidade civil— É comprovada mediante apresentação de documento de identidade, certidão de nascimento ou de casamento atualizada. A comprovação de graduação universitária também capacita o bacharel à inscrição, por estar habilitado à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, parágrafo único, IV, do Código Civil Brasileiro). Apesar de a menoridade cessar com a conclusão de curso superior, é impossível a qualquer pessoa concluir curso universitário quando ainda menor, em face do tempo necessário para cursar o ensino fundamental e médio.

II. Prova de graduação em direito— É feita por meio de diploma ou certidão de graduação obtida por estabelecimento de ensino autorizado e credenciado registrado no Ministério da Educação ou reitoria. Na falta do diploma, o bacharel deverá apresentar certidão de colação de grau em direito e histórico escolar (nos termos do art. 23 do Regulamento da Advocacia).

III. Regularidade militar e eleitoral — É demonstrada pela exibição de título de eleitor e do certificado de reservista, se o bacharel for do sexo masculino. Paulo Lôbo [5] critica essa exigência: “(…) O anteprojeto elaborado pelo Conselho Federal da OAB suprimia essa exigência, porque impõe à corporação profissional uma função de fiscalização oficial que lhe é estranha, mas o Congresso Nacional a manteve”.

IV. Comprovação do Exame de Ordem— Remetemos o leitor ao item 2.

V. Ausência de incompatibilidade com o exercício da advocacia— A incompatibilidade determina a proibição total para o exercício da advocacia, nos termos do artigo 27 do Estatuto. Nos artigos de 28 a 30 são enunciadas as atividades que motivam a incompatibilidade, comentada nesta obra.

VI. Idoneidade moral— O bacharel requerente da inscrição declara, no próprio requerimento, que não possui antecedentes e que não está sendo processado, presumindo-se a sua idoneidade moral.

A condenação criminal (sem excluir outros motivos) é fator determinante para mensurar a idoneidade moral do advogado. Mas, para o exame da perda da capacidade moral, é fundamental o exame da conduta do advogado. Por exemplo: os crimes ditos passionais não estão incluídos nesse rol ensejador da idoneidade moral. Já os hediondos são altamente perniciosos para a determinação da reputação do advogado.

Os crimes hediondos, dada a indignação pública pela sua execução, são considerados infames de forma presumida. Deste modo conceitua Antonio Lopes Monteiro [6]: “Teríamos assim um crime hediondo toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que se submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, seja ainda pela especial condição da vítima”.

A decisão de inidoneidade do bacharel que requeira a sua inscrição na seccional deverá ser tomada por dois terços do Conselho Seccional, em processo promovido de ofício por haver indícios quando do procedimento de inscrição, ou por meio de representação de qualquer pessoa, sempre observado o regular procedimento administrativo com as mesmas regras do procedimento disciplinar (artigos de 68 a 74 do Estatuto), propiciando ao interessado todos os meios de provas admissíveis, com ampla e imprescindível defesa, que, segundo Fazalari, “é a marca do processo”.

VII. Prestação de compromisso perante o Conselho — Depois de atendidos todos os requisitos, é deferida a inscrição ao bacharel, que, quando da entrega de sua carteira de advogado, comparece em sessão perante o Conselho Seccional, a diretoria ou o conselho da Subseção e presta compromisso diante de seus colegas, com os seguintes dizeres, estipulados no artigo 20 do Regulamento da Advocacia: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.

 

2. EXAME DE ORDEM

Há uma grande invasão de bacharéis em direito no Brasil em face da proliferação indiscriminada de faculdades de direito com baixo nível de ensino. Para mensurar o batalhão de formados, basta comparar com os Estados Unidos, que, com o dobro de nossa população e o PIB dez vezes maior que o nosso, não tem metade do número de faculdades de direito no Brasil, onde há , de acordo com o último censo do Ministério da Educação, 1.121 faculdades e mais dezenas em processo de criação, nada obstante o recente anúncio do órgão competente de que suspenderá o processo de autorização de novas faculdades.

Como bem coloca B. Calheiros Bonfim [7],

As conhecidas deficiências do ensino jurídico, gerador das notórias facilidades do curso de Direito, produzem bacharéis e advogados em excesso, muito acima da capacidade de absorção do mercado. O despreparo e a competição levam, necessariamente, ao rebaixamento do nível técnico, ético-profissional da grande maioria da classe”.

Diante desse quadro de banalização dos cursos jurídicos, apesar das críticas, o Exame de Ordem é marco regulador dessas avassaladoras fábricas de bacharéis sem a mínima qualificação profissional. “O Exame de Ordem é mais um compromisso da OAB perante a sociedade. Pretende, por seu intermédio, aferir os conhecimentos ao advogado para que ele, da forma melhor possível, possa exercer a profissão” [8].

O Exame de Ordem não é privilegio brasileiro e não é novidade no mundo luso-brasileiro que já pelas Ordenações Filipinas (Livro, I, Titulo XLVIII) de velha existência exigia-se o exame para os procuradores que pleiteassem atuar na Casa de Suplicação em Portugal. Nos Estados Unidos o “Bar Exam” é rigorosíssimo, bem como na Itália o “laureto in Giurisprudenza” enfrenta a severa prova escrita e oral no “Esame di Avvocato” depois de um estágio obrigatório de prática forense junto aos Tribunais. Ainda mais, depois de aprovado, o bacharel necessita de doze anos de advocacia para poder patrocinar causa perante a “Corte di Cassione” e outros Tribunais Superiores. Em França, para obter o título de “avocat”, o bacharel em direito, através de exame escrito e oral, é admitido no “Centre Régional de Formation Professionnelle Des Avocats”, onde fará um curso com duração aproximada de três semestres (quinhentas horas). Ainda tem o bacharel de estagiar em escritórios ou em organismos judiciais na França ou no exterior.

Muitos alegam a inconstitucionalidade da instituição do Exame através da edição da Lei nº 4.215 de 27 de abril de 1963 em seu artigo 48, inciso III, Antigo Estatuto da Advocacia, que vem sendo aplicada desde os anos setenta e renovada no atual Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei nº 8.906/94, em comento, regulamentado pelo Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996, e Provimento 109/2005 do Conselho Federal da OAB. Há defensores de sua inconstitucionalidade diante do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal: “(…) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)”. Mas, com propriedade, refuta Paulo Lôbo [9]: “Nunca é demais lembrar que os cursos jurídicos não graduam advogados, magistrados, promotores de justiça, delegados de carreira, defensores públicos, procuradores públicos, mas bacharéis em direito. Seja qual for a profissão jurídica que desejarem exercer, devem ser selecionados previamente. (…)”. Ademais, o texto constitucional expressamente autoriza a instituição de qualificações para que se possa exercer determinada profissão, desde que estabelecida por lei.

O atual Exame é unificado com o mesmo conteúdo em todos os Estados, realizado em duas fases distintas. A primeira fase, de caráter eliminatório, visa a avaliar o conhecimento geral do bacharel e consiste em prova objetiva, contendo oitenta questões de múltipla escolha, com quatro opções (A, B, C e D) e uma única resposta correta cada. O bacharel necessita alcançar, no minimo, 50% (cinqüenta por cento) de acerto das questões para aprovação. (nos termos do Provimento Nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB).

As provas compreendem as disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram o Eixo de Formação Profissional obrigatórias e integrantes do currículo mínimo do curso de Direito, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplina do Eixo de Formação Fundamental do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE), devendo contar com, pelo menos, quinze por cento de questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos. (na forma do Provimento 136 de 2009 e Provimento 156 de 2013, ambos da OAB)

A segunda fase, acessível apenas aos aprovados na prova objetiva, é prático-profissional. Os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical. As provas versam sobre a especialidade escolhida pelo bacharel quando da inscrição, que são as seguintes: Direito Administrativo, Direito Civil , Direito Constitucional, Direito Empresarial, Direito Penal, Direito do Trabalho ou Direito Tributário e o correspondente Direito Processual, realizadas em duas partes distintas,a saber:

a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de convocação, retiradas das disciplinas supramencionadas;

b) questões práticas, sob forma de situações-problema, dentro da área de opção do examinado e do correspondente direito processual, indicado quando da inscrição (Na forma do citado Provimento Nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB).

É considerado aprovado o examinado que obtiver nota igual ou superior a seis, vedado o arredondamento.

As provas têm a duração estipulada pela banca examinadora, por meio de prévio edital de convocação, e somente na prova prático-profissional é permitida a consulta à legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, vedados quaisquer anotações ou comentários.

O bacharel deverá prestar a prova sempre na seccional de seu domicilio ou no Estado em que concluiu seu curso de direito. O bacharel que exerce função incompatível com a advocacia pode prestar o Exame de Ordem e inscrever-se quando de sua desincompatibilização.

Os profissionais elencados no parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto em comento, integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional não necessitam da inscrição na OAB para exercerem suas funções. Os oriundos do Ministério Público e da magistratura, nos termos do Provimento Nº 144/2011 não precisam se submeter ao Exame de Ordem para obter a inscrição nos quadros da OAB.

O Presidente da OAB-SC, Adriano Zanotto, durante a realização do Colégio Nacional dos Presidentes de Seccionais, em novembro de 2004, defendeu a realização do Exame a esses operadores do direito:

Em sua justificativa, Zanotto lembrou que a entidade, por sua natureza jurídica e princípios institucionais, tem que tratar todos os candidatos à advocacia sem qualquer tipo de discriminação. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidade pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie” (notícia extraída do site da OAB-SC).

 

3. INSCRIÇÃO DE ADVOGADO ESTRANGEIRO — CASO ESPECIAL DOS PORTUGUESES

Os estrangeiros devem cumprir, para inscrição na OAB, todos os requisitos exigidos para os brasileiros e fazer prova de título de graduação, obtido em instituição estrangeira, e da revalidação do diploma.

Os advogados portugueses têm tratamento diferenciado em face o Tratado de Reciprocidade entre OAB brasileira, regulado pelo Provimento 129/2008 do Conselho Federal, e Ordem portuguesa, conforme artigo 194 do Estatuto da Advocacia luso. Os diplomados por qualquer faculdade no Brasil ou em Portugal, em face do regime de reciprocidade consagrado em ambas as legislações, podem inscrever-se na OAB. Basta que comprovem sua inscrição na congênere portuguesa para obter a inscrição brasileira.

O Conselho Federal vem sistematicamente denunciando que Portugal não tem cumprido o tratado de reciprocidade, impondo o governo português restrições aos advogados brasileiros que tentam trabalhar em Portugal, alguns até mesmo deportados, quando desembarcam em Portugal.

O Secretário-Geral da OAB, César Brito, no Primeiro Encontro Luso-Brasileiro de Escritórios de Advocacia, ocorrido em 18 de outubro de 2004, em Lisboa, apontou:

Os advogados brasileiros têm encontrado muitas dificuldades para conseguir o visto de permanência para atuar profissionalmente em Portugal. Isso faz com que, defendida por ambas as Ordens, seja quebrada por um dos lados”. Já o Presidente nacional da OAB, Roberto Busato, ressaltou: “Caso não haja interesse do governo português em remover este empecilho, a única saída é o Brasil adotar, como contrapartida, a proibição para o advogado português de atuar livremente em nosso país”. [10]

O advogado estrangeiro poderá, por meio de requerimento ao Conselho Seccional da OAB, ser autorizado a prestar serviços no Brasil exclusivamente de consultoria de direito estrangeiro, atinente ao país de origem, respeitando os ditames éticos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da Ordem (nos termos do Provimento nº 91/2000 do Conselho Federal da OAB).


[1] Ver arts. 20 e seguintes do Regulamento Geral.

[2] Ver anexo: decisão do STF – Recurso Extraordinário n. 603.583.

[3] Ver Provimento n. 144/2011, art. 58, VI, do Estatuto e arts. 88, II, e 112 do Regulamento Geral.

[5] Ver Provimentos n. 37/1969 e n. 91/2000.

[6] LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 88.

[7] MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 15.

[8] BONFIM, Benedito Calheiros. op. cit., p. 152.

[9] SILVA, José Carlos da. op. cit., p. 35.

[10] LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 91.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

3 COMENTÁRIOS

  1. Prezado Dr. Flavio Olimpio de Azevedo, bom dia!
    Quais são as consequências do não uso, pelo advogado, do documento de identidade profissional?
    Grata!

  2. Dr. Flavio, brilhante homem e profissional com o qual tive o prazer de, a cerca de 22 anos atraz, iniciar as praticas jurídicas. Eu, assim como centenas de jovens estagiários, fomos agraciados com seus exemplos e palavras de motivação.
    Deixo aqui, minha singela homenagem…muito obrigado!!

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